Emendas
Vigências
- Início
- Legislação [Lei Nº 1713 de 24 de Novembro de 1988]
§1º) - Para efeito de incidência do Imposto, consideram-se também comerciantes:
I - As sociedades civis de fins econômicos* ou não, inclusive cooperativas, que praticam operações de venda a varejo de combustíveis, líquidos e gasosos;
II - Os órgãos da Administração Pública Direta, as Autarquias e Empresas Públicas Federais, Estaduais ou Municipais, inclusive fundações, que vendem a varejo produto sujeito ao Imposto, ainda que a computadores de determinada categoria profissional ou funcional.
§2º) - São contribuintes substitutos, responsáveis pelo recolhimento do Imposto devido pelas vendas a varejo promovidas por contribuintes, o distribuidor, ou atacadista e o produtor de combustíveis líquidos e gasosos.
§ 3º) - A Lei poderá atribuir a qualidade de contribuinte substituto a pessoa diversas das previstas no Parágrafo anterior.
I - O transportador, em relação a produtos transportados e comercializados no varejo durante o transporte;
II - A pessoa jurídica de direito privado resultante de fusão, transformação ou incorporação, pelos tributos devidos pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas;
III - A pessoa física ou jurídica de direito - privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, produtor ou industrial e continuar a respectiva exploração sob a mesma* ou outra razão social ou sob a firma individual;
IV - Todos aqueles que, colaborem direta indiretamente para o descumprimento da obrigação tributária principal;
V - Outras pessoas, físicas ou jurídicas, que tenham interesse comum na situação que constitua fato gerador da obrigação tributária principal.
I - De 10% (dez por cento) do valor do Imposto recolhido fora do prazo, inclusive em relação ao Imposto retido na fonte;
II - De 60% (sessenta por cento) do valor do Imposto o débito resultante da falta de recolhimento total ou parcial, no prazo previsto, de Imposto incidente sobre operações devidamente escrituradas nos livros fiscais ou contábeis;
III - De 100% (cem por cento) ao valor do imposto não recolhido, relativo a Receitas Escrituradas nos livros contábeis e fiscais sem a emissão da nota fiscal;
IV - De 200% (duzentos por cento) do valor do Imposto não recolhido relativo a receitas não escrituradas ou quando transportar, receber ou manter em estoque ou depósito, produto sujeito ao imposto, sem documento fiscal ou acompanhado de documento fiscal inidôneo;
V - De 150% (cento e cinquenta por cento)do valor do Imposto de responsabilidade do contribuinte que não o reteve na fonte e não o recolheu;
VI - De 300% (trezentos por cento) do valor do Imposto retido na fonte e não recolhido;
VII - De 05 (cinco) UF - Unidade Fiscal a falta de emissão de documento fiscal.