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  • Legislação [Lei Nº 5796 de 29 de Julho de 2022]




 

LEI N° 5.796/2022, DE 29 DE JULHO DE 2022.

     

    INSTITUI A SEMANA DO BEBÊ NO MUNICÍPIO DE PATOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

       

      NABOR WANDERLEY DA NÓBREGA FILHO, o Prefeito Constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por lei.

      FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º.    Fica instituída a Semana do Bebê no Município de Patos – a ser realizada no mês de agosto de cada ano.
          Art. 2º.    As atividades alusivas serão planejadas e organizadas por uma Comissão Especial, constituída por representantes das Secretarias Municipais de Educação, Desenvolvimento Social, Saúde, Esporte e Turismo. 
            Art. 3º.    Para o desenvolvimento das atividades poderão ser convidados: clubes de serviços, ONG’s voltadas para a proteção da criança e do adolescente, entidades de classe de trabalhadores e empresariais, associações de bairro, igrejas, meios de comunicação, grupos de jovens, e outros grupos afins.
              Art. 4º.    As atividades realizadas durante a Semana do Bebê têm por objetivo informar sobre a importância de investir na primeira infância, mobilizando e sensibilizando toda a sociedade em torno da situação da primeira infância, conferindo visibilidade social às ações pertinentes à questão, visando apoiar gestantes, promover o vínculo mãe-bebê e estimular o desenvolvimento das capacidades motora, cognitiva e afetiva da criança.
                § 1º    Entre as atividades poderão ser programadas palestras, encontros, simpósios, seminários, concursos, mesas-redondas, oficinas, exibição de vídeos que tratem das relações familiares, além de oferecer espaço para a comunidade expressar suas preocupações e expor suas propostas.
                  § 2º    Para a realização das atividades previstas no § 1º deste artigo, o Poder Executivo fica autorizado a estabelecer convênios e parcerias com instituições públicas e privadas que atuem ou tenham comprometimento com a primeira infância.
                    Art. 5º.    Além de incentivar um novo comportamento em relação às gestantes e aos bebês, a Semana do Bebê pode propor o incentivo ao aleitamento materno, promover o levantamento dos indicadores sociais do município, acompanhando a sua evolução nos anos seguintes.
                      Parágrafo único     São relevantes os levantamentos dos indicadores sociais referentes à taxa de mortalidade infantil, inclusive a neonatal, ao número de partos normais, ao número de cesarianas, a proporção de gestantes com seis ou mais consultas de pré-natal, a proporção de gestantes com menos de 20 anos, aos hospitais de referência em outros municípios, ao percentual de bebês com aleitamento materno exclusivo até o sexto mês, ao número de creches e de pré-escolas existentes, vagas oferecidas pelas creches e pré-escolas, se as vagas são suficientes para atender todas as crianças do município, taxa de escolaridade das gestantes, registro de nascimento, entre outros. 
                        Art. 6º.    As despesas decorrentes com a execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.
                          Parágrafo único     O programa da Semana do Bebê, poderá ser realizado com dotações específicas, bem como através de doações de terceiros, de parcerias com o setor privado e de repasses advindos do Estado e da União.
                            Art. 7º.    Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
                               

                              Gabinete do Prefeito Constitucional de Patos, Estado da Paraíba, em 29 de julho de 2022.

                              NABOR WANDERLEY DA NÓBREGA FILHO

                              PREFEITO CONSTITUCIONAL

                                 

                                Autoria: Poder Executivo Municipal

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