Emendas
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- Legislação [Lei Nº 3495 de 7 de Agosto de 2006]
"Art. 5° - A complementação da Renda Familiar Mínima tomará por base a composição média ou o número médio de pessoas, por família, do município de Patos.”
“Art. 6° A complementação da renda familiar será de R$50,00 (cinqüenta reais) em produtos de uma cesta básica, combinados em quantidade e valor nutricional, para uma família de composição familiar média deste Município.”
“Art. 7° - O Programa de Renda Familiar Mínima, além da cesta básica de produtos para o consumo mensal de uma família, fará a complementação da renda familiar, em dinheiro, no valor de R$15,00 (quinze reais) para cada uma das famílias beneficiadas.”
“Parágrafo Único - Do montante dos recursos arrecadados, 25% (vinte e cinco por cento) deverão ser investidos em cursos profissionalizantes, com os equipamentos que se fizerem necessários e na manutenção de sua qualificação profissional.”
“Art. 11 - O Programa de Renda Familiar Mínima terá a duração de 06 (seis) meses, para cada família beneficiada.”
“Parágrafo Único - O Programa de Renda Familiar Mínima, em execução, no presente exercício poderá ser prorrogado por mais 04 (quatro) meses.”