• Início
  • Legislação [Lei Nº 337 de 16 de Junho de 1959]




  LEI nº 337
     

    Autoriza o Poder Executivo e proceder a ligação telefônica da Central, nesta cidade, as sedes distritais deste Municipio.

     

       

      O PREPEITO MUNICIPAL DE PATOS:

      Faço saber ous a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lel:

        Art. 1º.    Fica autorizado o Poder Executivo a construir linhas telefónicas desta cidade às sédes dos distritos do Municipio partindo as referidas linhas diretamente da Central Telefonica.
          Art. 2º.    Deverá ser instalada nas sédes distritais uma cabine com telefone publico.
            Art. 3º.    Para ocorrer as despesas com a execução desta Lei, fica autorizado o Poder Executivo a abrir o credito especial necessario.
              Art. 4º.    Esta Lei entrará em vigor a partir de sua publicação, ravogadas todas as disposições em contrario.
                 

                PREFEITURA MUNICIPAL DE PATOS, em 16 de JUNHO de 1959, 718 DA PROCLAMAÇÃO DA REPÚBLICA.

                Nabor Wanderley da Nobrega

                PREFEITO

                Francisco Soarsa de Sa

                SECRETÁRIO

                 

                 

                 

                AUTOR: Poder Executivo

                  Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.