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  • Legislação [Lei Nº 5504 de 21 de Dezembro de 2020]




  LEI Nº 5.504/2020, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2020
     

    DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS CASAS DE SHOW, BOATES E SIMILARES RECOLHER O LIXO NO ESPAÇO AO REDOR DE SUAS SEDES.

       

      ANTÔNIO IVANES DE LACERDA, prefeito interino do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são confer idas por Lei. FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º.    As casas de show, boates, eventos temporários ou contínuos e similares, na cidade de Patos, são obrigados a instalar um container ou qualquer outro aparelho que atenda a demanda em frente às suas sedes, a fim de recolher o lixo produzido ao redor de seus espaços após os eventos.
          § 1º    O recolhimento de lixo a que se refere o Art. 1° desta Lei deverá obedecer ao prazo de doze horas após o término do evento.
            § 2º    Considera espaço ao redor o raio de até cem metros do local do evento.
              Art. 2º.    Aplica-se a referida Lei também aos eventos esporádicos ou sazonais que possuam o intuito de lucro.
                Art. 3º.    O não cumprimento desta norma acarretará às sanções previstas na Lei 8.078/90.
                  Art. 4º.    Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias, prazo razoável para adaptação.
                     

                    Gabinete do Prefeito do município de Patos, Estado da Paraíba, em 21 de dezembro de 2020. 

                    Antônio Ivanes de Lacerda

                    PREFEITO INTERINO

                        Autoria: Vereador Francisco de Sales Mendes Júnior

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