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  • Legislação [Lei Nº 240 de 31 de Dezembro de 1955]




  LEI nº 240
      Torna obrigatório o plantão de farmácias e da outras providências.
       

      O PREFEITO MUNICIPALPATOS:

      Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:

        Art. 1º.    Fica obrigatorio o plantão de farmacias desta cidade, sendo assim distribuido:
          a)    durante toda a semena deverá permanecer de plantão uma das farmacies desta cidade até as 23 hores, inclusive domingos e feriados.
            b)    A escala des farmacias a entrer de plantão será organizado por um convorio entre, os moprietorica dae nesmes, não podendo posteriormente ser editando.
              Art. 2º.    A observancia deste dei sera mantida por fiscalização da Prefeitura.
                Art. 3º.    As drogarias, com e previsto por lei, não podem fazer plantão.
                  Art. 4º.    Eata lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                     

                    PREFEITURA MUNICIPAL DE PATOS, em 31 de Dezembro de 1955, 57º da Proclamação da República.

                    Nabor Wanderley da Nobrega - Prefeito

                     

                     

                     

                     

                    AUTOR: Poder Legislativo

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