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  • Legislação [Lei Nº 5513 de 19 de Dezembro de 2020]




  LEI Nº 5.513/2020, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2020
     

    DISPÕE SOBRE A LIMPEZA DE TERRENOS BALDIOS DE PARTICULARES NO MUNICÍPIO DE PATOS-PB, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

       

      ANTÔNIO IVANES DE LACERDA, prefeito interino do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por Lei. FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º.    Todos os terrenos baldios deverão ser convenientemente conservados pelos proprietários no que diz respeito à limpeza dos mesmos através do uso da capinação ou outros meios adequados, no Município de Patos-PB.
          Art. 2º.    Para efeitos desta Lei, entende-se por terrenos baldios, os terrenos sem construções, os terrenos com construções e desabitados, os imóveis e os terrenos que embora habitados, permanecem sujos, colocando em risco a saúde da vizinhança.
            Parágrafo único     Não será permitida, em qualquer outra hipótese a existência de terrenos cobertos de matos ou servindo de depósito de resíduos ou entulhos.
              Art. 3º.    Para efeitos desta Lei, entende-se por limpeza de terrenos:
                 –  A capinagem mecânica e/ou manual, roçagem do mato manual e/ou mecânica, eventualmente crescido no terreno;
                  II   –  Remoção de detritos, entulhos e lixos que estejam depositados no terreno baldio.
                    Parágrafo único     Fica proibido o emprego de fogo como forma de limpeza na vegetação, lixo ou de quaisquer detritos e objetos, nos imóveis edificados e não edificados.
                      Art. 4º.    Qualquer munícipe poderá reclamar por escrito, através de requerimento endereçado ao Chefe do Poder Executivo, a existência de terrenos baldios que necessitem de limpeza.
                        Parágrafo único     O munícipe terá seu requerimento protocolado e isento de taxas de expediente e sua reclamação deverá ser comprovada por Fiscal do Município.
                          Art. 5º.    A fiscalização será exercida através dos fiscais de obras ou fiscais ambientais, que ficarão incumbidos de realizar inspeções, lavrar notificações, autuar e multar, além de outros procedimentos administrativos que se tornarem necessários.
                            Art. 6º.    Constatada pela fiscalização a existência de terreno baldio que infrinja ao disposto no art. 1º desta Lei, será lavrado o competente Auto de Infração.
                              Parágrafo único     DoAuto de Infração, lavrado com clareza, sem omissões e abreviaturas,sem entrelinhas ou rasuras, não ressalvas, constarão obrigatoriamente:
                                 –  A menção do local, data e hora da lavratura;
                                  II   –  Aqualificação do infrator ou infratores e,se existirem, dastestemunhas presenciais e denunciantes;
                                    III   –  A localização do imóvel e a descrição do fato e dos elementos que caracterizam a infração;
                                      IV   –  O dispositivo legal infringido e a penalidade aplicada;
                                         –  A intimação do autuado, quando for possível;
                                          VI   –  A assinatura, o nome legível e o cargo da autoridade fiscal que constatou a infração e lavrou o Auto.
                                            Art. 7º.    Lavrado o presente Auto de Infração o proprietário do imóvel ou possuidor será notificado para proceder a limpeza do terreno baldio, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de aplicação de multa.
                                              § 1º    O prazo fixado para limpeza do terreno baldio é improrrogável.
                                                § 2º    O art. 1º e o art. 3º deverão estar impressos na notificação emitida pelo órgão competente.
                                                  Art. 8º.    Quando o notificado tomar as providências exigidas, fica ele obrigado a comunicar o setor competente do Município para que efetue nova vistoria no local e ateste a execução do serviço em campo, o que deverá constar na própria notificação.
                                                    Art. 9º.    O proprietário ou possuidor do terreno será considerado regularmente notificado mediante:
                                                       –  Notificação por escrito e pessoalmente ao infrator, quando feita pelo fiscal competente;
                                                        II   –  Notificação por via postal com aviso de recebimento (AR);
                                                          III   –  Notificação por edital público divulgada no Diário Oficial do Município.
                                                            Art. 10.    A notificação será feita por edital, quando o proprietário ou possuidor do imóvel a qualquer título não for identificado, não for encontrado ou recusar-se a receber a intimação.
                                                              Art. 11.    Esgotado o prazo inicial o mesmo estará sujeito à multa de 50 (cinquenta) UFIR - Unidades Fiscais do Município de Patos ou outro indicador que venha substitui-lo, e/ou na forma da Lei 3.541/2006 ou outra que venha substitui-lo (Código Tributário e de Renda Município de Patos-PB) e demais legislações pertinentes.
                                                                Art. 12.    Findo o prazo, fica a Município autorizado a executar os serviços através da Secretaria Municipal de Serviços Públicos, sem prévio aviso ou interpelação e sem qualquer direito a reclamações ficando o proprietário do respectivo terreno obrigado a ressarcir aos cofres públicos municipais as despesas efetuadas ou contratar empresas, correndo as respectivas despesas por conta do proprietário ou possuidor do imóvel.
                                                                  § 1º    O Infrator não poderá opor qualquer resistência à execução dos serviços referido neste artigo, por parte do Município, sob pena de ser requerida força policial e/ou autorização judicial.
                                                                    § 2º    Em caso de terreno não habitado, cercado por qualquer modalidade de construção, poderá o Município, através da Secretaria Municipal de Serviços Públicos, efetuar rompimento do cadeado ou outro tipo de tranca/lacre, podendo ainda, proceder o rompimento de qualquer obstáculo (muro e/ou cerca) para efetuar o serviço, objeto da notificação.
                                                                      § 3º    Caso seja efetivado qualquer das medidas do § 2º deste artigo, o Município de Patos, não será obrigado a reparar ou restituir em valores qualquer dano causado, mediante prévia notificação.
                                                                        § 4º    Os valores dos serviços realizados serão fixados por Decreto do Poder Executivo Municipal.
                                                                          Art. 13.    Concluídos ostrabalhos pelo Município, o infratorserá notificado a efetuar o pagamento do débito no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
                                                                            Parágrafo único     Se o pagamento não se realizar no prazo determinado, o mesmo estará sujeito à multa de 20% (vinte por cento).
                                                                              Art. 14.    O débito não pago nos prazos previstos nesta Lei será inscrito em dívida ativa e processada a cobrança administrativa e/ou judicial, acrescido de juros de mora e correção monetária, nos termos da Lei.
                                                                                Art. 15.    Para efeitos desta Lei, os prazos serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.
                                                                                  Art. 16.    As despesas decorrentes desta Lei correrão a conta das dotações orçamentárias próprias.
                                                                                    Art. 17.    O Chefe do Poder Executivo Municipal editará Decreto no prazo de 60 (sessenta) dias, fixando os valores relativos aos serviços a serem executados pelo Município com base nesta Lei, tanto para a roçada manual/máquinas em metro quadrado, quando for o caso, bem como para a retirada de lixos e entulhos depositados impropriamente por metro cúbico.
                                                                                      Parágrafo único     Nos valores fixados na forma deste artigo, deverão estar computadas as despesas com a remoção dos rejeitos da capinação e limpeza.
                                                                                        Art. 18.    Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
                                                                                          Art. 19.    Revogadas as disposições em contrário.
                                                                                             

                                                                                            Gabinete do Prefeito do município de Patos, Estado da Paraíba, em 29 de dezembro de 2020.

                                                                                               

                                                                                              Antônio Ivanes de Lacerda

                                                                                              PREFEITO INTERINO

                                                                                                  Autoria: Vereador Ederlan de Oliveira Santos

                                                                                                  Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.