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  • Legislação [Lei Nº 75 de 15 de Dezembro de 1951]




  LEI Nº 75
      Autoriza o Município a contrair empréstimo.
       

      O PREFEITO MUNICIPAL DE PATOS,

      Faço saber que a Câmara Municipal decreto e eu senciono a seguinte lei:

        Art. 1º.    Fica Municipio de Patos autorizado a contrair, com a Caixa Econômica da Pacsiba, um empréstimo da importância de hum milhão à duzentos mil cruzeiros (1.200.000,00).
          Art. 2º.    O empréstimo que vencerá juros de 10% (dez por cento) no ano calculados na forma da tabela "Price", será pago em prestações semestrais dentro do prazo de 6(seis) anos, a partir da data da assinatura do contrato.
            Art. 3º.    Como gerantia de empréstimo que será pago em prestações de $ 100.000,00 (cem mil cruzeiros), excluidos os juros, o municipio fará uma emissão de 2.400 (duas mil e Quatrocentas) apólices ao portador, no valor de 1.000,00 (hum mil cruzeiros) cada uma com juros anuais de 10% (dez por cento) ao ano.
              Art. 4º.    As apólice que terão a responsabilidade solidárias do Estado da Paraiba, destinam-se exclusivamente a servirem como garantia do empréstimo e serão caucionadas na Caixa Econômica Federal da Paraíba.
                Art. 5º.    A Caixa Econômica Federal da Paraíba restituirá ao Municipio o número de apólices correspondentes ao valor das amortizações que foram efetuadas.
                  Art. 6º.    Verificando-se a falta de pagamento de qualquer semestrelidade, a Caixa Economica Federal da Paraíba poderá vender número de apólices necessárias a cobertura dea contas vencidas e das outras despesas correlatas se, reclamado o pagamento, o Estado da Paraiba não atender.
                    Art. 7º.    O Municipio consignsrá obrigatoriamente, em seu orçamento de despara, a partir do ano em que for efetuado o contrato, importância para resgate das prestações, juros, e demais despesas que, porventura sejam pactuadas no respectivo contrato.
                      Art. 8º.    O produto do empréstimo de que trata a presente lei de destina a aquisição de uma construção de um Merendo Público para a séde do Municipio.
                        Art. 9º.    Esta Lei entrará em vigor da data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                           

                          PREFEITURA MUNICIPAL DE PATOS, EM 15 DE DEZEMBRO DE 1951, 63º DA PROCLAMAÇÃO DA REPÚBLICA.

                          Dareylio Wanderley da Nobrega

                          PREFEITO

                           

                           

                           

                          AUTOR: Poder Executivo

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