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  • Legislação [Lei Nº 726 de 1 de Setembro de 1964]




  LEI Nº 726
      Concede abono provisório aos mensalistas e inativos do Município e contem cutras providências.
       

      O PREFEITO MUNICIPAL DE PATOS,

      Faço saber que a Câmara Municipal de Patos decreta e eu sancions a seguinte Lei:

        Art. 1º.    Fica concedido aos funcionarios mensalistas e inativos do Município, o abono rovisório de 40% (quarenta por cento) calculado sobre os vencimentos mensais vigentes;
          Parágrafo único     O presente abono prevalece para pagamento do 13º mês;
            Art. 2º.    Fica o Poder Executivo autorizado a suplementar as verbas de pessoal até a importancia de Cr$. 15.000.000,00 (quinze milhões de cruzeiros), corrento por conta do excesso de arrecadação do presente exercício;
              Art. 3º.     Esta Lei entrará em vigor a partir de 12 (primeiro) de setembro de 1964, revogadas as disposições em contrário.
                 

                PREFEITURA MUNICIPAL E PATOS, 1/de setembro 1964.

                Jose Cavalcanti da Silva

                PREFEITO

                 

                 

                 

                AUTOR: Poder Executivo

                 

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