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  • Legislação [Lei Nº 1936 de 26 de Junho de 1992]




  LEI Nº 1.936/92., em 26 de Junho de 1992.
     

    DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DA OUTRAS FROVIDÊNCIAS.

       

      A PREFEITA MUNICIPAL DE PATOS-PB

      Faço saber que a Câmara Municipal de Patos-PB DECRETA E EU sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º.   

        Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente e das normas gerais para a sua adequada aplicação.

          Art. 2º.   

          O atendimento aos direitos da Criança e do Adolescente no Município, será feito através das políticas sociais bá- sicas de educação, saúde, trabalho, esportes, cultura, lazer, profissionalização e outras, assegurando-se em todas elas o tratamento com dignidade e respeito à liberdade e á convivência familiar coma- nitária.

            Parágrafo único    

            Para a criação de Programas de Assistência Social que digam respeito à Criança e ao Adolescente, de caráter supletivo à política social do Município, será obrigatoriamente ouvido do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, que terá prazo de 30(trinta) dias para manifestar-se a respeito, salvo nos casos de pedidos de urgência, quando o termo final do prazo para sua manifestação dar-se-à em 15(quinze) dias, contados a partir da data de entrega da solicitação.

              Art. 3º.   

              0 Município é responsável pela prestação de assistência jurídica e social aos que dela necessitarem podendo, para tanto, firmar convênios com entidades de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente.

                Art. 4º.   

                Caberá ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, dispor sobre a forma de criação, organização e funcionamento dos serviços previstos no artigo 87, in cisos III, IV e V, da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

                  Art. 5º.   

                  O Município poderá estabelecer consórcio intermunicipal para atendimento regionalizado aos adolescentes privados de liberdade, instituindo e mantendo entidades governamentais com serviços adequados, mediante prévia autorização do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente.

                    CAPÍTULO I 

                    DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES:

                      Art. 6º.   

                      A Política de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, será garantida através dos seguintes órgãos:

                         – 

                        Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente.

                          II   –  Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente.
                            CAPÍTULO II 

                            DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.

                              Seção I 

                              Da Criação e Natureza do Conselho.

                                Art. 7º.   

                                Fica criado o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, de natureza deliberativa e controlada das ações, em todos os níveis, de composição pautária, nos termos do artigo 160, § 2º, da Lei Orgânica do Município de Patos e o que dispõe da Lei Federal nº 8,069/90, de 13 de julho de 1990(Estatuto da Criança e do Adolescente).

                                  Parágrafo único    

                                  O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente será vinculado à estrutura do Gabinete do Prefeito, que deverá dotá-lo, com prévia aruência de seus membros, de recursos humanos, materiais e financeiros necessários  ao seu funcionamento.

                                    Seção II 

                                    Da Competência do Conselho.

                                      Art. 8º.   

                                      Compete ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente.

                                         – 

                                        Formular a pólítica dos Direitos da Criança e do Adolescente de forma integrada com as políticas sociais a nível Municipal, Estadual e Federal fixando prioridades para consecução de ações e captação de recursos e sua aplicação.

                                          II   – 

                                          Proceder registros, inscrições e alterações dos programas sócio-educativos e de proteção à Criança e ao Adolescente, das entidades governamentais e não governamentais atuantes no Muni.. cípio, nos termos do que estabelecem os artigos 90 e seguintes do Estatuto da Crianca e do Adolescente. 

                                            III   –  Exercer o controle e a fiscalização da execução da política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
                                              IV   – 

                                              Manter intercâmbio com entidades governamentais e não governamentais de caráter federal, estadual ou municipal, que atuem na promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente.

                                                 – 

                                                Formular as prioridades a serem incluídas no plane jamento do Município, ouvidos os Conselhos Tutelares, quanto às condições de vida das Crianças e dos Adolescentes.

                                                  VI   – 

                                                  Fiscalizar a aplicação dos percentuais orçamentárias estabelecidos no Plano Plurianual, na Lei das Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento Municipal aprovados pelo Poder Legislativo Municipal.

                                                    VII   – 

                                                    Elaborar o seu Regimento Interno, estabelecendo normas para o seu funcionamento, de acordo com o que dispõe o Esta tuto da Criança e do Adolescente.

                                                      VIII   –  Disciplinar a gestão do Fundo Municipal de Criança e do Adolescente.
                                                        IX   – 

                                                        Realizar e incentivar campanhas promocionais e de conscientização dos Direitos da Criança e do Adolescente.

                                                           – 

                                                          Regulamenter, organizar, coordenar, bem como adotar providências cabíveis para a eleição dos membros dos Conselhos Tutelares do Município.

                                                            XI   – 

                                                            Dar posse aos membros dos Conselhos Tutelares e conceder licença, nos termos do respectivo regulamento, bem como declarer vago e posto por perda de mandato, nas hipóteses previstas nesta lei.

                                                              XII   – 

                                                              Constituir comissões técnicas para assessorá-lo em estudos e trabalhos específicos.

                                                                XIII   – 

                                                                Manter contatos com os usuários dos serviços de área social do Município, identificando as necessidades e reivindi cações encaminhando-as aos órgãos competentes.

                                                                  XIV   – 

                                                                  Requerer às Secretarias Municipais e a outros órgãos do Município, os projetos pertinentes, a fim de analisá-los e pronunciar-se sobre os nomes.

                                                                    XV   – 

                                                                    Registrar as entidades governamentais e não go vernamentais, de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, que mantenham programas em regime de:

                                                                      a)    orientação e apoio sócio-familiar:
                                                                        b)    apoio sócio-educativo em meio aberto;
                                                                          c)    colocação sócio-familiars
                                                                            d)    abrigo;
                                                                              e)    liberdade assistida;
                                                                                f)    semiliberdade;
                                                                                  g)    internação, fazenão cumprir o Estatuto da Criança e do Adolescente.
                                                                                    XVI   – 

                                                                                    Oferecer subsídios para elaboração de Lei, pronunciar-se, emitir parecer e prestar informações sobre assuntos que digam respeito à promoção, proteção e defesa dos direitos da infância e da juventude.

                                                                                      Seção III 

                                                                                      DOS MEMBROS DO CONSELHO.

                                                                                        Art. 9º.   

                                                                                        0 Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto de 14(quatorze) membros, tendo a seguinte constituições.

                                                                                          a)    o1 (um) membro titular e seu respectivo suplente, representante da Secretaría de Educação do Município;
                                                                                            b)    OI (um) membro titular e seu respectivo suplente, da Procuradoria Geral do Município.
                                                                                              c)    Ol (um) membro titular e seu respectivo suplente, representante da Secretaria de Saúde do Município.
                                                                                                d)    Ol (um) membro titular e seu respectivo suplente, representante da Secretaria de Assistência Social do Município.
                                                                                                  e)    ol (m) membro titular e seu respectivo suplente, representanão O Poder Judiciário da Comarca
                                                                                                    f)    OI(um) membro titular o seu respectivo suplente indicado pelo Ministério Público.
                                                                                                      g)   

                                                                                                      ol (um) membro titular e seu respectivo suplente, representando a Secretaria Municipal de Agricultura, Industria, Comércio e Turismo.

                                                                                                          II- Representação da Sociedade Civil:
                                                                                                           

                                                                                                          a) 01(um) membro titulat e seu respectivo suplente, representante indicado pelas entidades rezigiosas que realizam ati vidades ligadas diretamente à defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente.

                                                                                                             

                                                                                                            b) 04(quatro) membros titulares e seus respectivos suplentes, representantes indicados pelas entidades sociais que realizam atividades ligadas diretamente a defesa ou atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente e em seu funcionamento há pelo menos 01.(um) ano:

                                                                                                               

                                                                                                              c) Ol. (um) membro titular e seu respectivo suplente, representante indicado pelas entidades patronais;

                                                                                                                 

                                                                                                                d) Ol(um) membro titular e eu respectivo suplente, indicado pelo Juizado de Menor da Comarca.

                                                                                                                  Art. 10.   

                                                                                                                  A participação do Conselho não poderá ser, a qualquer título, remunerada, e será considerada de interesse publico relavante.

                                                                                                                    Art. 11.   

                                                                                                                    O mandato de cada Conselho será de 02(dois) anoa, podendo ser raconduzido uma única vez por igual período.

                                                                                                                      Parágrafo único    

                                                                                                                      Estende-ne a este Conselho os casos de impedimentos previstos no artigo 33 e seu parágrafo único, desta Lel.

                                                                                                                        Seção IV 

                                                                                                                        DA ORGANIZAÇÃO

                                                                                                                          Art. 12.   

                                                                                                                          O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente tem a seguinte estrutura:

                                                                                                                             –  Reuniões Plenárias;
                                                                                                                              II   –  Comissões Especiais ou Setoriais;
                                                                                                                                III   –  Comissão Executiva.
                                                                                                                                  § 1º   

                                                                                                                                  Λs reuniões Plenárias são a instância de deliberação de Conselho em conformidade com as atribuições definidas nesta Lei;

                                                                                                                                    § 2º   

                                                                                                                                    As Comissões Especiais ou Setoriais são criadas pelo Conselho, entre seus pares, para proceder estudos, avaliações e dar parecer sobre matérias específicas em discussão no Conselho.

                                                                                                                                      § 3º   

                                                                                                                                      A Comissão Executive será composta de 01(un) Presidente, (01)um Vice-Presidente e 01(um) Secretário, escolhidos entre os Conselleiros através de eleições diretas, com funções específicas de encaminhar e fiel cumprimento das decisões do Conselho e coorderar os trabalhos da Secretaria Executiva.

                                                                                                                                        § 4º   

                                                                                                                                        Objetivando preservar a autonomia do Conselho, a Presidência e Vice-residencia da Comissão Executiva a que so refere o parágrafo anterior, não poderão ser exercidas por represententes das instituições governementais.

                                                                                                                                          Art. 13.   

                                                                                                                                          Os Conselheiros ou qualquer pessoa designada pelo Conselho Municipal terão acesso a qualquer instalação da Administração Pública municipal e de entidades não governamentals ing- eritas no Conselho, para o amarefeio da atos de deligências atenentesa garantia de Direitos da Criança e da Adolescenta.

                                                                                                                                            Seção V 

                                                                                                                                            DOS FUNCIONAMENTOS

                                                                                                                                              Art. 14.   

                                                                                                                                              0 Conselho Mundoipal da Defesa dos Direitos du Criança o do Adolecente será instalado pelo Chafe de Poder Executivo Nunicipal, da presença de, no mínima, 50% (cinquenta por cento) mais um dos representantes definidos no artigo 9° desta lei.

                                                                                                                                                Art. 15.    ILEGÌVEL

                                                                                                                                                  Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.