Emendas
Vigências
- Início
- Legislação [Lei Nº 6044 de 15 de Novembro de 2023]
I - O dia passará a integrar o calendário oficial de eventos do município de Patos- PB.
II - deverá estar em consonância com o Dia Nacional de Combate a Intolerância Religiosa, realizado anualmente no dia 21 de janeiro e do Dia Internacional da Tolerância, instituído pela ONU, realizado no dia 16 de novembro.
I - o Comitê terá como finalidades: Contribuir para a elaboração de estratégias de afirmação da diversidade e liberdade religiosa, da laicidade do estado e do enfrentamento à intolerância. Capacitação de agentes públicos e privados acerca do direito à liberdade religiosa e promoção da diversidade. Buscar instrumentos que visem assegurar o livre exercício das diversas práticas religiosas e a proteção de seus espaços físicos de culto contra a manifestação de intolerância. Promover ações no Dia Municipal de Combate à Intolerância Religiosa, entre outras.
II - para cumprimento de suas competências, a composição do CDR-PT deverá observar a diversidade de crenças, religiões e culturas, bem como as convicções e orientações de gênero, etnia, orientação sexual e social, de forma a garantir a intersetorialidade e universalidade de seu alcance.
§ 1º A representação governamental será composta por 01 (um) membro e seu respectivo suplente, indicados pelos titulares das seguintes Secretarias: que o coordenará;
I. Secretaria de Desenvolvimento Social (SEMUDES),
II. Secretaria de Saúde (SS)
III. Secretaria de Educação (SE)
IV. Secretaria de Cultura (SECULTE)
§ 2º A representação não governamental será composta por 10 (dez) membros da sociedade civil, e seus respectivos suplentes, nos termos do §3° deste artigo.
§ 3º Os representantes da sociedade civil, e seus respectivos suplentes, serão designados por ato do titular da SEMUDES após a realização de processo seletivo de pessoas que comprovem atuação na promoção e defesa dos direitos à liberdade de crença e religião, ao diálogo inter-religioso, ao enfrentamento da intolerância, ao respeito à diversidade cultural, étnica, geracional e social, e da laicidade do Estado.
§ 4º O mandato dos representantes de que trata este artigo será de dois anos, permitida uma recondução por igual período.