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  • Legislação [Lei Nº 1141 de 4 de Maio de 1977]




 

LEI Nº 1.141 de 4 de Maio de 1977. 

 

     

    Altera a redação das letras "a" e "b" do art. 19 da Lei Nº 240 de 31.12.1955, bem como do Art. 29 da mesma Lei, ao qual acrescenta § ÚNICO, e dá outras providências. 

     

       

      Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PATOS, DECRETA e eu SANCIONO a seguinte Lei: 

       

        Art. 1º.    As letras "a" e "b" do Artigo 1º da Lei nº 240 de 31 de Dezembro de 1955, que institui o plantão obrigatório de Farmácias, assim como o seu Artigo 29, passam a vigorar com a seguinte redação:   
           

          Art. 1º.................. 

           

          a) Durante toda a semana deverá permanecer de plantão, uma das farmácias desta cidade, durante 24 (vinte e quatro) horas, inclusive nos domingos e feriados. 

           

          b) A escala das farmácias a entrarem de plantão será organizada de acordo entre os proprietários das mesmas, não podendo posteriormente ser modificada. 

           

            Art. 2º.    A observância desta Lei será mantida por fiscalização da Prefeitura, e coordenada pelo Departamento de Saúde do Município.   
              Parágrafo único     O não cumprimento normas, por parte dos proprietários das referidas farmácias que formam o plantão farmacêutico, incorrerá em multa que vai de (1) hum a (2) salários mínimos da região.   
                Art. 3º.    Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.   
                   

                  GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PATOS/PB, em 04 de Maio de 1977.  

                   

                  Dr. Edmilson Fernandes Mota 

                  Prefeito 

                   

                  Autor: Poder Legislativo

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