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  • Legislação [Lei Nº 210 de 1 de Julho de 1955]




  LEI Nº 210
     

    Autoriza o Executivo a conceder aos funcionários e extramumerarios- mensalistas do Município o beneficio do salário-família.

       

      O PREFEITO MUNICIPAL DE PATOS:

      A Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º.    Fica o Poder Executivo autorizado a conceder o salario-familia sos funcionarios e extranumerários monsalistas do Municipio.
          Art. 2º.    Será o salário-familia concedido a razão de C 50,00 (cinquenta cruzeiros) mensais por ceda dependente.
            Art. 3º.    São considerados dependentos, desde que vivam as expensas do servidor e não aufiram proventos de qualquer natureza:
              a)    filho solteiro menor de dezoito (18) anos;
                b)    filho inválido è filha solteira de qualquer idade.
                  Art. 4º.    Sendo pai e mãe servidoras e vivendo em comum, o salário-familia será concedido ao pai.
                    § 1º    Se não viverem em comum, sera concedido se que tiver dependentes sob sua guarda.
                      § 2º    Se ambos tiverem, será concedido a una outro dos pais, de acordo com a distribuição dos dependentes.
                        Art. 5º.    Ao pai e à mãe equipavam-se o padrasto e a madrasta e, na falta deles, os representantes legais dos incapazes.
                          Art. 6º.    A concessão do salário-familia será feita a requerimento do interessado, que juntará certidões de registro de nascimento e da autoridade policial de que os dependentes enumerados estão vivos, são solteiros e não trabalham.
                            § 1º    Dos maiores de 18 anos, dudos como incapazes, será juntado atestado médico de invalidez;
                              § 2º    As ocorrencias que determinarem altereção no salário-familia deverão ser comunicadas a Prefeitura dentro do prazo de oito (8) dias, sob pena de perda do direito e restituição das importancias recebidas indevidamente.
                                Art. 7º.    O salário femilia será pago ainda nos casos em que o servidor deixar de perceber vencimentos ou salário.
                                  Art. 8º.    O salário-femilia não metá sujeito e qualquer imposto ou taxa nem servirá do bese pera quelquer contribuição, mesmo para fim- de previdência social.
                                    Art. 9º.    O beneficio da presonte Lei é extensivo aos servidores inativos.
                                      Art. 10.    Fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial para fazer face as despesas com a execução desta Lei, no corrente exercicio.
                                        Art. 11.    A presente Lei entrará en vigor, a partir de 1 de agosto de 1955, revogadas as disposições em contrário.
                                           

                                          PREFEITURA MUNICIPAL DE PATOS, EM 1 DE JULHO DE 1955, 67º DA PROCLAMAÇÃO DA REPÚBLICA.

                                          Darcylio Wanderley da Nobrega

                                          Prefeito

                                           

                                           

                                           

                                          AUTOR: Poder Executivo

                                           

                                           

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