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  • Legislação [Lei Nº 1729 de 12 de Dezembro de 1988]




 

LEI Nº 1.729/88 de 12 de Dezembro de 1988. 

 

     

    FICAM ISENTOS DE IMPOSTO PREDIAL IGREJAS E OS CLUBES DE SERVIÇOS DE PATOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

     

       

      O PREFEITO MUNICIPAL DE PATOS/PB.

      Faço saber que a Câmara Municipal de Patos, decreta e eu sanciono a seguinte LEI: 

       

        Art. 1º.    Ficam Isentos de Imposto Predial, no Município de Patos-Pb, as Igrejas, Capelas, Casas Paroquiais, Palácio do Bispo e os Clubes de Serviços: Rotary Club, Lions Club e Lojas Maçônicas Augusto Simões e Dr. Dionísio da Costa;
          Art. 2º.    Os Clubes de Serviços, para gozar os direitos da Presente Lei, tem que serem reconhecidos de utilidade pública, por Lei Municipal e estarem em pleno funcionamento de suas atividades ;   
            Parágrafo único     O Clube de Serviço que estiver enquadrado de conformidade com o Art. 2º, anterior, basta requerer ao Prefeito, com documentos comprobatórios que será Isento do Imposto Predial. Enquanto o Bispo da Diocese, os Padres ou Pastores de cada Igreja, requererão o direito constante nesta Lei;   
              Art. 3º.    Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.   
                 

                GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PATOS/PB, em 12 de Dezembro de 1988. 

                 

                Dr. Rivaldo Nóbrega Medeiros 

                PREFEITO MUNICIPAL 

                 

                Autor: Juraci Dantas de Sousa

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