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  • Legislação [Lei Nº 1713 de 24 de Novembro de 1988]




 

LEI Nº 1.713/88 de 24 de Novembro de 1988.

 

     

    INSTITUI O IMPOSTO SOBRE VENDAS A VAREJO DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS E GASOSOS IVVC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

     

       

      O PREFEITO MUNICIPAL DE PATOS/PB.

      Faço saber que a Câmara Municipal de Patos, decreta e eu sanciono a seguinte LEI:

       

        Art. 1º.    O Imposto sobre vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos - IVVC tem como fato gerador a venda, a varejo, de combustíveis líquidos e gasosos.
          Parágrafo único     Consideram-se vendas a varejo as de qualquer quantidade, efetuadas ao consumidor.  
            Art. 2º.    O Imposto não incide sobre a venda a varejo do óleo diesel.  
              Art. 3º.    O Contribuinte do Imposto é o comerciante, o produtor e o industrial que realizem o tipo de venda de que trata o Parágrafo Único do Artigo 1º.  
                 

                §1º) - Para efeito de incidência do Imposto, consideram-se também comerciantes:

                 

                I -  As sociedades civis de fins econômicos* ou não, inclusive cooperativas, que praticam operações de venda a varejo de combustíveis, líquidos e gasosos;

                 

                II - Os órgãos da Administração Pública Direta, as Autarquias e Empresas Públicas Federais, Estaduais ou Municipais, inclusive fundações, que vendem a varejo produto sujeito ao Imposto, ainda que a computadores de determinada categoria profissional ou funcional.

                 

                §2º) - São contribuintes substitutos, responsáveis pelo recolhimento do Imposto devido pelas vendas a varejo promovidas por contribuintes, o distribuidor, ou atacadista e o produtor de combustíveis líquidos e gasosos.
                 

                § 3º) - A Lei poderá atribuir a qualidade de contribuinte substituto a pessoa diversas das previstas no Parágrafo anterior.

                 

                 

                  Art. 4º.    Responde, solidariamente pelo pagamento do Imposto devido:  
                     

                    I - O transportador, em relação a produtos transportados e comercializados no varejo durante o transporte;

                    II - A pessoa jurídica de direito privado resultante de fusão, transformação ou incorporação, pelos tributos devidos pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas;

                    III - A pessoa física ou jurídica de direito - privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, produtor ou industrial e continuar a respectiva exploração sob a mesma* ou outra razão social ou sob a firma individual;

                    IV - Todos aqueles que, colaborem direta indiretamente para o descumprimento da obrigação tributária principal;

                    V - Outras pessoas, físicas ou jurídicas, que tenham interesse comum na situação que constitua fato gerador da obrigação tributária principal.

                     

                      Art. 5º.    Considera-se local da operação do IVVC, o estabelecimento do contribuinte ou aquele onde se encontrar a mercadoria no momento da ocorrência do fato gerador, exceto quando da venda de combustíveis gasosos efetuada através de gasodutos, hipótese em que o local da operação será o do estabelecimento do consumidor.  
                        Parágrafo único     Considera-se estabelecimento o local, construído ou não, onde o contribuinte exerce sua atividade em caráter permanente ou temporário, de venda a varejo de combustíveis líquidos e gasosos.  
                          Art. 6º.    A base de cálculo do Imposto é o valor de venda a varejo de combustíveis líquidos e gasosos ao consumidor.
                            Parágrafo único     O montante do imposto integra a base de cálculo a que se refere este artigo, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle.
                              Art. 7º.    A autoridade fiscal poderá arbitrar a base de cálculo sempre que:
                                 

                                I – Não forem exibidos ao fisco os elementos necessários à comprovação do valor das vendas, inclusive nos casos de perda, extravio ou atraso, na escrituração de Livros ou Documentos Fiscais; 

                                II – Houver fundada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o valor real das operações de venda.

                                 

                                  Art. 8º.    A alíquota do Imposto é de 3% (três por cento) do valor da operação.  
                                    Art. 9º.    O valor do Imposto será apurado nos dias 15 a 30 de cada mês e recolhido até o décimo dia após a apuração.  
                                      Art. 10.    O descumprimento das obrigações principais e acessórias sujeitará o infrator às seguintes penalidades:  
                                         

                                        I - De 10% (dez por cento) do valor do Imposto recolhido fora do prazo, inclusive em relação ao Imposto retido na fonte;

                                         

                                        II - De 60% (sessenta por cento) do valor do Imposto o débito resultante da falta de recolhimento total ou parcial, no prazo previsto, de Imposto incidente sobre operações devidamente escrituradas nos livros fiscais ou contábeis;

                                         

                                        III - De 100% (cem por cento) ao valor do imposto não recolhido, relativo a Receitas Escrituradas nos livros contábeis e fiscais sem a emissão da nota fiscal; 

                                         

                                        IV - De 200% (duzentos por cento) do valor do Imposto não recolhido relativo a receitas não escrituradas ou quando transportar, receber ou manter em estoque ou depósito, produto sujeito ao imposto, sem documento fiscal ou acompanhado de documento fiscal inidôneo; 

                                         

                                        V - De 150% (cento e cinquenta por cento)do valor do Imposto de responsabilidade do contribuinte que não o reteve na fonte e não o recolheu;

                                         

                                        VI - De 300% (trezentos por cento) do valor do Imposto retido na fonte e não recolhido;

                                         

                                        VII - De 05 (cinco) UF -  Unidade Fiscal a falta de emissão de documento fiscal.

                                         

                                         

                                          Art. 11.    O valor das multas será reduzido na forma do disposto no Art. 110, da Lei nº 1.245, de 20 de julho de 1979.  
                                            Art. 12.    O Poder Executivo estabelecerá o modelo do livro e documentos fiscais referentes ao Imposto sobre vendas a varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos - IVVC, bem como a forma, os prazos e as condições para a sua escrituração.
                                              Parágrafo único     Sera mantidos pelos contribuintes, até a edição do regulamento da presente Lei, os documentos fiscais exigidos pelo Sistema Nacional Integrado de Informações Econômicas Fiscais-SINIEF.
                                                Art. 13.    O Poder Executivo poderá celebrar convênio com a União, Estados e Municípios, Objetivando a implantação de normas e procedimentos que se destinem à cobrança e à fiscalização do tributo, nos termos do disposto no Artigo 199 da Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966 Código Tributário Nacional.
                                                  Art. 14.    Esta Lei entrará em vigor (trinta) dias após sua publicação, revogadas as disposições em contrário.  
                                                     

                                                    GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PATOS/PB, em 24 de Novembro de 1988.

                                                     

                                                    Dr. Rivaldo Nobrega Medeiros

                                                     PREFEITO MUNICIPAL

                                                     

                                                    Autor: Poder Executivo

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