Emendas
Vigências
- Início
- Legislação [Lei Nº 834 de 5 de Julho de 1968]
Art. 1º.
Fica o Prefeito Municipal autorizado a celebrar contrato COM O BANCO DO ESTADO DA PARAIBA S/A, para obtenção de em préstimo até à limite de NCR$40.000,00 (quarenta mil cruzeiros novos), conta de recursos oriundos do CONVÊNIO firmado entre o alulido BANCO e o/ Departamento de Assistência Técnica aos Municipios (DATE) em data de 04.07 1968, destinados ao financiamento para execução de obras de desenvolvimento municipal.
Art. 2º.
0 empréstimo de que trata esta Lei destinar-se-à a construção de 2(dois) Mercados Públicos, respectivamente, nos bairros de Belorizonte e São Sebastião, desta cidade, cujas obras serão / executadas pela Prefeitura, sob orientação técnica e fiscalização do DATM que fornecerá as plantas, especificações, orçamentos e cronogamas de desebolso respectivos.
Art. 3º.
O empréstimo a ser contratado será amortizado em 60(sessenta) meses, inclusive 12(doze) meses de carência.
Art. 4º.
O PREFEITO MUNICIPAL fica autorizado ortorgar, no ato da contratação do empréstimo, procuração ao BANCO DO ESTADO DA PARAIBA S/A, com poderes especiais irrevágáveis e irretrataveis, para receber as quatas do Impôsto de Circulação de Mercadorias (ICM) a que tive direito este Municipio e que lhe forem distribuidas ou creditadas atrevez do mesmo Banco Estadual ou de qualquer outra instituição, bem como as quotas a que fizer jus do Fundo de Participação dos Municipios instituido pelo Art. 26 da Constituição Federal ou quaisquer outros recursos, orçamentarios ou extra-orçamentários, necessários à amortização e liquidação dos compromissos assumidos em razão desta Lei, que lhe sejam igualmente distribuidos ou creditados atravez de qualquer instituição financeira ou orgao público.
Parágrafo único
O Prefeito Municipal autorizardo mesmo Banco a contabilizar a débito da conta do municipio em que forem creditados as quotas ou recursos referidos nesta Lei, as importâncias cor respondentes à liquidação de parcelas do empréstimo a ser tomado.
Art. 5º.
Os orçamentos anuais consignarão, necessáriamente, dotações suficientes para a amortização e liquidação das obrigações resultantes desta Lei.
Art. 6º.
Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.