Emendas
Vigências
- Início
- Legislação [Lei Nº 3449 de 25 de Novembro de 2005]
Art. 1º.
Esta Lei dispõe sobre a autorização do parcelamento da dívida do Município de Patos-PB, com o ISSMP Instituto de Seguridade Social do Município de Patos.
Art. 2º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a parcelar a dívida do Município de Patos com o ISSMP - Instituto de Seguridade Social do Município de Patos no valor original de R$ 3.506.762,61 (Três milhões, quinhentos e seis mil, setecentos e sessenta e dois reais e sessenta e um centavos), valor corrigido de R$ 4.839.885,90 (Quatro milhões oitocentos e trinta e nove mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e noventa centavos).
§1º - Os valores referem-se ao período de 09/99 à 11/01, 01/02 à 12/03, 05/04 à 09/05 e 13° referente aos anos de 1999, 2000, 2001, 2002, 2003 e 2004.
§2º - Parte dos valores refere-se a segurados, no período de 09/99 à 11/01, 03/02 à 02/03, 04/03 à 12/03 e 13° referente aos anos de 1999, 2000, 2002 e 2003.
Art. 3º.
O valor do parcelamento da dívida com IPM - Instituto de Previdência Municipal, autorizado por esta Lei, poderá ser feito em até 420 (quatrocentos e vinte) meses.
Art. 4º.
Faz parte integrante desta Lei o anexo I, em anexo.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias.