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Vigências
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- Legislação [Lei Nº 5508 de 28 de Dezembro de 2020]
Art. 19 – Compõem os respectivos órgãos da estrutura organizacional da Prefeitura Municipal de Patos:
IV – Secretaria Municipal de Finanças Planejamento, Orçamento e Gestão - SEFINP:
a) Secretário;
b) Secretaria Administrativa do Gabinete;
c) Assessoria Técnica – Nível I;
d) Assessoria Técnica – Nível II;
1. Assessoria Jurídica;
2. Gerência de Finanças;
2.1. Setor de Apoio Administrativo;
2.2. Setor de Apoio Financeiro;
2.3. Setor de Empenho, Registro e Informações Contábeis;
2.4. Setor de Compras;
2.5. Setor de Liquidação da Despesa;
3. Tesouraria;
3.1 Secretaria Administrativa da Tesouraria.
e) Gerência de Planejamento:
1. Setor do Orçamento Participativo;
2. Setor de Elaboração de Projetos e Captação de Recursos;
3. Setor de Tecnologia da Informação;
4. Setor de Geoprocessamento;
5. Setor de Administração do Portal da Transparência;
6. Setor de Avaliação e Controle de Indicadores;
7. Setor de Execução Orçamentária;
I - Executar a política financeira do Município;
II - Executar as atividades referentes a recebimento, pagamento, guarda e movimentação dos dinheiros e outros valores do Município;
III - Proceder ao controle da escrituração contábil da Prefeitura;
IV - Executar o orçamento do município;
V - Gerenciar as solicitações de compras;
VI - Executar outras tarefas pertinentes;
VII - Coordenar a elaboração e a execução do Plano de Governo Municipal;
VIII - Acompanhar a elaboração e a execução do Plano Plurianual de Investimentos da Prefeitura e do Orçamento Anual;
IX - Acompanhar os projetos de lei na Câmara Municipal, mantendo um banco de dados sobre as respectivas matérias;
X - Implementar o planejamento nas ações administrativas;
XI - Assessorar projetos, programas e atividades de interesse da administração municipal;
XII - Efetuar pesquisas, análises de projetos e de documentos que fundamentem os interesses da administração municipal;
XIII - Montar um sistema de informações, com dados gerenciais sobre o município;
XIV - Administrar o Portal da Transparência;
XV - Desenvolver a Tecnologia da Informação no âmbito da Prefeitura Municipal de Patos;
XVI - Autorizar todos os empenhos da Administração Direta;
XVII - Desenvolver outras atividades correlatas. Parágrafo Único: Para o funcionamento da estrutura básica da Secretaria Municipal de Finanças, Planejamento, Orçamento e Gestão ficam criados os cargos com a correspondência de nível e remuneração constantes nos Anexos I e II da presente Lei.
I - Apoiar as Secretarias Municipais na promoção e captação de recursos financeiros, junto aos órgãos, entidades e programas internacionais, federais e estaduais para a consecução dos objetivos definidos nos planos e programas municipais;
II - Articular-se com os órgãos, entidades e programas municipais, estaduais e federais para coordenação dos interesses do Município no que tange a obtenção de recursos financeiros;
III - Coordenar a elaboração e execução de uma política tributária para a administração municipal; IV - Estabelecer os parâmetros da tributação municipal;
V - Coordenar e atualizar os cadastros do IPTU, do ISS e das demais receitas municipais, com os seus registros;
VI - Implantar a sala do contribuinte com todas as informações e orientações tributárias necessárias ao cidadão; VII - Divulgar o Código Tributário; VIII - Operacionalizar o Cadastro da Dívida Ativa;
IX - Promover a execução do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e dos Orçamentos Anuais, em estreita articulação com os demais órgãos da Prefeitura;
X - Promover atividades sobre educação fiscal e divulgação do Código Tributário do Município;
(Lei Municipal n.º 5.508/2020, de 28 de dezembro de 2020)
ORGANOGRAMA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS, PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO
Nº | CARGO | COD. |
4.1 | Secretário | CC – 1 |
4.2 | Secretário Administrativo do Gabinete | CC – 7 |
4.3 | Assessor Técnico Nível I (2) | CC – 4 |
4.4 | Assessor Técnico Nível II | CC – 6 |
4.5 | Assessor Jurídico | CC – 4 |
4.6 | Gerente de Finanças | CC – 6 |
4.7 | Chefe do Setor de Setor de Apoio Administrativo | CC – 8 |
4.8 | Chefe do Setor de Apoio Financeiro | CC – 8 |
4.9 | Chefe do Setor de Empenho, Registro e Informações Contábeis | CC – 8 |
4.10 | Chefe do Setor de Compras | CC – 8 |
4.11 | Chefe do Setor de Liquidação da Despesa | CC – 8 |
4.12 | Tesoureiro | CC – 2 |
4.13 | Secretário Administrativo da Tesouraria | CC – 8 |
4.14 | Secretário Administrativo do Gabinete | CC – 7 |
4.15 | Gerente de Planejamento | CC – 6 |
4.16 | Chefe do Setor de Orçamento Participativo | CC – 8 |
4.17 | Chefe do Setor de Elaboração de Projetos e Captação de Recursos | CC – 8 |
4.18 | Chefe do Setor de Tecnologia da Informação | CC – 8 |
4.19 | Chefe do Setor de Geo-Processamento | CC – 8 |
4.20 | Chefe do Setor do Portal da Transparência | CC – 8 |
4.21 | Chefe do Setor de Avaliação e Controle de Indicadores | CC – 8 |
4.22 | Chefe do Setor de Execução Orçamentária | CC – 8 |
Nº | CARGO | COD. |
5.1 | Secretário | CC – 1 |
5.2 | Diretor do DAT | CC – 4 |
5.3 | Coordenador do Núcleo de Julgamento de Processos Fiscais em 1ª Estância | CC – 7 |
5.4 | Secretário de Gabinete do Diretor do DAT | CC – 7 |
5.4.1 | Coordenador do Núcleo de Cadastro, Lançamento e Cobrança de Tributos Mobiliários e Imobiliários | CC – 7 |
5.4.2 | Chefe do Setor de Cadastro do Contribuinte | CC – 8 |
5.4.3 | Coordenador do Núcleo de Acompanhamento da Receita e Informações Econômico – Fiscais | CC – 7 |
5.4.4 | Coordenador do Núcleo de Fiscalização de Tributos | CC – 7 |
5.4.5 | Chefe do Setor de Controle da Dívida Ativa | CC – 8 |
5.4.6 | Chefe do Setor de Licenciamento e Parcelamento | CC – 8 |
5.7 | Assessor Técnico Nível I (2) | CC - 4 |
(Lei Municipal n.º 5.508/2020, de 28 de dezembro de 2020)
RELATÓRIO DE ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIOFINANCEIRO
(Artigo 21c/c artigo 16, I e 17, Lei Complementar nº 101/2000)
O objeto do presente Relatório é a alteração da Lei nº 3.809/2009 de que trata da Estrutura Administrativa do Município de Patos.
Por se tratar da junção da Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão a Secretaria Municipal de Finanças, e a criação da Secretaria Municipal da Receita, com a mesma quantidade de cargo antes disponíveis as secretarias que foram unificadas, sem majoração de despesas de pessoal, não acarretará impacto orçamentário-financeiro, uma vez que o orçamento contempla a manutenção de despesas com pessoal. Ademais, a redução da remuneração do cargo de Tesoureiro de nível CC-1 para o nível CC-2, gera uma redução dos gastos de pessoal.
As despesas decorrentes de ações governamentais, ou seja, de manutenção e operação desses investimentos, estão sujeitas às regras do artigo 16 e 17, da LRF – Lei de Responsabilidade Fiscal – Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000.
É importante ressaltar que as despesas com pessoal sujeitam-se, também, às mesmas restrições aplicáveis à criação, ampliação e aperfeiçoamento da ação governamental e ao artigo 169 da Constituição Federal, estabelecendo este que, a concessão de vantagens ou aumento da remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração da estrutura de carreira, bem como a admissão ou a contratação de pessoal a qualquer título, só poderão ser feitas se houver autorização específica na LDO e prévia dotação orçamentária para seu atendimento.
Entende-se por despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com ativos, inativos e pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros do Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos de aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência. Esta despesa será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as do onze meses, imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência.
Nesse sentido a Prefeitura Municipal de Patos neste Relatório de Impacto orçamentário – financeiro evidencia que atende aos requisitos estabelecidos pela Legislação vigente, no tocante a existência de autorização na LDO 2021 e na LOA 2021.
Em cumprimento ao disposto nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar 101/2000, apresentamos a análise do impacto orçamentário-financeiro da presente Lei, ressalvando-se, desde já, que a mesma se encontra de acordo com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, de vez que não contém matéria que infrinja tais dispositivos legais, conforme estabelece o art. 16, II, da LRF.
O impacto da despesa que está prevista com essa alteração terá sua compensação através de suplementação, se houver, conforme autorização existente na Lei Orçamentária vigente utilizando como fonte de recursos as anulações de outros programas que não serão executados neste exercício, fontes que serão utilizadas na abertura de créditos adicionais.