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- Legislação [Lei Complementar Nº 15 de 1 de Março de 2021]
“Art. 4º. A base de cálculo da CIP é o custo dos serviços de iluminação pública prestado nos termos do parágrafo único do art. 1º desta Lei Complementar. § 1º. A contribuição incidirá sobre os imóveis cadastrados junto à concessionária de energia elétrica, cujas alíquotas são diferenciadas em função da categoria de consumo nos termos da tabela em anexo, observando-se, para tanto, as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, ou órgão regulador que vier a substituí-la. ...........................................................................................” (NR)