Emendas
Vigências
- Início
- Legislação [Lei Nº 5796 de 29 de Julho de 2022]
Art. 1º.
Fica instituída a Semana do Bebê no Município de Patos – a ser realizada no mês de agosto de cada ano.
Art. 2º.
As atividades alusivas serão planejadas e organizadas por uma Comissão Especial, constituída por representantes das Secretarias Municipais de Educação, Desenvolvimento Social, Saúde, Esporte e Turismo.
Art. 3º.
Para o desenvolvimento das atividades poderão ser convidados: clubes de serviços, ONG’s voltadas para a proteção da criança e do adolescente, entidades de classe de trabalhadores e empresariais, associações de bairro, igrejas, meios de comunicação, grupos de jovens, e outros grupos afins.
Art. 4º.
As atividades realizadas durante a Semana do Bebê têm por objetivo informar sobre a importância de investir na primeira infância, mobilizando e sensibilizando toda a sociedade em torno da situação da primeira infância, conferindo visibilidade social às ações pertinentes à questão, visando apoiar gestantes, promover o vínculo mãe-bebê e estimular o desenvolvimento das capacidades motora, cognitiva e afetiva da criança.
§ 1º
Entre as atividades poderão ser programadas palestras, encontros, simpósios, seminários, concursos, mesas-redondas, oficinas, exibição de vídeos que tratem das relações familiares, além de oferecer espaço para a comunidade expressar suas preocupações e expor suas propostas.
§ 2º
Para a realização das atividades previstas no § 1º deste artigo, o Poder Executivo fica autorizado a estabelecer convênios e parcerias com instituições públicas e privadas que atuem ou tenham comprometimento com a primeira infância.
Art. 5º.
Além de incentivar um novo comportamento em relação às gestantes e aos bebês, a Semana do Bebê pode propor o incentivo ao aleitamento materno, promover o levantamento dos indicadores sociais do município, acompanhando a sua evolução nos anos seguintes.
Parágrafo único
São relevantes os levantamentos dos indicadores sociais referentes à taxa de mortalidade infantil, inclusive a neonatal, ao número de partos normais, ao número de cesarianas, a proporção de gestantes com seis ou mais consultas de pré-natal, a proporção de gestantes com menos de 20 anos, aos hospitais de referência em outros municípios, ao percentual de bebês com aleitamento materno exclusivo até o sexto mês, ao número de creches e de pré-escolas existentes, vagas oferecidas pelas creches e pré-escolas, se as vagas são suficientes para atender todas as crianças do município, taxa de escolaridade das gestantes, registro de nascimento, entre outros.
Art. 6º.
As despesas decorrentes com a execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.
Parágrafo único
O programa da Semana do Bebê, poderá ser realizado com dotações específicas, bem como através de doações de terceiros, de parcerias com o setor privado e de repasses advindos do Estado e da União.
Art. 7º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.