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  • Legislação [Lei Nº 1247 de 26 de Setembro de 1979]




  LEI Nº 1.081 DE 11 DE DEZEMBRO DE 1974
      CODIGO DE URBANISMO
       

      O Prefeito Municipal de Patos - PB.

      Faço saber que a Câmara Municipal de Patos, decreta e Eu Sanciono a seguinte lei:

        LIVRO I 

        DO URBANISMO

          TÍTULO I 

          DISPOSIÇÕES GERAIS

            TÍTULO II 

            DO ZONEAMENTO

              CAPÍTULO I 

              Dos Setores, seus Limites, Taxas de Ocupação e Utilização.

                TÍTULO III 

                DA ORGANIZAÇÃO DO ESPAÇO

                  CAPÍTULO I 

                  Dos Loteamentos e Lotes

                    CAPÍTULO II 

                    Do Projeto das Obras de Loteamento e Desmembramento

                      Seção I 

                      Do Processo

                        Seção II 

                        Do Projeto

                          Seção III 

                          Das Obras

                            CAPÍTULO III 

                            Da Fiscalização de Loteamentos.

                              CAPÍTULO IV 

                              Das Intimações e Vistorias

                                CAPÍTULO V 

                                Do ÁLVARA DE CONCLUSÃO DE OBRAS

                                  TÍTULO IV 

                                  DA UTILIZAÇÃO DA TERRA

                                    CAPÍTULO I 

                                    Da Edificação

                                      CAPÍTULO II 

                                      Do Sistema Viário

                                        LIVRO II 

                                        DAS OBRAS

                                          TÍTULO I 

                                          DAS DEFINIÇÕES

                                            TÍTULO II 

                                            DAS CONDIÇÕES

                                              CAPÍTULO I 

                                              Do Licenciamento

                                                Seção I 

                                                Das Licenças

                                                  Seção II 

                                                  Dos Projetos e Do Alvará de Construção

                                                    Seção III 

                                                    Do Cancelamento e da Revalidação

                                                      Seção IV 

                                                      Da Habitação Profissional

                                                        CAPÍTULO II 

                                                        Da Execução

                                                          Seção I 

                                                          Das Obrigações do Licenciamento

                                                            Seção II 

                                                            Da Fiscalização

                                                              Seção III 

                                                              Do Habite - se

                                                                Seção IV 

                                                                Das Intimações e Vistorias

                                                                  Seção V 

                                                                  Das Demolições

                                                                    CAPÍTULO III 

                                                                    Das Edificações em Terrenos e Lotes

                                                                      Seção I 

                                                                      Dos Lotes

                                                                        Seção II 

                                                                        Das Edificações em Geral

                                                                          Seção III 

                                                                          Das Edificações dentro de um mesmo Lote

                                                                            Seção IV 

                                                                            Das Casas Geminadas

                                                                              Seção V 

                                                                              Das Edificações nas Ruas Particulares

                                                                                Seção VI 

                                                                                Das Casas Populares

                                                                                  Seção VII 

                                                                                  Das Casas Proletárias

                                                                                    Seção VIII 

                                                                                    Do Condomínio Horizontal

                                                                                      CAPÍTULO IV 

                                                                                      Da Proteção

                                                                                        Seção I 

                                                                                        Dos Tapumes e Andaimes

                                                                                          Seção II 

                                                                                          Dos Materiais e Entulho

                                                                                            TÍTULO III 

                                                                                            DOS ELEMENTOS COMPONENTES DA EDIFICAÇÃO

                                                                                              CAPÍTULO I 

                                                                                              Do Alinhamento

                                                                                                CAPÍTULO II 

                                                                                                Dos Pisos, Paredes e Coberturas

                                                                                                  CAPÍTULO III 

                                                                                                  Dos Compartimentos

                                                                                                    Seção I 

                                                                                                    Da Classificação SEÇÃO

                                                                                                      Seção II 

                                                                                                      Da Circulação Horizontal

                                                                                                        Seção III 

                                                                                                        Da Circulação Vertical

                                                                                                          Seção IV 

                                                                                                          Das Salas e Dormitórios

                                                                                                            Seção V 

                                                                                                            Dos Compartimentos de Serviços

                                                                                                              Seção VI 

                                                                                                              Das Lojas e Sobre - Lojas

                                                                                                                CAPÍTULO IV 

                                                                                                                Das Áreas Livres de Iluminação e Ventilação

                                                                                                                  CAPÍTULO V 

                                                                                                                  Das Instalações Hidráulicas e Elétricas

                                                                                                                    CAPÍTULO VI 

                                                                                                                    Da Estética das Edificações

                                                                                                                      Seção I 

                                                                                                                      Das Fachadas

                                                                                                                        Seção II 

                                                                                                                        Dos Toldos e Marquises

                                                                                                                          Seção III 

                                                                                                                          Das Galerias

                                                                                                                            Seção IV 

                                                                                                                            Das Vitrines e Balcões

                                                                                                                              TÍTULO IV 

                                                                                                                              DAS NORMAS ESPECIAIS PARA EDIFICAÇÕES

                                                                                                                                CAPÍTULO I 

                                                                                                                                Das Edificações para fins Residências

                                                                                                                                  Seção I 

                                                                                                                                  Dos Edifícios de Apartamentos

                                                                                                                                    Seção II 

                                                                                                                                    Dos Hotéis

                                                                                                                                      Seção III 

                                                                                                                                      Dos Asilos

                                                                                                                                        Seção IV 

                                                                                                                                        Dos Hospitais

                                                                                                                                          CAPÍTULO II 

                                                                                                                                          Das Edificações para fins Comerciais

                                                                                                                                            Seção I 

                                                                                                                                            Dos Edifícios para Escritórios

                                                                                                                                              Seção II 

                                                                                                                                              Das Lojas, Armazéns e Depósitos

                                                                                                                                                Seção III 

                                                                                                                                                Dos Restaurantes, Bares e Casas de Lanches

                                                                                                                                                  Seção IV 

                                                                                                                                                  Das Edificações para Garagens e Postos de Lubrificação

                                                                                                                                                    Seção V 

                                                                                                                                                    Das Edificações Destinadas a Mercados e Super - Mercados

                                                                                                                                                      Seção VI 

                                                                                                                                                      Das Instalações Destinadas a Centros Comerciais

                                                                                                                                                        LIVRO I 

                                                                                                                                                        DO URBANISMO

                                                                                                                                                          TÍTULO I 

                                                                                                                                                          DISPOSIÇÕES GERAIS

                                                                                                                                                            Art. 1º.    O Presente CÓDIGO DE URBANISMO E OBRAS, aplica-se a todo este Município, disciplinando a organização do espaço, fixando diretrizes para todas as construções, objetivando dotar a cidade de condições favoráveis de habitação, meios de circulação, locais de trabalho e lazer, de forma harmônica e em consonâncias com a preservação de locais paisagísticos e edificações de valor histórico e / ou cultural.
                                                                                                                                                              Art. 2º.    Visando preservar o equilíbrio ecológico do Município, caberá ao Órgão de Urbanismo e Obras analisar todos os projetos e / ou obras que possam desfigurar a paisagem natural e prejudicar a amenidade do clima da região, compatibilizando - os com essas prerrogativas.
                                                                                                                                                                Art. 3º.    As áreas habitacionais deverão ser integradas à cidade através de vias de circulação, ensejando a plena utilização dos equipamentos urbanos e facilitando o alcance dos locais de trabalho.
                                                                                                                                                                  Art. 4º.    Caberá ao Poder Público conservar as edificações ou conjunto de edifícios comprovadamente de valor histórico e / ou cultural para a comunidade local.
                                                                                                                                                                    Art. 5º.    Os investimentos patrimoniais do Município, Estado ou União em Urbanização de áreas deverão ser canalizados para locais onde os mesmo possam ser racionalmente utilizados, recompensando de forma satisfatória os recursos aplicados.
                                                                                                                                                                      TÍTULO II 

                                                                                                                                                                      DO ZONEAMENTO

                                                                                                                                                                        CAPÍTULO I 

                                                                                                                                                                        DOS SETORES, SEUS LIMITES, TAXAS DE OCUPAÇÃO E DE UTILIZAÇÃO

                                                                                                                                                                          Art. 6º.    A Zona Urbana do Município será defendida em Lei Especial.
                                                                                                                                                                            Art. 7º.    A Lei que definir a Zona Urbana indicará:
                                                                                                                                                                              a)    Os setores e seus limites.
                                                                                                                                                                                b)    Os coeficientes de utilização e as taxas de ocupação, segundo as Zonas;
                                                                                                                                                                                  c)    Os gabaritos das alturas para as edificações.
                                                                                                                                                                                    TÍTULO III 

                                                                                                                                                                                    DA ORGANIZAÇÃO DO ESPAÇO

                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO I 

                                                                                                                                                                                      DOS LOTEAMENTOS E DOS LOTES

                                                                                                                                                                                        Art. 8º.    Entende - se por Loteamento e planejamento de uma área de terreno, inserindo - o no sistema viário da cidade, respeitando - se todas as exigências de caráter Urbanístico estabelecidas para o setor onde se situa a área a lotear.
                                                                                                                                                                                          Art. 9º.    Entende - se por Lotes a menor parcela ou subdivisão de um terreno destinado à edificação.
                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO II 

                                                                                                                                                                                            SEÇÃO ÚNICA

                                                                                                                                                                                            DOS RECURSOS

                                                                                                                                                                                              Art. 10.    Entende - se por Desmembramento a divisão de uma gleba em Lotes, desde que seja aproveitado o sistema viário existente ou aprovado, sem que se abram novas ruas, respeitando - se todas as exigências estabelecidas para o setor.
                                                                                                                                                                                                Art. 11.    - É vedado a construção em lote cujo loteamento ou desmembramento não seja aprovado e cuja área seja inferior à mínima estabelecida para o setor.
                                                                                                                                                                                                  § 1º    Nos Setores Residenciais o lote mínimo terá uma área equivalente à 300m² (trezentos metros quadrados), com 12m (doze metros) de testada mínima.
                                                                                                                                                                                                    § 2º    Nos terrenos para construção de casas populares serão permitidos lotes mínimo de 200m² (duzentos metros quadrados), com testada mínima de 10m (dez metros).
                                                                                                                                                                                                      § 3º    Os casos específicos não previstos nesta Lei serão objetos de análise e parecer do Órgão de Urbanismo e Obras.
                                                                                                                                                                                                        Art. 12.    Com vistas à aprovação de loteamento, a Prefeitura levará em conta:
                                                                                                                                                                                                           –  O caráter do loteamento e o destino das futuras edificações tendo em vista a segurança e o conforto das futuras habitações da área.
                                                                                                                                                                                                            II   –  A zona em que esta inserida o loteamento a as restrições quanto ao dimensionamento de cada lote e os possíveis usos.
                                                                                                                                                                                                              III   –  A compatibilização do loteamento com o sistema viário programado para a área.
                                                                                                                                                                                                                Art. 13.    Os terrenos que devido a forma ou disposição sejam considerados impróprios para edificações, devem sofrer remanejamento de uso, cabendo a Prefeitura a atribuição de estudar a nova divisão para o local.
                                                                                                                                                                                                                  § 1º    Caso não haja acordo entre as partes interessadas, caberá a Prefeitura decretar a desapropriação da área promovendo um reloteamento dandos padrões urbanísticos locais.
                                                                                                                                                                                                                    § 2º    Será assegurado aos ex-proprietários a prioridade de compra em igualdade de preço com terceiros, por ocasião do leilão ou venda pública dos lotes anteriormente desapropriados.
                                                                                                                                                                                                                      § 3º    Para os casos de venda pública ou leilão previsto no parágrafo anterior, a Prefeitura publicará edital com 10 (dez) dias de antecedência, onde deverão ser estabelecidas as devidas limitações a serem observadas nas futuras edificações.
                                                                                                                                                                                                                        Art. 14.    Os terrenos e localizados em área ainda não urbanizada serão objeto de estudo pela Prefeitura, visando seu enquadramento no planejamento urbano local, ficando a concessão do loteamento na dependência do parecer do órgão de Urbanismo e Obras.
                                                                                                                                                                                                                          Art. 15.    Para efeito de tributação, os terrenos edificáveis serão considerados de acordo com o número de lotes que comportem, em consonância com os valores fiscais definidos para a área.
                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                            CAPITULO II

                                                                                                                                                                                                                            DO PROJETO DAS OBRAS DE LOTEAMENTO E DESMEMBRAMENTOS

                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                              SEÇÃO I

                                                                                                                                                                                                                              DO PROCESSO

                                                                                                                                                                                                                                Art. 16.    Os interessados em lotear ou desmembrar um terreno deverão requerer inicialmente à Prefeitura a aprovação do anteprojeto ou solicitar do Órgão de Urbanismo e Obras sugestões, cabendo a este Órgão fornecê-la ao prazo de 30 (trinta) dias.
                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único     O anteprojeto referido no "caput" deste artigo deverá ser constituído de plantas (4 cópias ozalid) do terreno em escala de 1:500 ou 1:10000 contendo as indicações de proprietários vizinhos, limites, orientação e ruas próximas.
                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                    SEÇÃO II

                                                                                                                                                                                                                                    DO PROJETO

                                                                                                                                                                                                                                      Art. 17.    As normas estabelecidas para cada loteamento são funções das restrições do setor onde está localizado o terreno, enquanto os projetos de loteamento, a serem submetidos à aprovação do Órgão de Urbanismo e Obras, deverão preencher os seguintes requisitos:
                                                                                                                                                                                                                                         –  Ser encaminhado através de requerimento solicitando aprovação, juntamente com:
                                                                                                                                                                                                                                          a)    Prova de propriedade do terreno;
                                                                                                                                                                                                                                            b)    Comprovante de quitação de impostos;
                                                                                                                                                                                                                                              c)    Certidão negativa de qualquer impedimento legal
                                                                                                                                                                                                                                                II   –  Conter as seguintes plantas:
                                                                                                                                                                                                                                                  a)    Cópia autenticada do anteprojeto (uma cópia);
                                                                                                                                                                                                                                                    b)    Planta de situação;
                                                                                                                                                                                                                                                      c)    Planta técnica, com curvas de nível de metro em metro, indicação de quadras e lotes, estaqueamento da rua de vinte em vinte metros indicando cursos e tangentes, determinando pontos de interseção das ruas com implantação de marco, indicando elementos de localização de curvas com fixação de raios e ângulos centrais e secções transversais das ruas (4 cópias);
                                                                                                                                                                                                                                                        d)    Plantas dos sistemas de água pluviais e rede elétrica indicando perímetro e diâmetros das redes e poços de visitas no caso de águas pluviais e estabelecendo perímetro e localização da posteação, no caso de rede elétrica (4 cópias);
                                                                                                                                                                                                                                                          e)    Planta de perfis (4 cópias);
                                                                                                                                                                                                                                                            f)    Planta comercial indicando ruas, curvas de nível de metro em metro, numeração das quadras e lotes e numeração métrica de cada lote (4 cópias);
                                                                                                                                                                                                                                                              g)    Planta contendo sistema de distribuição de águas, áreas de quadras e lotes, largura de ruas, passeios, recuos e fixando as áreas reservadas (30 % do total) para uso público (escolas, praças, ruas, culto, recreação, etc.).
                                                                                                                                                                                                                                                                III   –  Indicar as obras consideradas indispensáveis para tornar o terreno edificavel, tais como:
                                                                                                                                                                                                                                                                  a)    Saneamento do solo;
                                                                                                                                                                                                                                                                    b)    Proteção contra inundações e erosão etc.
                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                      SEÇÃO II

                                                                                                                                                                                                                                                                      DAS OBRAS

                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 18.    Em cada loteamento serão obrigatoriamente realizadas as seguintes obras:
                                                                                                                                                                                                                                                                          a)    Movimento da terra;
                                                                                                                                                                                                                                                                            b)    Assentamento de meios – fios;
                                                                                                                                                                                                                                                                              c)    Execução de sarjetas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                d)    Pavimentação das ruas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                  e)    Outras obras constantes de termo de acordo e compromisso
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 19.    Para efeito de aprovação do loteamento será exigida a caução correspondente a 20 % (vinte por cento) da área útil em moeda corrente ou em lote, sendo a liberação proporcional à execução dos seguintes serviços:
                                                                                                                                                                                                                                                                                      a)    50 % (cinqüenta por cento) quando concluídos os serviços de terraplanagem, meio - fio, águas pluviais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                        b)     50 % (cinqüenta por cento) quando concluídos os demais serviços.
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único     Será de 90 (noventa) dias o prazo de aprovação plano de loteamento pela Prefeitura, findo o qual o loteante poderá iniciar as obras, desde que cumpridos os compromissos de taxas previstas em Lei e assinado o termo legal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 20.    Considerando, aprovado oficialmente o plano de loteamento, o loteante assinará um livro próprio, depois de pagas as taxas legais, do qual constará obrigatoriamente:
                                                                                                                                                                                                                                                                                               –  Expressa declaração do proprietário obrigando - se a respeitar o projeto aprovado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                II   –  Indicações dos 20 % (vinte por cento) dos lotes com designação de numeração de quadras e lotes, os quais serão gravados com garantias das obras a serem efetuadas no loteamento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III   –  Indicação dos valores e designação das áreas de utilidade pública que serão cedidas gratuitamente à Prefeitura;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV   –  Indicação minuciosa das obras a serem executadas pelo proprietário e dos prazos em que se obriga a efetua-las;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                       –  Referência acerca da prova de ter feito o depósito da quantia arbitrada para garantia da execução das obras nos prazos estipulados ou de ter sido justada caução idônea para o mesmo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VI   –  Referência às multas previstas para cada tipo de infração
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VII   –  As demais obrigações estipuladas no processo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º    As Obras constantes do sistema viário principal da cidade serão executados pela Prefeitura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º    O loteamento ficará isento do imposto territorial sobre o lote não vendido pelo prazo de cinco (5) anos, ficando sujeito a imposto territorial como gleba.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 3º    O loteante deverá encaminhar à Secretaria de Finanças a relação dos lotes vendidos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 4º    No caso de estar o terreno gravado de ônus real, o termo conterá as especulações feitas pelo respectivo titular e será por este também assinado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CAPITULO III

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DA FISCALIZAÇÃO DE LOTEAMENTO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 21.    A fiscalização de loteamentos ou desmembramentos será exercida pelo órgão competente durante a execução, até a expedição do alvará de conclusão das obras.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 22.    Compete a Prefeitura, no exercício da fiscalização de loteamentos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           –  Verificar a obediência dos "grades", largura de ruas e passeios, execução do sistema de pavimentação das ruas, instalação da rede de águas pluviais, tudo de acordo com o plano aprovado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II   –  Promover, sempre que lhe aprouver, as vistorias necessárias para aferir o cumprimento do plano aprovado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III   –  Comunicar à repartição competente, para as devidas providências as irregularidades observadas na execução do plano aprovado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV   –  Realizar vistorias requeridas pelo loteante para concessão do alvará de conclusão das obras;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   –  Comunicar imediatamente à repartição competente a existência de loteamento ou desmembramento não aprovado nos termos deste título;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VI   –  Autuar as infrações verificadas e propor as penalidades correspondentes e apontadas no termo de acordo e compromisso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CAPITULO IV

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DAS INTIMAÇÕES E VISTORIAS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 23.    Sempre que se verificar falta de cumprimento de quaisquer disposições deste Código, será o proprietário do loteamento intimado a supri - lá.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 24.    As intimações serão expedidas pelo órgão fiscalizador competente, devendo mencionar o tipo de infração cometida, determinando o prazo para suprimento da irregularidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único     A critério da autoridade que expedir a intimação, os prazos fixados poderão ser prorrogados uma vez, ate seu dobro.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 25.    Os recursos de intimação serão interpostos dentro de quarenta e oito (48) horas de sua ciência e serão recebidos com os efeitos que declarar a autoridade competente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 26.    A Prefeitura determinará "ex-oficio" ou a requerimento, vistorias administrativas sempre que :
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   –  Verificada a existência de loteamento ou desmembramento clandestino ou em desacordo com o plano aprovado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II   –  Verificada a ameaça ou consumação de desabamento de terras ou rochas, obstrução ou desvio de cursos dágua e canalização em geral.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 27.    As vistorias serão precedidas por comissões, designadas pela autoridade competente que as determinará, compostas de três (3) membros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º    A autoridade que constituir a comissão poderá formular os quesitos que entender.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º    A comissão precederá as diligenciais julgadas necessárias, consubstanciando suas conclusões em laudo tecnicamente fundamentado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 3º    O laudo de vistoria deverá ser encaminhado à autoridade que houver constituído a camisão no prazo pré-fixado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 28.    Aprovadas as conclusões de vistorias, será o proprietário intimado a cumpri-las.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CAPITULO V

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DO ALVARÁ DE CONCLUSÃO DE OBRAS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 29.    A conclusão de obras de todo o loteamento ou desmembramento deverá ser comunicado pelo proprietário à Prefeitura para fins de vistoria e expedição de alvará.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único     A comunicação de que trata este artigo e a expedição do alvará deverão ser providenciadas dentro do prazo previsto no termo de acordo e compromisso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 30.    Requerido o alvará de conclusão das obras, o órgão de Urbanismo e Obras precederá a vistoria do Loteamento ou Desmembramento e expedirá o certificado de conclusão das obras.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único     Verificada qualquer irregularidade na execução do plano aprovado, o órgão de Urbanismo e Obras não expedirá o alvará de conclusão das obras.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 31.    - O prazo para concessão de alvará não poderá exceder de quinze (15) dias úteis, contados da data de entrada do requerimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 32.    Não será concedido o alvará enquanto não forem integralmente observados o plano de aprovado e as cláusulas do termo de acordo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 33.     Sempre que a vistoria verificar a inobservância do projeto aprovado, deverá o proprietário, no prazo que lhe der a Prefeitura, a justar o Loteamento ou Desmembramento, nos termos do plano aprovado, sem prejuízo das multas prevista no termo de acordo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                TÍTULO IV

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DA UTILIZAÇÃO DA TERRA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPITULO I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DA EDIFICAÇÃO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 34.    Os edifícios residências ou destinados a habitação classificam - se em:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       –  Edifícios unifamiliares ou edifícios destinados a uma só unidade familiar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II   –  Edifícios multifamiliares ou edifícios destinados a mais de uma unidade familiar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III   –  Edifícios mistos ou edifícios destinados a habitação conjuntamente com ocupação de outra natureza, como sejam serviços públicos, comércio, etc..
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único     Considera - se unidade familiar, tanto o grupo de indivíduos que moram em conjunto, sob regime de conomia comum, como o indivíduo que ocupa sozinho, para sua morada, um edifício, apartamento ou cômodo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 35.    As edificações classificam -se por seu turno em individuais e coletivas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 36.    São Edificações para uso individual:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   –  Os edifícios unifamiliares;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II   –  As que, em edifícios multifamiliares ou mistos, disponham de instalações próprias que assegurem às unidades familiares que as ocuparam, condições de vida autônoma, sem dependência das instalações e serviços comuns do prédio em que estiver integrada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 37.    São de uso coletivo ad edificações em que as unidades facilitares que as ocupam, ainda quando disponham de certas instalações privativas, notadamente as sanitárias, estejam submetidas a uma administração ou regime comum, na dependência de instalações de serviços postas a disposição de todos os ocupantes conjuntamente, tais como: hotéis, hospedarias, casas de saúde, pensionatos, etc..
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único     Incluem - se entre as edificações de uso coletivo os quartéis, os conventos, os internatos, os colégios, e outras sedes de corporações análogas, civis, militares, ou religiosas, ainda que se considerem seus ocupantes membros de uma só e mesma comunidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 38.    A construção de edifícios residenciais será permitida:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             –  Nos setores residenciais, de acordo com as características de cada bairro;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II   –  Em zona mista, respeitada igualmente a localização e características dessa zona.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único     Em zona industrial a construção de prédios residenciais dependerá de localização prévia pelo órgão de Urbanismo e Obras, tendo em vista a necessidade de compatibilização com a posterior implantação e Distrito Industrial.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 39.    A edificação de moradia de baixo custo será admitida em qualquer zona, desde que sua localização seja indicada pela Prefeitura e sua construção tenha caráter de empreendimento de cunho social.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único     Para que seja dada autorização, essas edificações deverão preencher os seguintes requisitos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       –  Respeitar as condições a que está subordinado o loteamento do terreno escolhido, em vista do destino e das características previstas no planejamento geral da cidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II   –  Ter edificações condicionadas à categoria econômica da população que deva ser nelas concentradas, sem prejuízos dos requisitos mínimos de segurança, higiene e conforto;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III   –  Assegurar à população facilidade de transporte, abastecimento, educação, além de outros serviços básicos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CAPITULO II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DO SISTEMA VIÁRIO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 40.    Objetivando o controle ou expansão futura e o racional aproveitamento da área urbana, assim como a racionalização dos serviços de transportes urbanos e melhores condições de circulação, as vias públicas deverão receber as seguintes características:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 –  Contorno Viário
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II   –  Vias Radiais
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III   –  Vias Colaterais
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV   –  Vias Locais
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         –  Vias para Pedestres
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 41.    O contorno viário tem como objetivo evitar o tráfego pesado na área urbana, conectando pontos extremos da Cidade de onde partem todas as vias radiais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 42.    As vias radiais tem a função principal de canalizar o movimento de entrada e saída de veículos da cidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 43.    As vias colaterais tem a função de conectar a tráfego entre as vias radiais, interligando os bairros e servindo de suporte ao fluxo interno da Cidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 44.    As vias locais são artérias de interesse de bairro ou zona, com largura mínima de13m (treze metros) e passeios laterais de 2m (dois metros).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 45.    As vias para pedestres são aquelas localizadas nos centros comerciais, com tráfego proibido para veículos automotores.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    LIVRO II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DAS OBRAS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    TITULO I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DAS DEFINIÇÕES

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 46.    Para efeito do presente Código ficam definidos os seguintes termos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        ACRÉSCIMO - Qualquer aumento de uma construção em sentido horizontal e/ou vertical

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        AFASTAMENTO - Distância medida a partir de qualquer lado do lote e o parâmetro vertical externo mais avançado da edificação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        ALINHAMENTO - Linha estabelecida do limite da testada do lote para a via pública ou logradouro.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        ANDAR - Qualquer pavimento acima do térreo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        APARTAMENTO - Conjunto de dependências autônomas para habitação de uma única família, agregadas numa mesma construção, com algumas áreas comuns.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        ÁREA ABERTA - Superfície do lote ou terreno não edificada, em cujos limites se incluem logradouros (s) públicos (s).

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        ÁREA CONSTRUIDA - Projeção horizontal(3m²) da parte edificada, não computadas as saliências ou balanças inferiores a 50cm (cinqüenta centimentos).

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        ÁREA FECHADA - Superfície não edificada do terreno ou lote, que por seu aspecto ou, forma possa comprometer a iluminação ou areação dos cômodos a que sirva.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        ÁREA LIVRE – Superfície de lote ou terrenos não edificada

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        BALAÇO – Avanço da construção sobre passeios, tais como Marquises, Beirais ou piso superior avançado além do pavimento térreo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        BARRACÃO – Construção aberta usada para guarda de materiais

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        BOX – Pequeno quarto comercial

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CANAL – Escavação revestida ou não com finalidade de escoar, em grande extensão, as águas pluviais.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CASAS GENIMADAS – Edificação de caráter familiar com paredes em comum, destinadas ao uso de duas unidades familiares.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CASA POPULAR – Edificação de baixo custo, de área inferior a 70m² (setenta metros quadrados)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        COEFICIENTE DE UTILIZAÇÃO – Relação entre a área total edificada e a área do terreno onde se situa a edificação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        COMPARTIMENTO – Cada divisão da unidade habitacional ou ocupacional.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CONDOMINIO HORIZONTAL – Conjunto de um determinado numero de unidades unifamiliares implantadas em um numero inferior de lotes.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CONJUNTO RESIDENCIAL – Agrupamento de edificações uni ou multifamiliares obedecendo a um planejamento global pré - estabelecido.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        COTA – Medida de distancia entre dois pontos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DEPENDENCIA – Parte isolada, ou não, de uma habitação com utilização permanente ou transitória, sem constituir unidade habitacional independente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DESMEMBRAMENTO – Subdivisão de um terreno ou gleba, ficando as partes resultantes com testada para logradouro público ou particular.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DIVISA – Linha limítrofe de um terreno, Divisa, direta é a que fica à direita de uma pessoa postada dentro do terreno e voltada para sua testada principal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        EDIFICIO COMERCIAL – Edificação com os requisitos necessários ao exercício de atividades comerciais e profissionais.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        EDIFICIOS DE APARTAMENTOS – Edificação multifamiliar

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        EDIFICIO INDUSTRIAL – Edificação com os requisitos necessários à instalação da industria.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        EDIFICIO MISTO – Edificação destinada, simultaneamente, à habitação e outras finalidades.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        EMBARGO – Providencia legal, tomada pela Prefeitura, tendente a sustar o prosseguimento de uma obra ou instalação, cuja execução ou funcionamento esteja em desacordo com as prescrições deste Código.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        FACHADA – Parâmetro vertical externa do edifício.,

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        FRENTE (TESTADA) – Segmento de alinhamento de gradil limitado pelas divisas laterais do terreno.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        GABARITO – Parâmetro pré - estabelecido para as edificações.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        GALPÃO – Construção, coberta, sem forro, fechada total ou parcialmente em, pelo menos, três (3), fases, destinada somente a fins industriais, serviços ou a depósitos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        GLEBA – Área de terreno não loteada e superior a um lote.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        HABITE –SE – Documento expedido por órgão competente, à vista de conclusão de edificação, autorizando seu uso ou ocupação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        INTERDIÇÃO – Impedimento, por ato da autoridade municipal competente, de ingresso em obra ou recuperação de edificação concluída.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        LEGALIZAÇÃO – Pedido de licenciamento para obras já executadas total ou parcialmente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        LOGRADOURO PÚBLICO – Toda superfície destinada ao uso público por pedestres ou veículos e oficialmente reconhecida e designada por um nome que lhe é próprio.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        LOJA – Parte ou todo de uma edificação destinada ao exercício da atividade comercial.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        LOTE – À menor parcela ou subdivisão de uma gleba, destinada à edificação .

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        MARQUISES – Estrutura em balanço destinada, exclusivamente, à cobertura e proteção a pedestres.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        MEIO-FIO – Linha limítrofe, constituído de pedra ou concreto, entre a via de pedestres e a pista de rolamento de veículos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        MERCADO – Edificação destinada ao uso por pequenos ou médios comerciantes, para venda de gêneros alimentícios, e, subsidiariamente, de objetos de uso domésticos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        MOTEL – Hotel com estacionamento privativo e geralmente situado a margem de estradas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        PASSEIO OU CALÇADA – Parte da rua ou avenida pública ou particular destinada ao trânsito de pedestres.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        PAVIMENTO – Parte da edificação compreendida entre dois pisos sucessivos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        PAVIMENTO TERREO – Pavimento cujo piso apresenta uma diferença de nível, no Máximo, da metade do pé direito em relação a um ponto de meio-fio situado em frente ao acesso principal da edificação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        PÉ-DIREITO – Distancia vertical entre o piso e o teto de um compartimento

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        PILOTIS – Conjunto de pilares não embutidos em paredes e integrantes da edificação, para o fim de proporcionar áreas abertas de livre circulação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        PISO – Superfície base do pavimento.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        PLAYGROUND – Área destinada à recreação infantil, com equipamentos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        QUADRA – Área urbana circunscrita por logradouro público.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        RECUO – Linha fixada pela Prefeitura dentro do lote, a partir da qual é permitida edificação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        REFORMA – Obra destinada a alterar uma edificação em parte essencial por suspensão, acréscimo ou modificação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        RENOVAÇÃO DE LICENÇA – Concessão de nova licença.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        SOBRE-LOJA – Compartimento com piso elevado de, no mínimo 2,40m (dois metros e quarenta centimentos) em relação ao pavimento onde se situa do qual é parte integrante com acesso direto, cuja área de piso nunca será superior a 75% da área do próprio pavimento.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        SUBSOLO – Pavimento situado abaixo do pavimento térreo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        SUPERMERCADO – Edificação destinada a uso por uma empresa para venda de gênero alimentício e, subsidiariamente, de objetos de uso domésticos sob o sistema de auto-serviço.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        TAPUME – Parede de vedação em madeira ou material similar, erguida em torno de uma obra, com implantação no logradouro, destinada a isolar-la e a proteger os transeuntes.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        TAXA DE OCUPAÇÃO – Relação entre a projeção do plano horizontal da área edificada e a área total do terreno.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        TESTADA – Linha limítrofe entre o terreno e o logradouro público.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        TOLDO – Dispositivo instalado em fachada de edificação, servindo de abrigo contra o sol e as intempéries.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VISTORIA ADMINISTRATIVA – Diligencia determinada na forma deste Código para verificar as condições de uma obra, instalada ou exploração de qualquer natureza, quanto a regularidade.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          TITULO II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DAS CONDIÇÕES

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CAPITULO I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DO LICENCIAMENTO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          SEÇÃO I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DAS LICENÇAS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 47.    Qualquer construção, reforma, reconstrução, demolição, instalação publica ou particular, só poderá ter inicio depois de licenciada pela Prefeitura, que expedira o respectivo alvará, observando as disposições deste Código.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 48.    A licença será requerida ao titular do Órgão de Urbanismo e Obras, instruindo-se os pedidos com os projetos necessários e satisfeitas as seguintes condições:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 –  Petição em que conste com toda a clareza:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a)    Nome, Endereço e qualificação completa do requerente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    b)    Localização exata do imóvel, onde se processará a obra especificada e, quando se tratar de loteamento, sua denominação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      c)    Destinação da obra que se pretende executar
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II   –  Prova de inscrição do imóvel no cadastro imobiliário e de quitação dos tributos correspondentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III   –  Prova de propriedade ou autorização para realizar a obra em imóvel alheio.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV   –   Assinatura do requerente ou procurador, legalmente constituído.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 49.    São isentos de apresentação de projetos os seguintes serviços de obras:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a)    Muros e divisórias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  b)    Reparos gerais, como tais compreendidos aqueles que não alteram os elementos dimensionados do imóvel.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 50.    São isentos de licença as seguintes obras e serviços:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a)    Reparos e revestimentos de fachadas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        b)     Pinturas internas e externas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          c)    Passeio e muro de alinhamento do gradil.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 51.    Isenta-se do pagamento de taxas para concessão de licença, desde que situadas em zona rural, as seguintes obras:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a)    Galpão para fins agrícolas, estábulos e instalações destinadas à criação em geral;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                b)    Reforma e acréscimo, não excedente este de 50% (cinqüenta por cento) da área edificada pré-existente e desde que a área resultante não ultrapasse o limite de 70m² (setenta metros quadrados).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 52.    Nas edificações já existentes em logradouros para os quais não houver exigências de gabarito de altura, nem projeto aprovado de modificação de alinhamento, serão permitidas obras de reformas ou acréscimo desde que se observem as disposições deste Código.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único     Antes de aprovar os projetos das obras de que trata este artigo, a Prefeitura poderá determinar, na edificação, os exames e vistorias que entender necessárias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 53.    Nas edificações atingidas por projetos de modificações e de arruamento que implique em novo alinhamento serão admitidas reformas ou acréscimos, atendidas as seguintes condições:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a)    Observância das disposições deste Código às partes acrescidas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          b)    Limitação das obras de acréscimo às áreas não atingidas pelo projeto de alinhamento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            c)    Limitação de acréscimo à taxa de ocupação prevista para o setor urbano onde se situa o imóvel.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único     Nenhuma obra será admitida quando importar em aumento da duração natural das partes de edificação atingidas pelo projeto de arruamento ou resultar em elemento prejudicial à estética.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 54.    Nas edificações situadas em logradouros para os quais haja gabarito de altura fixado, admitir-se-ão as reformas, atendidas as seguintes condições:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a)    Manter sua primitiva capacidade de utilidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    b)    Manter inalterados seus elementos estruturais primitivos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 55.    Nos terrenos beneficiados por avanço determinado por plano de arruamento que implique em alinhamento novo para o logradouro onde se situem, as áreas de investidura será adquirida pelo proprietário, antes da expedição da licença para construir, mediante avaliação da Prefeitura com base no preço médio dos terrenos vizinhos
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        SEÇÃO II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DOS PROJETOS E DO ALVARA DE CONSTRUÇÃO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 56.    Todos os projetos de construção deverão ser encaminhados ao Órgão de Urbanização e Obras em 3 (três) vias, copiadas heliograficamente, respeitadas as dimensões e demais ordenamentos da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), adotados por este Código, e constarão de):
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             –  Planta da situação do imóvel em quatro (4) vias nas escalas 1:100 ou 1: 200 que conterá:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a)    Limites do terreno com suas cotas exatas e posição de meio-fio;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                b)    Orientação do terreno em relação ao norte magnético ou ao norte verdadeiro;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  c)    Delimitação da construção projetada e, se for o caso, da já existente no terreno, devidamente cotada;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    d)    Indicação da existência ou não de edificações vizinhos e respectivos números, quando for;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      e)    Taxa de ocupação da construção projetada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II   –  Croquis de localização do terreno, quando incorrer em pontos de referencias suficiente à sua identificação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III   –  Plantas baixas dos diversos pavimentos, na escala de 1:50;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV   –  Seções, de cortes longitudinais e transversais da edificação, na escala de 1:50, com indicação obrigatória do perfil do terreno e do meio-fio, alem da Referencia do Nível (RN), em relação a soleira de entrada, quando exigido pela repartição fiscal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               –  Planta de elevação das fachadas voltadas para logradouro público na escala de 1:50, com indicação da linha de declividade da rua “Greidil”
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VI   –  Calculo de trafego para edificações em que se exija a instalação de elevadores.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º    As escalas métricas de que trata este artigo poderão ser alteradas para 1:500 ou 1:100, no caso de item I, quando a maior dimensão do terreno seja, respectivamente, superior a 40 ou 100 metros, e para 1:100 nos demais casos, quando a maior dimensões da edificação seja superior a 60 metros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º    As plantas baixas deverão designar a função de cada compartimento da edificação, com suas dimensões e áreas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 3º    As plantas e cortes serão apresentados em numero suficiente à perfeita compreensão do projeto e deverão ser convenientemente cotados. Sempre que houver divergência entre qualquer dimensão medida sobre o desenho e a cota correspondente, prevalecerá este ultimo, tolerada margem de erro de ate 10% (dez por cento).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 4º    As Plantas de situação do imóvel será obrigatoriamente apresentada em separados dos demais elementos gráficos do projeto, e a prancha que a contiver deverá medir, 22 x 33cm, salvo, especial determinação, em contrario da repartição competente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 5º    Cada folha de que se compuser o projeto conterá legenda, no canto inferior direito, de que constarão obrigatoriamente os seguintes dizeres:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a)    Natureza e local da obra;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              b)    Nome do proprietário;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                c)    Designação da folha e seu numero;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  d)    Escala;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    e)    Nome do responsável pelo projeto e do responsável pela execução da obra
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 6º    Todas as folhas ou pranchas serão assinadas pelo proprietário, projetista e executor da obra, declaradas, as respectivas identificações profissionais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 57.    Nenhum projeto poderá apresentar emendas ou rasuras que alterem fundamentalmente as partes componentes do projeto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único     As correções serão feitas em tinta vermelha, com ressalva assinada pelo proprietário ou pelo autor do projeto e visadas pela autoridade competente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 58.    Os projetos relativos à execução de reformas ou acréscimos deverão observar, para a boa interpretação das plantas, as convenções:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a)    Em tinta preta, as partes da edificação a serem mantidas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                b)    Em tinta vermelha, as partes a executar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  c)    Em tinta amarela, as partes a demolir.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 59.    Verificada a omissão ou não atendimento de alguns dos requisitos, será o projeto devolvido ao interessado para o fim de supri-lo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único     Estando completo ou supridas as omissões verificadas no exame prévio, será o projeto dado com apto para ingresso regular no protocolo da repartição competente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 60.    Protocolizado o pedido, será o processo respectivo remetido ao Órgão de Controle Urbanístico que opinará, observadas as disposições deste Código, sobre o seu deferimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 61.    Serão observados os seguintes prazos no andamento dos pedidos de licença de que trata esta seção
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a)    15 dias para o pronunciamento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              b)    5 dias para apreciação e despacho final.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º    Os prazos previstos nas alíneas deste artigo poderão ser prorrogados ate o seu dobro quando, por motivo fundamentalmente justificado, não se poderem completar as diligencias que o processo requer.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º    As diligencias dependentes do requerente e a estes comunicadas, interrompem o curso de quaisquer prazos ate o seu efetivo cumprimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 3º    Deixando o requerente de atender à convocação ou de cumprir as diligencias que dele dependem, dentro do prazo de oito (8) dias, de sua ciência, o processo será imediatamente indeferido.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 62.    Esgotados os prazos previstos no artigo anterior, sem que o pedido de licença receba despacho final, poderá o requerente dar inicio à construção, desde que comunique à Prefeitura sua intenção de faze-lo e recolha os tributos e emolumentos devidos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 63.    Deferido o pedido de licença, deverá o processo ser encaminhado à seção competente que, após recolhidos os tributos e emolumentos devidos, na Secretaria de Finanças, expedirá, em nome do requerente, o respectivo Alvará.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º    Antes de expedido o Alvará, nenhuma autorização será dada para ligação de água a serviço da obra.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º    O recolhimento dos tributos e emolumentos deverá dar-se no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data de despacho de deferimento do processo. Findo esse prazo e não precedido o recolhimento, será o processo arquivado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 64.    O Alvará de construção conterá:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a)    Numero do pedido de licença;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  b)    Nome do requerente e do responsável técnico;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    c)    Identificação do terreno a edificar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      d)    Natureza da obra e numero de pavimentos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        e)    Outras observações julgadas necessárias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 65.    Toda licença concedida prescreverá no prazo de l (um) ano de deferimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único     O inicio da obra suspenderá o prazo de prescrição que voltará a correr sempre que interrompidos os trabalhos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 66.    Sempre que forem introduzidas modificações essenciais no projeto aprovado, deverá o interessado requerer expedição de novo Alvará, observando as disposições deste capitulo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único     Isenta-se do novo Alvará as pequenas modificações de projetos, que entretanto, ficarão sujeitas as aprovações pelo Órgão competente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 67.    Será facultado o requerimento de simples aprovação do projeto para posterior pedido de licença de construção com validade por 1 (um) ano.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 68.    Nas licenças para construção em condomínio, ou sob regime de incorporação, o Alvará será extraído em nome do condomínio ou do incorporador que requerer, obrigando-se o requerente, no prazo de cento e vinte (120) dias do deferimento do pedido, a declarar documentalmente os nomes dos demais condôminos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único     A falta da comunicação de que trata este artigo importará na extração do Habite-se em nome exclusivo do requerente da licença.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 69.    Fica estabelecido a obrigatoriedade de fixação de uma placa pelo respectivo responsável, em toda obra autorizada pelo Órgão competente da Prefeitura, com a indicação dos números do processo e do Alvará de construção.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 70.    A placa a que se refere o artigo anterior tara as dimensões de 0,30m (trinta centímentos) de altura por 0,60 (sessenta centímetros) de largura, em fundo amarelo com letreiros preto, e será fixada ao lado da exigida pelo Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 71.    Aos infratores da exigência contida no Art. 69 serão aplicadas às multas previstas na tabela anexa deste Código.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              SEÇÃO III

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DO CANCELAMENTO E DA REVALIDAÇÃO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 72.    Será cancelado o Alvará de construção:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   –  Quando se completar o prazo de prescrição prevista no Art. 65 deste Código;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II   –  Quando se completar o prazo de prescrição prevista no Art. 65 deste Código;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único     Competirá à mesma autoridade que houver deferido o pedido de licença, o despacho de cancelamento e comunicação ao interessado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 73.    Será admitida a revalidação da licença nos autos do processo primitivo, observadas as disposições deste capitulo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          SEÇÃO IV

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DA HABILITAÇÃO PROFISSIONAL

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 74.    Só serão admitidos como responsáveis técnicos, em projetos e objetos de pedidos de licença de construção, os profissionais legalmente habilitados, de nível superior, assim considerados aqueles que satisfaçam às disposições legais em vigor para a espécie e forem regularmente inscritos no CREA.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 75.    Em qualquer fase de tramitação do pedido de licença poderá a Prefeitura, por seu Órgão competente, exigir a exibição dos documentos comprobatórios da habilitação profissional do responsável técnico, inclusive no tocante a obrigações fiscais decorrentes do exercício da profissão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 76.    A responsabilidade pelos projetos, cálculos, conclusões, memoriais e execução de obras e instalações caberá exclusivamente aos profissionais que hajam assinado os projetos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único     Será solidariamente responsável a empresa a que pertença o profissional que haja firmado os projetos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 77.    A responsabilidade de trata o artigo anterior se estenda a danos causados a terceiros e a bens particulares da União, Estado ou Município, em decorrência da execução da obra licenciada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 78.    Será obrigatoriamente comunicado ao CREA, para aplicação das medidas de sua competência, qualquer irregularidade observada na habilitação profissional do responsável técnico, ou infração legal de que voluntariamente participe.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPITULO II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DA EXECUÇÃO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        SEÇÃO I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DAS OBRIGAÇÕES DO LICENCIAMENTO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 79.    A execução da obra deverá dar-se inteiramente de acordo com o projeto provado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 80.    O Alvará de construção deverá obrigatoriamente estar no local da obra, juntamente com um jogo completo de plantas do projeto aprovado para que seja exibido sempre que o exija a fiscalização Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 81.    Durante a execução das obras, o licenciado e o responsável técnico deverão preservar a segurança e a tranqüilidade dos operários, das propriedades vizinhas e do publico, através, especialmente, das seguintes providencias:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 –  Manter os trechos de logradouros adjacentes à obra permanentemente desobstruídos e limpos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II   –  Instalar tapumes e andaimes dentro das condições estabelecidas no CAPITULO IV, SEÇÃO I, LIVRO II deste Código;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III   –  Evitar o ruído excessivo ou desnecessário, principalmente na vizinhança de hospitais, escolas, asilos e estabelecimentos semelhantes e nos setores residenciais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único     Nos casos especificados no inciso III deste artigo ficam vedados quaisquer trabalhos de execução de obras no período compreendido das dezenove (19) as sete (7) horas do dia imediato.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        SEÇÃO II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DA FISCALIZAÇÃO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 82.    A fiscalização de obra, licenciada ou não, será exercida pelo Órgão de Urbanismo durante toda a sua execução ate a expedição do “Habite-se” regular.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 83.    Compete à Prefeitura, no exercício da fiscalização da obra através do Órgão de Urbanismo e Obras:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               –  Verificar a obediência do alinhamento determinado para a edificação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II   –  Realizar, sempre que lhe aprouver, as vistorias julgadas necessárias para aferir o comprimento do projeto aprovado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III   –  Notificar, multar, embargar, interditar e apreender materiais de construção das obras irregulares, aplicando as penalidades previstas para cada caso;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV   –  Realizar vistorias de conclusão de obra, requerida pelo licenciado para concessão do “Habite-se”;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       –  Demolir construções sem licença, habitadas ou não que, a juízo do Órgão fiscalizador de obras não tenham condições de regularização;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VI   –  Realizar vistorias e propor a demolição parcial ou total para as edificações que estejam em precárias condições de estabilidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VII   –  Exigir a restauração ou construção de passeios das edificações em vias pavimentadas, bem como a construção ou restauração de muro em terreno baldio.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            SEÇÃO III

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DO HABITE-SE

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 84.    Toda edificação deverá ter a conclusão de suas obras comunicadas, pelo proprietário, à Prefeitura, para fins de vistorias e expedição do “Habitese”.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único     A comunicação de que trata este artigo e a expedição do “habite-se” deverão ser providenciadas dentro do prazo do prazo de licença para edificar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 85.    Requerido o “Habite-se”, a fiscalização procederá a vistoria da edificação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único     Verificada a ocorrência de irregularidades na obra concluída, o Órgão competente adotará as providencias de acordo com este Código.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 86.    O prazo para à concessão de “Habite-se” não poderá exceder de quinze dias úteis, contados da data da entrada do requerimento no protocolo da Prefeitura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 87.     Não será reconhecida a conclusão da obra enquanto:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           –  Não for integralmente observado o projeto aprovado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II   –  Não estiver adequadamente pavimentado todo o passeio adjacente ao terreno edificado, quando há houver meios-fios assentados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III   –  Não houver sido feito a ligação de esgoto de águas servidas com a rede do logradouro ou, na falta deste, a adequada fossa séptica;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV   –  Não estiver assegurado o perfeito escoamento das águas pluviais no terreno edificado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 88.    Sempre que por ocasião da vistoria for constatada inobservância do projeto aprovado, deverá o proprietário, no prazo que lhe der a Prefeitura, ajustar a edificação aos termos do projeto, sem prejuízo da multa prevista na tabela anexa
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único     Quando a inobservância do projeto não importar em infração de disposições deste Código, poderão as alterações ser aceitas, desde que cumpra o proprietário o disposto no Art. 66, Parágrafo Único deste Código.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 89.    Nas edificações que possuam elevadores, a expedição do “Habitese” deverá ser necessariamente precedida da inspeção e licenciamento desses aparelhos pelo Órgão competente
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 90.    Aplicam –se ás obras de reforma licenciada as disposições dos artigos anteriores quanto à expedição do “Habite-se”.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 91.    Poderá ser concedido “Habite-se” parcial para edificações compostas de partes que possam ser ocupadas, utilizadas ou habitadas independentemente uma das outras.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único     Em hipótese alguma se expedirá “Habite-se” parcial:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a)     Enquanto não estiverem concluídas as fachadas da edificação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                b)    Enquanto o acesso à parte concluída não estiver em perfeita condição de uso;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  c)    Quando for indispensável o acesso ou utilização da parte concluída para as restantes obras da edificação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 92.    Independerão de “Habite-se” as obras não sujeitas à aprovação do projeto que ficarão, entretanto, subordinadas ao controle da repartição fiscalizadora.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      SEÇÃO IV

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DAS INTIMAÇÕES E VISTORIAS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 93.    Sempre que se verificar falta de cumprimento de quaisquer disposições deste Código, será o proprietário da edificação intimado a supri-la.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 94.    As intimações serão expedidas pelo Órgão fiscalizador competente, devendo mencionar o dispositivo infligido e determinar prazo para suprimento da irregularidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único     A critério da autoridade que expediu a intimação, os prazos fixados poderão ser prorrogados uma vez, ate o limite de seu dobro.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 95.    Os recursos de intimação serão interpostos dentro de quarenta e oito (48) horas de sua ciência e serão recebidos com os efeitos que declarar a autoridade competente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 96.    A Prefeitura determinará “ex-oficio” ou a requerimento vistorias administrativas sempre que:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   –  Qualquer edificação, concluída ou não, apresente insegurança que recomende sua demolição;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II   –  Verificada a existência de obra em desacordo com as disposições do projeto aprovado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III   –  Verificada ameaça ou consumação de desabamento de terás ou rochas, obstrução ou desvio de curso d’água à canalização em geral, provocada por obras licenciadas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV   –  Verificada a existência de instalações de aparelhos ou maquinaria que, desprovidas de segurança ou perturbadores do sossego da vizinhança, recomendam seu desmonte.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 97.    As vistorias serão feitas por comissões compostas de três (3) membros, expressamente designadas pela autoridade que as determinar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º    A autoridade que constituir a comissão poderá formular os quesitos que entender.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º    A comissão procederá às diligencias julgadas necessárias, consubstanciando suas conclusões em laudo tecnicamente fundamentado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 3º    O laudo de vistoria deverá ser encaminhado à autoridade que houver constituído a comissão, no prazo para isto pré-fixado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 98.    Aprovadas as conclusões da comissão de vistorias, será intimado o proprietário a cumpri-las.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    SEÇÃO V

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DAS DEMOLIÇÕES

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 99.    As demolições de edificações ou muros de mais de três (3) metros de altura dependerão de licenciamento para serem executadas, recolhidas os tributos e emolumentos fixados para a espécie.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º    Para as edificações de mais de dois (2) pavimentos e para as que se situem no alinhamento de logradouro ou sobre divisa de lote, exigir-se à a responsabilidade de profissional habilitado para proceder à demolição.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º    O requerimento de licença para demolição que exija a responsabilidade de profissional habilitado será assinado conjuntamente por este e pelo proprietário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 3º    O requerimento de licença para demolição que exija a responsabilidade de profissional habilitado será assinado conjuntamente por este e pelo proprietário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 4º    O despacho que deferir pedido de demolição poderá fixar os horários em que se executarão os trabalhos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 100.    Sempre que verificada a existência de obra não licenciada ou licenciada cuja execução divirja de projetos aprovado, poderá a Prefeitura determinar sua demolição, às custas do infrator.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º    Nenhuma demolição de obra licenciada se procederá antes de satisfeitas as seguintes providencias:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a)    Vistoria administrativa que positive infringir a obra disposições técnicas deste Código;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      b)    Intimação ao proprietário da obra para no prazo determinado, promover o devido licenciamento, de acordo com o disposto neste Código.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º    Proceder-se-á a demolição se não for satisfeita qualquer das condições de que trata a § 1° deste artigo e sem prejuízo da aplicação da multa cabível.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 101.    Sempre que uma edificação ameaçar ruir ou por outro qualquer modo, oferecer perigo à segurança coletiva, será seu proprietário intimado a demoli-la no prazo que conceder a Prefeitura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único     Não atendida a intimação, será feita a demolição pela própria Prefeitura às custas do proprietário, acrescidas as despesas de taxas de administração, calculadas em 30% ( trinta por cento) sobre o total do serviço.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CAPITULO III

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DAS EDIFICAÇÕES EM TERRENOS E LOTES

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              SEÇÃO I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DOS LOTES

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 102.    Só se permitirá edificações em terrenos e lotes que satisfaçam às seguintes condições:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   –  tratando-se de terreno que tenha frente para logradouro público constante da planta cadastral da cidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II   –  Tratando-se do lote que conste do plano de loteamento aprovado pela Prefeitura e respeitada a legislação Federal vigente, tenha frente para logradouro reconhecido por ato do Executivo Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 103.    Nenhum lote será admitido com área inferior a 300m² (trezentos metros quadrados) e testada inferior a 12m (doze metros), ressalvadas as exceções previstas neste Código.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único     Os terrenos baldios e lotes existentes antes da vigência deste Código, bem como os terrenos resultantes de demolição, serão aceitos, podendo ser edificados com as dimensões de seu Titulo, observadas as disposições deste Código.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 104.    Os terrenos que, pelas suas dimensões, comportarem subdivisões, mas que não tiverem condições, para constituir loteamento, poderão ser Desmembrados, satisfeitos as disposições deste Código.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            SEÇÃO II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DAS EDIFICAÇÕES EM GERAL

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 105.    Toda edificação deverá observar, especialmente, as seguintes condições:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 –  Dispor de sanitário social de comunicação direta com seu interior;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II   –  Ter seu sistema de esgoto ligado à respectiva rede pública, onde houver, ou fossa séptica adequada;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III   –  Dispor de instalação de água tratada, ligada à respectiva rede publica, onde houver , ou outro meio adequado de abastecimento de edificações;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV   –  Dispor de instalação elétrica ligada à respectiva rede publica onde houver;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         –  Dispor de piso térreo, constituído por laje impermeabilizadora;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VI   –  Dispor de paredes em alvenaria ou outro material adequado, a juízo dos Órgãos técnicos competentes do Órgão de Urbanismo e Obras;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VII   –  Dispor de passeio adequado, onde se limite com a via publica que tiver meios-fios assentados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              SEÇÃO III

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DAS EDIFICAÇÕES DENTRO DE UM MESMO LOTE

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 106.    Ressalvados os casos expressamente previstos neste Código não serão permitidos, dentro de um mesmo lote, a existência de mais de uma edificação e correspondentes dependências.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único     As dependências terão função especifica de acomodações complementares do prédio principal, com dimensões compatíveis com o todo da edificação, vedada sua utilização como unidade residencial independente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 107.    Será permitida a edificação de casas geminadas, no Maximo de duas (2), desde que possua o terreno a área mínima de 200m² (duzentos metros quadrados).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único     As casas geminadas, encaradas pelo conjunto, deverão satisfazer as seguintes condições:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         –  Constituir, especialmente o seu aspecto estético, uma unidade arquitetônica definida;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II   –  Observar a taxa de ocupação prevista para o lote;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III   –  Na área de recuo não será permitido muro de divisório;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV   –  As unidades residenciais não poderão ser Desmembradas devendo-se, quando da concessão do “Habite-se”, ser indicada a fração ideal de cada unidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                SEÇÃO V

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DAS EDIFICAÇÕES NAS RUAS PARTICULARES

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 108.    As edificações em ruas particulares ficarão sujeitos à disciplina deste Código.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 109.    Nas ruas particulares não será permitida edificações em lote de ares e dimensões inferiores às previstas no Art.103 deste Código.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único     Os recuos obedecerão ao disposto no Art. 125 deste Código.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        SEÇÃO VI

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DAS CASAS POPULARES

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 110.    Para efeito de construção de edificações populares, admite-se a redução da área mínima do lote para 120m² (cento e vinte metros quadrados), com 6m (seis metros) de frente para o logradouro principal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 111.    Toda edificação popular deverá dispor das seguintes cômodos: uma sala, um, dois ou três quartos; um sanitário; cozinha; não podendo área edificada exceder a 70m² (setenta metros quadrados).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único      Nas casas populares deverão ser observadas as condições dos incisos I,II,III e IV do Art. 105 deste Código.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                SEÇÃO VII

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DAS CASAS PROLETARIAS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 112.    As casas proletárias deverão obedecer aos “projetos-tipo” fornecidos pelo Órgão técnico da Prefeitura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 113.    Será isento de pagamento da taxa de licença aquele que aceite “projeto-tipo” de que trata o artigo anterior.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º    Serão admissíveis variações ao “projeto-tipo” da Prefeitura desde que não se desfigure o caráter proletário da edificação, ficando, porem, o interessado sujeito ao pagamento da taxa de licença.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º    Nenhuma licença para edificação de casa proletária será concedida sem a previa comprovação negativa de propriedade do interessado, fornecida pela Secretaria de Finanças.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          SEÇÃO VIII

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DO CONDOMINIO HORIZONTAL

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 114.    Os condomínios horizontais serão aceitos desde que satisfaçam as seguintes exigências:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               –  Não conste nenhuma restrição à sua implantação no terreno do acordo e compromisso do loteamento a que os lote pertençam;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II   –  Não ultrapassem a taxa de ocupação, recuo e afastamento, previsto para o setor urbano em que se situem;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III   –  Cada unidade residencial possua uma fração ideal do terreno não inferior a 150m² (cento e cinqüenta metros quadrados);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV   –  Fique assegurada a individualidade do terreno, não podendo, portanto, permitir a construção de muros diversos na área de recuo entre as unidades;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       –  Possua em comum os equipamentos urbanos, tais como: água, luz, telefone e local para coleta de lixo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VI   –  Seja apresentado plano geral de condomínio no qual deverá constar uma área em comum para recreação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 115.    Aprovado o condomínio horizontal, não poderá ser o mesmo descaracterizado, transformando-se a unidades unifamiliares em multifamiliares, devendo, quando da concessão do “Habite-se” ser indicada a fração ideal por unidade residencial.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CAPITULO IV

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DA PROTEÇÃO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            SEÇÃO I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DOS TAPUMES E ANDAIMES

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 116.    Nenhuma obra ou demolição poderá ser feito no alinhamento dos logradouros públicos sem a proteção de tapumes em toda a sua testada, salvo as exceções previstas neste Código.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º    A colocação de tapumes depende da concessão de licença para realização da obra ou demolição.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º    O tapume deverá ser mantido enquanto perdurarem os trabalhos capazes de afetar a segurança dos transeuntes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 3º    Nos logradouros de movimento intenso e nos passeios com largura inferior a 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros), o tapume será acrescido de andaime protetor suspenso à altura mínima de 3,00m (três metros), logo que as obras atingirem a altura do segundo andar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 117.    Os tapumes deverão atender as seguintes condições:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         –  A linha de locação para implantar o tapume não poderá exceder a metade da largura do passeio;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II   –  A altura mínima do tapume será de 3,00m (três metros), devendo acima dessa marca, em ângulo de 45º (quarenta e cinco graus) , projetar-se ate o alinhamento do meio-fio;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III   –  Ser executados em tabuado de piano ou compensado à prova d’água, pintados ou envernizados na face voltada para o logradouro, com observância da uniformidade de cor e da vedação das juntas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV   –  Manter-se, permanentemente, conservadas e limpas suas faces externas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único     Nos pavimentos onde se executarem trabalhos de concreto, as formas periféricas deverão ter suas faces excedentes de 0,30m (trinta centímetros) em relação à face superior do concreto acabado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 118.    Nas obras ou demolições de edificações recuadas não menos de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros), o tapume será feito no alinhamento do gradil com altura mínima de 2,0m (dois metros).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 119.    Será dispensado o tapume na construção, demolição ou reparo de muros e gradis de ate 3,0m (três metros) de altura, em terreno baldio.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único     Nos trabalhos de pintura ou retoque de fachadas o tapume fixo poderá ser substituído por estrado elevado, na altura dos locais de trabalho.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 120.    Será admitido o emprego de andaimes suspensos por cabo de aço, observadas as seguintes exigências:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           –  Não descer o passadiço à altura inferior a 3,0m (três metros) do nível do solo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II   –  Dispor o passadiço de largura mínima de 80cm (oitenta centímetros), não excedendo o alinhamento dos tapumes fixos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III   –   Ser o passadiço dotado de guarda-corpo em todas as faces livres
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 121.    Os tapumes e andaimes deverão ser colocados de modo a não prejudicar as arvores, aparelhos de iluminação, postes e outros dispositivos existentes, preservando sua plena capacidade de utilização.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único     Sempre que se torne absolutamente indispensável para a colocação de tapumes e andaimes a poda da arvore ou remoção de quaisquer dispositivos de logradouros, deverá esta ser requerida ao Órgão competente da Prefeitura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 122.    Retirados os tapumes e andaimes, será obrigatória a imediata recomposição dos danos causados ao logradouro.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      SEÇÃO II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DOS MATERIAIS E ENTULHOS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 123.    Nenhum material destinado a edificação, ou entulho desta promovente, poderá permanecer por mais de 24 (vinte e quatro) horas em logradouros públicos adjacentes à obra.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 124.    Nos logradouros de grande movimento, a juízo de Prefeitura, a descarga do material e a remoção do entulho poderão ser efetuadas das 9,00 (nove) às 11,00 (onze) horas e das 15,00 (quinze) às 17,00 (dezessete) horas, ressalvada a formalidade de trabalho noturno.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            TITULO III

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DOS ELEMENTOS COMPONENTES DA EDIFICAÇÃO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CAPITULO I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DO ALINHAMENTO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 125.    Nenhuma edificação poderá ser feita sem obediência do alinhamento fornecido pelo Órgão competente do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º    O alinhamento será fornecido de acordo com o projeto tecnicamente aprovado para o logradouro publico.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º    Para os logradouros que não tiverem ainda projeto de alinhamento, será exigido o recuo mínimo de 2,50m (dois metros e cinqüenta centimentos).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 126.    Nos terrenos edificados que estejam sujeitos a corte para retificação de alinhamento, alargamento de logradouro publico ou recuos regulamentares, só serão permitido as obras de acréscimo, reedificação ou reforma com observância das prescrições do Art. 47 deste Código.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 127.    O alinhamento de edificação será expressamente mencionado no verso do Alvará de construção, facultada à Prefeitura, no curso das obras a verificação de sua observância.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPITULO II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DOS PISOS , PAREDES E COBERTURAS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 128.    Os pisos nas edificações de mais de três pavimentos, serão incombustíveis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 129.    O revestimento dos pisos e das paredes será feito de acordo com a destinação do compartimento e as prescrições deste Código.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 130.    As edificações de ate três pavimentos poderão ter estrutura de sustentação em alvenaria de tijolo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 131.    As paredes edificadas no limite do terreno vizinho deverão ter sua face externa convenientemente impermeabilizada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 132.    Salvo as exceções previstas neste Código, serão expressamente proibido as subdivisões de compartimentos, ainda que por tabiques de madeira ou outro material parcialmente removível.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 133.    As paredes divisórias das edificações deverão ter a espessura mínima de uma vez o tijolo comum cheio ou quando for empregado outro material, a espessura que corresponder ao mesmo isolamento acústico.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 134.    A cobertura das edificações se fará com materiais impermeável e resistente à ação dos agentes atmosféricos, assegurado sempre o perfeito escoamento das águas pluviais e respeitado o direito de vizinhança.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º    Tratando-se de cobertura por meio de telhado sem calhas, deverá dispor de beiral com projeção mínima de 50cm (cinqüenta centímetros) e em havendo calhas, será assegurado a esta a declividade mínima de 1% (um por cento)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º    Os beirais deverão distar pelo menos 70cm (setenta centímetros) do limite do vizinho.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CAPITULO III

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DOS COMPARTIMENTOS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            SEÇÃO I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DA CLASSIFICAÇÃO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 135.    O destino dos compartimentos será considerado pela sua designação no projeto e, sobretudo, pela finalidade lógica decorrente de sua disposição em planta
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 136.    Para os efeitos deste Código classificam-se os compartimentos como:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   –  De utilização prolongada
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II   –  De utilização eventual
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III   –  De utilização especial
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º    Consideram-se como compartimentos de utilização prolongada:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a)    Salas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            b)    Dormitórios;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              c)    Gabinetes e bibliotecas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                d)     Escritórios ou consultórios;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  e)    Cômodos para fins comerciais ou industriais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    f)    Ginásio ou instalações similares;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      g)    Copas e cozinhas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        h)    Quartos de empregados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º    Consideram-se como compartimentos de utilização eventual:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a)    Vestíbulos e salas de espera;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              b)    Sanitários;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                c)    Dispensas e depósitos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  d)     Circulações horizontais e verticais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    e)    Garagens.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 3º    Consideram-s como compartimentos de utilização especial àqueles que, em razão de sua finalidade especifica e a juízo da Prefeitura, possam ter dispensado abertura de vãos para o exterior.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        SEÇÃO II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DA CIRCULAÇÃO HORIZONTA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 137.    Os corredores de edificações deverão ter a largura mínima de:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             –  80cm (oitenta centímetros) para casas populares;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II   –  90cm (noventa centímetros) para edificações residenciais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III   –  1,60m (um metro e sessenta centímetros) para edificações educacionais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV   –  2,0m (dois metros) para edificações hospitalares;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     –  2,80m (dois metros e oitenta centímetros) para galerias internas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único     Nas edificações de uso coletivo, os corredores de transito comum deverão ter as larguras de 1,20m (um metro e vinte centímetros) e 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) para, respectivamente, os compartimentos de ata 15,0m (quinze metros) e mais de 15,0m (quinze metros), com paredes revestidas de material liso e impermeável, ate o mínimo de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) de altura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 138.    O pé direito mínimo de corredores será de 2,30m (dois metros e trinta centímetros).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 139.    Os “halls” de elevadores deverão subordinar-se às seguintes especificações:Os “halls” de elevadores deverão subordinar-se às seguintes especificações:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a)    Largura mínima de 2,0m (dois metros) com área de 10,0m² (dez metros quadrados) no pavimento térreo e 1,60m (um metro e sessenta centímetros) com área de 3,0m² (três metros quadrados) nos demais pavimentos das edificações de destinação residencial;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              b)    Largura mínima de 3,0m (três metros) com área de 20,0m² (vinte metros quadrados) no pavimento térreo, e 3,0m (três metros) com área de 9,0m² (nove metros quadrados) nos demais pavimentos das edificações não residenciais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                SEÇÃO III

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DA CIRCULAÇÃO VERTICAL

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 140.    As escadas de edificações deverão dispor de passagem com altura livre de 2,0m (dois metros), no mínimo, e terão largura mínima de 0,90m (noventa centímetros).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º    Considera-se largura útil àquela que se medir entre as faces internas dos corrimões ou das paredes que a limitarem lateralmente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º    A largura mínima de que trata este artigo será alterada nas condições e para os limites seguintes:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         –  Para 1,10m (um metro e dez centímetros) nas edificações de mais de dois pavimentos que não disponham de elevadores;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II   –  Para 1,0m (um metro) nas edificações que disponham de elevadores;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III   –  Para 0,70m (setenta centímetros) quando se tratar de escada de serviço em edificações que disponham de outro acesso vertical por escada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 141.    As dimensões dos degraus serão tomadas pela formula 2 h – L = 82cm a 62cm, na qual h é a altura dos degraus e L a sua largura, medidas a 60cm a partir do bordo interior da escada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 142.    Sempre que o mínimo de degraus consecutivos seja superior a dezoito (18) será obrigatória a execução do patamar para cada grupo de dezoito (18) degraus.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 143.    Será obrigatório o uso de material incombustíveis na feitura de escadas que sirvam a edificações de mais de três (3) pavimentos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 144.    Será obrigatória a instalação de elevadores nas edificações de mais de quatro (4) pavimentos, compreendendo o térreo e contados a partir deste, num só sentido; ou de mais de 10,0m (dez metros) de distancia vertical contados do nível do meio-fio fronteiriço ao acesso principal ate o piso do ultimo pavimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único     A distancia vertical passará a ser de 11,0m (onze metros) sempre que o terreno for de aclive.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 145.    Nas edificações de cinco (5) pavimentos ou mais, será obrigatória a instalação de, respectivamente, no mínimo, um e dois elevadores.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 146.    Os mínimos de que trata o artigo anterior poderão ser acrescidos sempre que exija o calculo de trafego previsto nas normas da ABNT.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 147.    Deverão constar dos projetos de edificações dotadas de elevadores as especificações de dimensões da cabine, capacidade por numero de passageiros, peso maximo e velocidade, respeitadas sempre as exigências da ABNT.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 148.    A instalação de elevadores ficara sujeito à fiscalização licenciamento da repartição competente da Prefeitura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 149.    Serão admitidas rampas de acesso interno e externo, sempre que sua declividade máxima não ultrapasse 15% (quinze por cento).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único     Sempre que a rampa der acesso a garagem e se destine exclusivamente ao trafego de veículos, o limite máximo da declividade será de 20% (vinte por cento).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    SEÇÃO IV

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DAS SALAS E DORMITORIOS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 150.    Nas edificações de destinação não residencial, as salas deverão ter área mínima de 15m² (quinze metros quadrados) com forma geométrica que admita a instalação de um circulo de 3,0m (três metros) de diâmetro mínimo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 151.    Nas edificações de destinação residencial, as salas deverão ter área mínima de 10m² (dez metros quadrados) com forma geométrica que admita a inscrição de um circulo de 2,80m (dois metros e oitenta centímetros) de diâmetro mínimo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único     Tratando-se de casas populares, a área e o diâmetro mínimo serão reduzíveis, respectivamente, para 8,0m² (oito metros quadrados) e 2,30m (dois metros e trinta centímetros)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 152.    A área mínima dos dormitórios será de 9,0m² (nove metros quadrados) com forma geométrica que admita a inscrição de um circulo de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) de diâmetro mínimo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º    Quando existir um dormitório com área igual ou superior a 12m² (doze metros quadrados), o segundo e terceiro poderão ter área de 8m² (oito metros quadrados) e os demais de 7m² (sete metros quadrados);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º    Tratando-se de casas populares, a área e o diâmetro mínimo serão redutíveis, respectivamente , para 7m² (sete metros quadrados) e 2,20 (dois metros e vinte centímetros)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 153.    O pé direito mínimo das salas e dormitórios será de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    SEÇÃO V

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DOS COMPARTIMENTOS DE SERVIÇOS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 154.    As copas e cozinhas, que deverão sempre se comunicar entre se, obedecerão aos seguintes requisitos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         –  Não ter comunicação direta com: dormitórios e sanitários;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II   –  Ser dotadas de piso impermeável, incombustível e liso, disposto de ralo para escoamento de águas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III   –  Ter paredes revestidas de azulejos, ou material similar adequado, ate altura de 1,50 (um metro e cinqüenta centímetros);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV   –  Ter o pé direito de 2,40m (dois metros e quarenta centímetros).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 –  As copas e cozinhas terão áreas mínima de 4,0m² (quatro metros quadrados) com forma geométrica que admita a inscrição de um circulo de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) de diâmetro mínimo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 155.    As copas e cozinhas terão áreas mínima de 4,0m² (quatro metros quadrados) com forma geométrica que admita a inscrição de um circulo de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) de diâmetro mínimo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único     Será obrigatório a exigência de chaminés ou exaustores, desde que prevista no projeto a utilização de fogões alimentados a lenha ou carvão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 156.    Os sanitários deverão satisfazer aos seguintes requisitos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         –  Ser dotados de piso impermeável e liso, dispondo de ralos para escoamento de águas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II   –  Ter paredes revestida de azulejos ou material similar adequado, ate a altura mínima de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III   –  Ter o pé direito mínimo de 2,40m (dois metros e quarenta centímetros).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 157.    Os sanitários terão área mínima de 4m² (quatro metros quadrados) com forma geométrica que admita a inscrição de um circulo de 1,30m (um metro e trinta centímetros) de diâmetro mínimo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º    Será obrigatório a execução de Box de chuveiro com dimensões mínimas de 0,80m (oitenta centímetros) por 0,80m (oitenta centímetros).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º    Será admitida a comunicação direta dos sanitários com os dormitórios, desde que estes sejam de uso exclusivo dos seus ocupantes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 3º    Nas edificações que já dispuserem de sanitário social de uso geral nos termos deste artigo, será admitida a existência de sanitário complementar com área mínima de 0,90m (noventa centímetros).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 4º    Os sanitários privativos para salas e escritórios em edifícios comerciais poderão ter as dimensões previstas no Parágrafo anterior.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 158.    Os sanitários de uso dos empregados domésticos terão área mínima de 1,50m² (um metro e cinqüenta centímetros quadrados) com forma geométrica que admita a inscrição de 0,90m (noventa centímetros) de diâmetro mínimo e serão dotados de chuveiros, lavatórios e wc
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único     Nas casas populares aplicam-se às disposições deste artigo, dispensando –se revestimentos das paredes de azulejo, desde que convenientemente impermeabilizados ate a altura mínima de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 159.    Os quartos de uso dos empregados terão área mínima de 5m² (cinco metros quadrados) com forma geométrica que admita a inscrição de um circulo de 2,0m (dois metros) de diâmetro mínimo, dotado de pé-direito não inferior a 2,40m (dois metros e quarenta centímetros), comunicando-se obrigatoriamente com a área de serviço.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º    Tratando-se de depósitos ou áreas de serviços, a área e o diâmetro serão redutíveis, respectivamente, para 3m² (três metros quadrados) e 1,0m (um metro).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º    O peitoril da área de serviço terá uma altura mínima de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 160.    Nas edificações não dotadas de quarto para empregados domésticos, o deposito, se houver, deverá satisfazer as condições exigidas para aquele compartimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 161.    As Garagens deverão satisfazer aos seguintes requisitos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       –  Ter pé-direito mínimo de 2,20m (dois metros e vinte centímetros).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II   –  Dispor de piso resistente, impermeável e liso e de altura que garanta ventilação permanente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          SEÇÃO VI

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DAS LOJAS E SOBRE-LOJAS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 162.    A área e o pé-direito das lojas guardarão a seguinte relação:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               –  10m² (dez metros quadrados) a 80m² (oitenta metros quadrados) de área e o pé-direito mínimo de 3,0m (três metros), com forma geométrica que admita a inscrição de um circulo de 3,0m (três metros) de diâmetro mínimo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II   –  De mais de 80,m² (oitenta metros quadrados) de área e pé-direito mínimo de 3,50m (três metros e cinqüenta centímetros), com forma geométrica que admita a inscrição de um circulo de 5,0m (cinco metros) de diâmetro mínimo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único     Não será admitida a edificação de loja com área inferior a 10,m² (dez metros quadrados), salvo os casos expressamente previstos deste Código.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 163.    As sobre - lojas terão pé-direito mínimo de 2,20m (dois metros e vinte centímetros) ou 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) em harmonia com a relação estabelecida no artigo anterior e sua área não excederá de 70% (setenta por cento) da área da loja correspondente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CAPITULO IV

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DAS ÁREAS LIVRES DE ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 164.    Para os efeitos deste Código, as áreas livres se classificam em principais e secundarias, podendo ser abertas ou fechadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único     As áreas principais iluminam e ventilam cômodos de utilização prolongada, com exceção das copas, cozinhas e quartos de empregada que poderão ser iluminadas e ventiladas através das áreas secundarias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 165.    As áreas livres principais deverão satisfazer aos seguintes requisitos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               –  Áreas abertas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a)    Ter largura mínima de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) nas edificações com ate dois pavimentos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  b)    Nas edificações de mais de dois pavimentos, a largura da área será dada pela formula: L = 1,50 + 0,40m (N-2), sendo N o numero de pavimentos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II   –  Áreas fechadas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a)    Ter área mínima de 8m² (oito metros quadrados) com forma geométrica que admita a inscrição de um circulo de 2,0m (dois metros) de diâmetro mínimo, cujo centro esteja situado na perpendicular ao meio de cada vão de iluminação ou ventilação a que sirva;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        b)    Permitir, ao nível, de cada piso, nas edificações de mais de dois pavimentos, a inscrição de um circulo cujo diâmetro mínimo seja calculado pela formula: D = 2,0m + 0,50m (N-2) sendo N o numero de pavimentos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º    As áreas de iluminação abertas ou fechadas terão largura mínima de 3,0m (três metros) sempre que servir de mais de uma unidade domiciliar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º    Para as áreas secundarias os fatores 40 e 50cm (quarenta e cinqüenta centímetros) das formulas de que trata este artigo, serão reduzidos, respectivamente, para 20 30cm (vinte e trinta centímetros).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 3º    Quando o pavimento de “playground” for inteiramente vasado, não participará como pavimento nos cálculos das larguras e diâmetros de que trata este artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 166.    Salvo exceção expressa, todo compartimento deverá abrir para o exterior da edificação, com dispositivo que assegure a renovação permanente do ar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único     Não se considerará como abrindo para o exterior única abertura do comportamento que dê para a varanda, alpendre, área de serviço, etc. com profundidade superior a 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 167.    Sempre que qualquer compartimento dispuser de uma só abertura de iluminação, sua profundidade, medida a partir dessa abertura, não poderá exceder de três vezes o seu pé-direito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 168.    A superfície das aberturas para o exterior deverá obedecer às seguintes áreas relativas mínimas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a)    1/6 da superfície do piso para compartimento de permanência prolongada;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          b)    1/10 da superfície do piso para os compartimentos de utilização eventual.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único     As áreas relativas de que trata este artigo serão alteradas, respectivamente, para ¼ (um quarto) e 1/8 (um oitavo) da área do piso, sempre que as aberturas derem para a varanda, alpendre, áreas de serviços, etc.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 169.    As vagas das aberturas não deverão ter altura superior a 1/7 do pédireito do compartimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 170.    Será tolerada, para compartimentos de utilização eventual a inexistência de janelas, desde que sua porta de acesso ao exterior seja dotada de bandeira móvel, com a mesma largura da porta e ate o teto do compartimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único     Não se compreende na disposição deste artigo os compartimentos com áreas superiores a 4m² (quatro metros quadrados) e cujas portas externas abram para varanda, alpendre, área de serviços, etc. com mais de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) de profundidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 171.    Os corredores, de uso comum ou não, de extensão superior a 15,0m (quinze metros) deverão dispor de abertura para o exterior, obedecido às prescrições deste Código relativamente aos compartimentos de utilização eventual.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 172.    As escadas disporão de abertura para o exterior, por pavimento, que assegurem adequada iluminação e ventilação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 173.    Os “halls” de elevadores deverão, por pavimento ter assegurado a iluminação natural, ainda que indireta.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 174.    Serão admitidas iluminação e ventilação por meio de poços nos sanitários e nos corredores de ate 15,0m (quinze metros) de extensão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º    Para os Sanitários, admite-se ainda, que a ventilação seja feita através de outro sanitário, desde que tenha o teto rebaixado, observado a distancia de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros). Entre o vão de iluminação e o exterior.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º    Para os sanitários pertencentes a uma mesma propriedade, admite-se a iluminação através de outro sanitário sem o rebaixo, observado a distancia de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 175.    Os poços de iluminação e ventilação deverão subordinar-se aos seguintes requisitos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a)    Dispor de acesso que permita fácil inspeção;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    b)    Ter largura e área mínima, respectivamente, de 0,80m (oitenta centímetros) e 1,60m² (um metro e sessenta centímetros quadrado);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      c)    Dispor de revestimento interno adequado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 176.    Todas as paredes de áreas internas e de poços de iluminação e ventilação, deverão ser pintadas em cores claras e tonalidades modernas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CAPITULO V

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DAS INSTALAÇOES, HIDRAULICAS E ELETRICAS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 177.    Toda edificação deverá dispor de reservatório elevado de água destinado ao seu consumo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 178.    O volume do reservatório deverá ser, no mínimo, igual ao consumo de dois (2) dias calculados para a edificação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único     Para os efeitos deste artigo, a capacidade do reservatório elevado será calculado com base nos seguintes valores:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   –  Para edificação de destinação não residencial, 60 (sessenta) litros / pessoa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II   –  Para edificação de destinação residencial, 150 (centro e sessenta) litros / pessoa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III   –  Para hotéis e hospitais, 250 (duzentos e cinqüenta) litros / pessoa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 179.    Os reservatórios deverão ter suas tubulações de saída acima de 5cm (cinco centímetros) de seu fundo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 180.    Nas edificações de mais de quatro (4) pavimentos que dispuserem de reservatório subterrâneo, será obrigatório a instalação de, pelo menos duas (2) eletrobombas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 181.    Nos logradouros não servidos pela rede de esgotos, as edificações deverão dispor de fossa séptica e caixa de inspeção proporcionais à capacidade habitacional da edificação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 182.    A execução de instalação elétrica nas edificações e os materiais nela empregados, deverão obedecer às especificações da ABNT e às instruções expedidas pela concessionária do serviço de distribuição de energia elétrica, desde que aprovadas pela Prefeitura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 183.    Nas edificações em que seja obrigatória a existência de elevadores, sua instalação dependerá de requerimento de licença, acompanhado de projeto e material descritivo, observado as normas da ABNT para a espécie.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único     Serão peças obrigatórias para o projeto de instalação:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     –  Copia da planta aprovada da edificação pela qual se observe a posição dos elevadores e respectivas casas de maquinas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II   –  Plantas e cortes do projeto de instalação e da casa de maquina;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III   –  Especificação da marca de fabricação, potência do motor, sistema de comando, capacidade, velocidade e sistema de segurança.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 184.    Não será licenciada a instalação de elevadores que não disponham de indicadores de posições por pavimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 185.    Só poderão encarregar-se de instalação de elevadores as firmas legalmente habilitadas e inscritas na repartição competente da Prefeitura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CAPITULO VI

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DA ESTETICA DAS EDIFICAÇÕES

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              SEÇÃO I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DAS FACHADAS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 186.    Não será licenciada edificações cujo projeto preveja fachada visivelmente incompatível com o consenso comum ou possa quebrar a harmonia do conjunto arquitetônico no logradouro aonde vá situa-se.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único     As formas usadas em obras de caráter monumental não poderão ser transportadas à escala residencial.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 187.    Não será permitida qualquer saliência na parte da fachada correspondente ao pavimento térreo quando a edificação se situar no alinhamento do gradil.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único     Havendo recuo da edificação, admitir-se-ão saliências não excedentes de 20cm (vinte centímetros) em relação ao alinhamento aprovado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 188.    Nas edificações construídas no alinhamento do gradil será vedada a instalação de esquadrilhas que se abram com projeção sobre o passeio.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 189.    Admitir-se-á execução de balanços nunca excedentes de 50cm (cinqüenta centímetros) da edificação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único     O disposto neste artigo não se aplica às edificações construídas no alinhamento do gradil, exceto às sujeitas a gabarito pré-fixado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 190.    As casas de maquinas de elevadores ou reservatórios ou qualquer outro elemento acessório aparente acima das coberturas, deverão incorporar-se à massa arquitetônica da edificação, recebendo tratamento compatível com a estética do conjunto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                SEÇÃO II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DOS TOLDOS E MARQUISES

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 191.    Será permitida a instalação de toldos e lona, plásticos ou alumínio na frente das edificações de destinação não residencial, desde que satisfeitas as seguintes condições:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     –  Terem balanço que não exceda à largura do passeio, nem , de qualquer modo, a largura de 2,0m (dois metros);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II   –  Não terem seus elementos abaixo de 2,40m (dois metros e quarenta centímetros) de altura em relação ao nível do passeio;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III   –  Não prejudicarem arborização e iluminação e não ocultarem placas de nomenclatura de logradouros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 192.    Será permitida a construção de marquises em edificações de destinação não residencial, desde que satisfeitas as seguintes exigências:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             –  Não exceder à largura do passeio e, em qualquer caso, a largura de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II   –  Não terem seus elementos abaixo de 3,0m (três metros) de altura em relação ao nível do passeio;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III   –  Não prejudicarem arborização e iluminação publica e não ocultarem placas de nomenclatura de logradouros;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV   –  Serem confeccionadas com material incombustível e durável;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     –  Disporem, na parte superior, de caimento no sentido da fachada junto a qual instalem calhas e condutores de águas pluviais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VI   –  Disporem de cobertura protetora, quando revestida de material frágil.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 193.    A altura e o balanço das marquises numa mesma quadra serão uniformes e fixadas pelo Órgão competente da Prefeitura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único     Em edificações de situação especial ou caráter monumental, admitir-se-á, a juízo do Órgão técnico competente, a alteração de altura e balanço de que trata este artigo, com exceção das edificações situadas em zona atingidas por gabaritos pré-fixados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 194.    Nas edificações construídas em logradouros que apresentem declive, as marquises serão escalonadas em tantos segmentos horizontais quantos sejam convenientes, a juízo do Órgão técnico competente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 195.    O pedido de licença para construção de marquise será instruído com projeto que conterá os desenhos do conjunto, fachada, projeção horizontal do passeio com localização de postes, arvores e obstáculos de qualquer natureza, seção transversal da marquise, com determinação do perfil, constituição de estrutura, localização de focos de luz e largura do passeio.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 196.    A construção de marquises será considerada reforma, sujeitando-se à disciplina deste Código.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  SEÇÃO III

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DAS GALERIAS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 197.    As galerias terão largura e pé-direito correspondente a 1 / 20 (um vigésimo) do seu comprimento, observado os mínimos de 2,80m (dois metros e oitenta centímetros) e 3,0m (três metros) respectivamente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 198.    Será proibida a utilização de galerias com “hall” de elevador ou escada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 199.    A iluminação da galeria poderá ser feita exclusivamente através da abertura de acesso, desde que o comprimento da galeria não exceda os seguintes valores:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a)    Quatro (4) vezes a altura da abertura, quando houver um só acesso;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            b)    Oito (8) vezes a altura da abertura, nos demais casos, quando situadas, pelo menos, duas delas num só plano horizontal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único     Sempre que desatendidas as exigências deste artigo deverá a galeria dispor de aberturas complementares de iluminação ate assegurar a proporção de que trata o artigo 168, letra b, deste Código.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                SEÇÃO IV

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DAS VITRINES E BALCÕES

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 200.    A instalação de vitrines será permitida quando não prejudicar a iluminação e a ventilação do local onde se coloquem, e não fira a estética urbana.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 201.    Será admitida a instalação de vitrines e balcões em “hall” e galerias, desde que não reduza, a área útil desses compartimentos para menos dos limites estabelecidos neste Código.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 202.    Será proibido a instalação de vitrines ou balcões:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a)    Em corredores e passagens;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          b)    Nas fachadas com projeção sobre o passeio.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            TITULO IV

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DAS NORMAS ESPECIASI PARA EDIFICAÇÕES

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CAPITULO I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DAS EDIFICAÇÕES PARA FINS RESIDENCIAIS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            SEÇÃO I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DOS EDIFICIOS DE APARTAMENTOS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 203.    Os edifícios de apartamentos deverão subordinar-se às seguintes exigências, alem das previstas neste Código para as edificações em geral:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 –  Ter estrutura, parede, pisos, forros e escadas de material incombustível;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II   –  Dispor de elevadores com as especificações previstas neste Código;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III   –  Ser dotados, como exigido neste Código, de garagens ou área de estacionamento de automóveis de uso pessoal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV   –  Dispor, no mínimo, de uma sala-quarto com 18,0m² (dezoito metros quadrados) de forma retangular, um sanitário e uma cozinha.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 204.    Nos edifícios de mais de três (3) pavimentos será obrigatório a existência de instalações destinadas a portaria no “hall” de entrada e caixa de correspondência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único     Quando o edifício dispuser de menos de três (3) pavimentos será obrigatória a instalação de caixa coletora de correspondência por apartamento em local visível do pavimento térreo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 205.    Os edifícios que, obrigatoriamente, forem servidos por elevadores, ou os que tiverem mais de doze (12) apartamentos, deverão ter instalações destinadas ao zelador, dotadas de uma sala, um sanitário e cozinha.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único     admitem-se as dimensões mínimas de 5,0m² (cinco metros quadrados), 1,80m² (um metro e oitenta centímetros quadrados) e 2,0m² (dois metros quadrados) para, respectivamente sala, cozinha e sanitário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 206.    Só será permitida a existência de unidades de destinação comercial em edifícios de apartamentos desde que ocupem totalmente pavimentos distintos dos destinados às unidades residenciais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 207.    Os edifícios de apartamentos de destinação exclusivamente residencial poderão ter seu pavimento térreo totalmente vasado, parcialmente ocupado ou, ainda, totalmente ocupado por unidades residenciais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º    Os edifícios terão seu pavimento térreo totalmente vasado quando:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a)    Dispuserem de mais de sete (7) pavimentos inclusive garagem e “playground”;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        b)    Se obrigarem à instalação de elevadores;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          c)    Julgado conveniente pelos Órgãos competentes da Prefeitura;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º    Os edifícios só poderão ter seu pavimento térreo totalmente ocupado por unidades residenciais quando dispuserem de, no máximo, três (3) pavimentos, inclusive garagem.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 3º    Os edifícios poderão ter seu pavimento térreo com 50% (cinqüenta por cento) de sua área ocupada por unidades residenciais quando:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a)    Dispuserem de, ate no mínimo, sete (7) pavimentos, inclusive garagem e “playground”;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  b)    Não se obriguem as instalações dos elevadores;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 4º    O pé-direito do pavimento vasado, total ou parcialmente, não poderá ser inferior a 2,20m (dois metros e vinte centímetros) nem superior a 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 208.    Só será permitida a existência de quarto de empregada para apartamentos dotados de, pelo menos, um dormitório.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        SEÇÃO II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DOS HOTEIS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 209.    As edificações destinadas a hotéis, alem das disposições deste capitulo e das relativas às edificações em geral, deverão subordinar-se às seguintes condições:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             –  Dispor de vestíbulo, instalação de portaria e recepção, salas de estar, leitura ou correspondência, rouparia e salão de desjejum, quando não dispuserem de restaurantes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II   –  Observar, no pavimento térreo, o recuo mínimo de 5,50 (cinco metros e cinqüenta centímetros) em relação ao logradouro principal, com utilização da área resultante para acostamento de veículos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III   –  Dispor de instalações adequadas para compactação de lixo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV   –  Dispor de instalações e equipamentos para combate auxiliar de incêndios, dentro de modelos e especificações do corpo de bombeiros do estado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 210.    Os dormitórios deverão observar a área mínima de 9,0m² (nove metros quadrados) não computados o “hall” de entrada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 211.    A área destinada à copa e cozinha deverá eqüivaler a 0,70cm² (setenta centímetros quadrados) por dormitório, observado o mínimo de 20,0m² (vinte metros quadrados).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º    A cozinha deverá ser dotada de instalações frigoríficas adequadas para guarda de alimentos e de sistema exaustor do ar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º    Nos hotéis de mais de três pavimentos, a copa central deverá comunicar-se com as copas secundarias situadas obrigatoriamente nos diversos pavimentos através de elevadores monta-carga.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 212.    Excetuando-se os dormitórios que disponham de instalações sanitárias privativas, cada pavimento deverá dispor das referidas instalações, por grupo de seis (6) dormitórios, nas seguintes proporções;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a)    Masculino: um lavatório, um mictório, dois chuveiros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                b)    Feminino: um wc, um lavatório, um bidet, dois chuveiros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º    Os dormitórios que não disponham de instalações sanitárias privativas deverão ser dotados, em seu recinto, a um lavatório.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º    As instalações sanitárias para empregados serão isoladas das de uso dos hospedes, estabelecida a proporção de um vaso sanitário, um lavatório, dois mictórios e dois chuveiros para cada grupo de vinte (20) empregados, para cada sexo e isolamento individual quanto aos vasos sanitários.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 213.    As lavanderias, quando houver, terão suas paredes e pisos revestidos de material liso, impermeável, e deverão dispor de seções para depósitos de roupas servidas, lavagens, secagens e guarda roupa limpa.v
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 214.    Os corredores deverão ter a largura e pé-direito mínimos de respectivamente, 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 215.    Sempre que a edificação dispuser, no segundo pavimento, de compartimento destinado a restaurante, salão de estar, salão de recepção ou outros de igual importância, a escada de acesso a esse pavimento terá largura mínima obrigatória de 2,0m (dois metros).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 216.    Os hotéis de três ou mais pavimentos deverão dispor de, pelo menos, um elevador social e um de serviço.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 217.    As edificações destinadas a hotéis deverão dispor de espaço para a guarda de veículos, de acordo com as exigências deste Código.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 218.    As edificações destinadas a motéis alem das disposições relativas a edificações em geral, deverão obedecer as seguintes condições:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   –  Respeitar a s faixas de proteção das rodovias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II   –  Dispor, no mínimo, de parques de estacionamento de veículos com uma vaga por cada dormitório;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III   –  Obedecer ao recuo mínimo de cinco metros (5,0m) em relação ao limite da faixa de proteção das rodovias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV   –  Dispor de cozinha e instalações sanitárias na proporção prevista nos artigos 211 e 212 respectivamente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           –  Dispor de serviço de administração com “hall” de espera, portaria e rouparia;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VI   –  Dispor de restaurante ou lanchonete na proporção de 1,0m² (um metro quadrado) por dormitório;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VII   –  Dispor de instalações para combate ao incêndio
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                SEÇÃO III

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DOS ASILOS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 219.    Os asilos, alem das condições exigidas neste Código para as edificações em geral, deverão dispor das seguintes dependências:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     –  Sala de administração;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II   –  Gabinete medico – dentário e enfermaria;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III   –  Salão de trabalho e leitura;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV   –  Farmácias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             –  Velório.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º    Os compartimentos destinados a dormitórios deverão situar-se em pavilhões distintos por sexo, observar o pé-direito mínimo de 3,20m (três metros e vinte centímetros) e limitar sua capacidade ao máximo de trinta (30) leitos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º    Os sanitários, por pavilhão, deverão ter capacidade equivalente a um banheiro, um lavatório e um vaso para cada grupo de oito (8) habitantes ou fração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 220.    As enfermarias deverão comportar, alem de dormitórios para doentes, as seguintes instalações:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     –  Sala de curativos e tratamento medico;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II   –  Rouparia;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III   –  Sanitário completo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º    As enfermarias poderão ser construídas de uma ou mais unidades, de acordo com a capacidade do asilo e sua lotação deverá corresponder a 10% (dez por cento) dessa capacidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º    Deverá ser observada completa separação, por sexo, quanto aos dormitórios
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 221.    Em asilos para menores exigir-se-ão, alem das dependências previstas nesta seção e para as edificações em geral, instalações escolares completas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 222.    Não será permitida edificação destinada a asilo num raio de 100,0m (cem metros) de estabelecimentos industriais, de diversões, instalações penais, depósitos de inflamáveis e estações ferroviárias, rodoviárias ou aeroportos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 223.    As edificações destinadas a asilos não poderão dispor menos de 5,0m (cinco metros) de qualquer ponto das divisas do terreno onde se situarem.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    SEÇÃO IV

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DOS HOSPITAIS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 224.    As edificações destinadas a hospitais, alem das disposições deste Capitulo e das relativas a edificações em geral, deverão subordinar-se às seguintes condições:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         –  Observar os recuos mínimos de 10,0m (dez metros) e 3,0m (três metros) em relação, respectivamente, ao alinhamento do gradil e divisa do terreno, com aproveitamento da área de recuo para acostamento de veículos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II   –  Dispor de sistema de tratamento, adequado, de esgoto com esterilização de afluentes, nos hospitais de doenças transmissíveis e, em todos os casos, quando não servidos pela rede geral de esgotos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III   –  Dispor de instalações de incinerador de detritos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV   –  Dispor de instalações e equipamentos para combate auxiliar de incêndio.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 225.    Os quartos destinados a pacientes deverão ter as áreas mínimas úteis, respectivamente, de 9,0m² (nove metros quadrados) e 12,0m² (doze metros quadrados) para um e dois leitos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único     Os quartos deverão ter paredes revestidas de material lavável e impermeável e ser dotados de portas largas com largura mínima de um metro (1,0m).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 226.    Os quartos destinados a pacientes e enfermarias deverão ter formas geométricas que permitam inscrições de um circulo de diâmetro mínimo de respectivamente, 2,80m (dois metros e oitenta centímetros) e 3,20m (três metros e vinte centímetros).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 227.    Todo pavimento onde se situem leitos deverá dispor de compartimentos destinados a copa, com área correspondente a 0,30m² (trinta centímetros quadrados) por leito, observado o mínimo de 6,0m² (seis metros quadrados), de paredes totalmente revestidas de azulejos e piso em ladrilhos de material similar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 228.    As salas de cirurgia deverão ser dotados de instalações para ar condicionado e iluminação artificial adequada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 229.    As enfermarias não poderão conter mais de seis (6) leitos em cada subdivisão e o total de leitos por enfermaria não poderá ser superior a trinta e seis (36).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único     A área correspondente a cada leito será de 5,0m² (cinco metros quadrados) nas enfermarias para adultos e 3,0m² (três metros quadrados) nas destinadas a crianças de ate 12 (doze) anos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 230.    Todo pavimento deverá dispor de compartimentos destinado a curativos com área mínima de 10,0m² (dez metros quadrados).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 231.    A área destinada a copa e cozinha deverá eqüivaler a 0,50m² (cinqüenta centímetros quadrados) por leito, observado o mínimo de 30,0m² (trinta metros quadrados).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º    A cozinha não poderá comunicar-se com nenhum outro compartimento, ressalvada a copa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º    Nos hospitais de mais de um pavimento, a copa central, obrigatoriamente, deverá comunicar-se com as copas secundarias, situadas nos diversos pavimentos, mediante elevadores monta-carga.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 232.    Cada pavimento deverá dispor de instalações sanitárias na proporção de um vaso sanitário, um lavatório, um chuveiro ou uma banheira por grupos de dez (10) leitos e reunidos por sexo, sendo observado o isolamento individual quanto aos vasos sanitários.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único     Para os efeitos deste artigo, não se computarão os leitos situados em quartos que disponham de instalações sanitárias privativas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 233.    Cada pavimento deverá dispor de instalações sanitárias para uso privativo de empregados com, no mínimo, de vaso sanitário e um lavatório.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 234.    Será obrigatória a instalação de lavanderia adequada à desinfeção e esterilização de roupas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 235.    Os corredores de acesso às enfermarias, quartos destinados a pacientes, salas de cirurgia ou outros compartimentos de igual importância terão largura mínima de 2,0m (dois metros).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único     Os corredores secundários terão a largura mínima de 1,0m (um metro).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 236.    Cada pavimento deverá dispor de área útil mínima de 15,0m² (quinze metros quadrados) destinada à permanência de visitantes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 237.    Os diversos pavimentos deverão comunicar-se, entre si através de, pelo menos, uma escada ou rampa de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) de largura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único     A declividade máxima permitida para as rampas será de 8% (oito por centos).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 238.    Os hospitais de mais de dois (2) pavimentos deverão, obrigatoriamente, dispor de elevadores sociais e de serviços. Parágrafo Único – Os elevadores deverão ter dimensões que permitam o transporte de maca para adultos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 239.    Nos hospitais que não dispuserem de elevadores será obrigatório a comunicação dos pavimentos por meio de rampas, não podendo estas distarem mais de 80,0m (oitenta metros) do compartimento destinado a pacientes, enfermaria, salas de cirurgia e de curativos e outros de igual importância.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 240.    As edificações destinadas a maternidades, alem das disposições deste Capitulo e das relativas a edificações em geral, deverão subordina-se aos seguintes requisitos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               –   Dispor de uma sala de parto para cada grupo de vinte e cinco (25) leitos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II   –  Dispor de berçário com capacidade equivalente ao numero de leitos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPITULO II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DAS EDIFICAÇÕES PARA FINS COMERCIAIS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  SEÇÃO I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DOS EDIFICIOS PARA ESCRITORIOS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 241.    Aos edifícios para escritórios aplicam-se alem das disposições destinadas às edificações em geral, as de que trata o Art. 203.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 242.    Nos edifícios de mais de dez (10) salas de escritório, será obrigatório a existência de instalações destinadas a portaria no “hall” de entrada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único     Quando o edifício dispuser de menos de dez (10) salas, será obrigatória a instalação de caixa coletora de correspondência por sala em local visível do “hall”.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 243.    Excetuadas as salas que disponham de instalações sanitárias privativas, em cada pavimento deverá existir um vaso sanitário por sala e em lavatório e um mictório por grupo de quatro (4) salas, reunidas em um só compartimento, sendo observado o isolamento individual, quanto aos vasos sanitários e os sanitários femininos serão instalados na proporção de 1 / 4 (um quarto) da quantidade de salas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            SEÇÃO II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DAS LOJAS, ARMAZENS E DEPOSITOS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 244.    Para lojas, armazéns e depósitos, alem das disposições deste Código para as edificações em geral, é obrigatório o atendimento dos requisitos desta Seção.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 245.    Será permitida a subdivisão de lojas, armazéns ou depósitos, desde que as áreas resultantes não sejam inferiores a 10,0m² (dez metros quadrados) e tenham projeto regularmente aprovado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 246.    As lojas que abram para galerias poderão ter, dispensadas iluminação e ventilação diretas, quando sua profundidade não exceder a largura da galeria e o ponto mais distante de sua frente em relação ao acesso da própria galeria não exceder de quatro (4) vezes a largura desta.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 247.    Nas edificações destinadas a lojas e armazéns, deverá existir por unidade, um vaso sanitário, observada a separação por sexo e o isolamento individual.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º    Para lojas e armazéns com área igual ou inferior a 50,0m² (cinqüenta metros quadrados) e depósitos, admiti-se a instalação de um só sanitário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º    Quando as lojas não dispuserem de sanitários privativos, as instalações sanitárias obedecerão ao critério fixado no Art. 243.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 248.    Os armazéns e depósitos não poderão ter seus locais de trabalho comunicados diretamente com compartimentos destinados a dormitórios ou sanitários.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 249.    As paredes internas e os pisos de armazéns serão revestidos, respectivamente, de azulejos e ladrilhos ou material similar adequado, devendo dar-se o revestimento das paredes ate a altura de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 250.    As edificações destinadas a depósitos de materiais de fácil combustão deverão dispor de instalações contra incêndio e respectivo equipamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                SEÇÃO III

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DOS RESTAURANTES, BARES E CASAS DE LANCHE

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 251.    As edificações destinadas a restaurantes, alem de respeitar as disposições deste Capitulo e às relativas as edificações em geral, deverão subordinar-se aos seguintes requisitos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     –  Dispor de salão de refeições com área mínima de 30,0m² (trinta metros quadrados) e paredes revestidas de material impermeável ate a altura mínima de 2,0m (dois metros);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II   –  Dispor de área anexa ao salão de refeições com dimensões capazes de conter um lavatório para cada 30,0m² (trinta metros quadrados);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III   –  Dispor de cozinha sem comunicação direta com o salão de refeições, com área equivalente a 1 / 5 (um quinto) deste, observados os mínimos de 10,0m² (dez metros quadrados) quanto á área e 2,80m (dois metros e oitenta centímetros) quanto à menos dimensão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV   –  Dispor de copa, comunicando-se com o salão de refeições e com a cozinha, com área equivalente a 2 / 3 (dois terço) deste, observados os mínimos de 8,0m² (oito metros quadrados) quanto a área e 2,80m (dois metros e oitenta centímetros) quanto à menor dimensão.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.