Emendas
Vigências
- Início
- Legislação [Lei Nº 1716 de 24 de Novembro de 1988]
Art. 1º.
Ficam isentos do Imposto Predial e Territorial Urbano (I.F.T.U.), os imóveis residenciais com área coberta de até 30m² (TRINTA METROS QUADRADOS);
Art. 2º.
A isenção de que trata o artigo anterior, não se estende aos imóveis destinados ao comércio e/ou utilização mista;
Art. 3º.
fica o Poder Executivo autorizado a baixar decreto regulamentando a isenção do impôsto de que trata o artigo 1º desta Lei;
Art. 4º.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.