Emendas
Vigências
- Início
- Legislação [Lei Nº 1381 de 24 de Novembro de 1981]
Art. 1º.
É computado para efeito de aposentadoria o tempo de serviço do pessoal estatutário do Município de Patos, prestado a Empresas, com atividade Vinculada à Previdência Social Urbana.
Art. 2º.
O tempo de serviço será comprovado através de Certidão do INPS ou Carteira de Trabalho, para os efeitos do Art. 110 e § da Lei nº 1.244 de 20 de julho de 1979
Art. 3º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.