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  • Legislação [Lei Nº 3436 de 15 de Agosto de 2005]




 

Lei N.º 3.436/2005. De 15 de agosto de 2005.

     

    MODIFICA A LEI Nº 2.542/98, QUE MODIFICA O CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

     

       

      O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS, ESTADO DA PARAÍBA. 

      Faço saber que o Poder Legislativo DECRETA e eu sanciono a seguinte Lei: 

       

        Art. 1º.    Fica denominado doravante de Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, C.M.D.R.S como órgão deliberativo normativo, autônomo, controlador e fiscalizador das ações governamentais das atividades rurais do município.   
          Art. 2º.    O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável tem por finalidade:   
             

            I - Formular política para desenvolvimento rural, fixando prioridades para as consecuções das ações, capacitando a aplicação de recursos; 

            II - Registrar as entidades regulamentadas e organizadas para fins de participação do Conselho; 

            III - Participar e propor critérios na programação e execução financeira e orçamentária do município no desenvolvimento rural, acompanhando a movimentação e o destino dos recursos; 

            IV - Planejar, acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços prestados a população rural pelos órgãos e entidades públicas integrantes do desenvolvimento rural no município; 

            V - Definir critérios para celebração de contratos e convênios entre os setores públicos envolvidos no desenvolvimento rural do município; 

            VI - Apreciar previamente os convênios e contratos referidos no inciso anterior; 

            VII - Elaborar o regimento interno; 

            VIII - outras atribuições estabelecidas em normas complementares.

              Art. 3º.    O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável é composto de 24 (vinte e quatro) conselheiros, sendo 12 (doze) representantes de comunidades rurais, legalmente formalizadas e 12 (doze) representantes de órgãos ou instituições públicas ou privadas diretamente ligadas a prestação de serviços no setor rural do município, assim discriminados:   
                 

                I – 12 (doze) membros indicados por comunidades rurais; 

                II – 01 (um) membro indicado pelo Poder Executivo Municipal;

                III – 01 (um) membro indicado pelo Poder Legislativo Municipal; 

                IV - 01 (um) membro indicado pela Secretaria de Agricultura do Município; 

                V – 01 (um) membro indicado pela Secretaria de Agricultura, Irrigação e Abastecimento do Governo do Estado - SAIA; 

                VI-01 (um) membro indicado pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais, ou sucedâneo; 

                VII  - 01 (um) membro indicado pelo Sindicato Patronal Rural, ou sucedâneo; 

                VIII - 01 (um) membro indicado pela Cooperativa Agrícola Mista de Patos LTDA (CAMPAL), ou sucedâneo; 

                IX - 01 (um) membro indicado pela EMATER, ou sucedâneo; 

                X - 01 (um) membro indicado pela EMBRAPA (CNPA-ALGODÃO) - Estação Experimental de Patos, ou sucedâneo; 

                XI – 01 (um) membro indicado pelo COOPERAR, ou sucedâneo; 

                XII – 01 (um) membro indicado pela Secretaria da Educação; 

                XIII – 01 (um) membro indicado pela Secretaria da Saúde. 

                §1º - Para cada conselheiro haverá um (01) suplente. 

                §2º - Extinto qualquer órgão ou entidade constantes dos incisos deste artigo, será substituído pelo que o suceder ou por outro a ele equiparado. 

                §3º - Os componentes do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável poderão ser substituídos por conveniência de sua comunidade ou órgão de origem. 

                §4º - As comunidades rurais com membros no C.M.D.R.S devem representar todos os quadrantes da zona rural e escolhidas entre si, dentre todas existentes, através de consenso destas, podendo reunir-se em Federação, Conselho ou Associação, para homologação de 12 (doze) representantes do município, sendo portanto autônomos cada para indicar seus membros (efetivo e suplente) junto ao C.M.D.R.S. 

                 

                  Art. 4º.    O mandato da Diretoria Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, será 02 (dois) anos, podendo ser reconduzido por igual período.   
                    Art. 5º.    A Função do membro do Conselho é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.   
                      Art. 6º.    São requisitos para exercer as funções de membro do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável:   
                         

                        I-reconhecida idoneidade moral; 

                        II - idade superior a 21 (vinte e um) anos; 

                        III - será residente e domiciliado no município; 

                        IV - ser ligado a agropecuária; 

                        V - saber trabalhar em parceria; 

                        VI-ter atitudes coletivas em prol do bem comum; 

                        VII - conhecer a realidade agropecuária municipal em todos os aspectos. 

                         

                          Art. 7º.    O Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável funcionará na forma do seu Regimento Interno.   
                            Art. 8º.    No prazo de 15 (quinze) dias da publicação desta Lei, os órgãos e entidades a que se refere o artigo 3º desta Lei, reunir-se-ão para readaptar o Regimento Interno do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, ocasião em que será eleita a sua nova diretoria.   
                              Art. 9º.    O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável encaminhará plano de aplicação ao Poder Executivo, para ser incluído na proposta Orçamentária a ser aprovada pelo Poder Legislativo Municipal.   
                                Art. 10.    Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.   
                                   

                                  Gabinete do Prefeito Constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, 15 de agosto de 2005. 

                                   

                                  Dr. Nabor Wanderley da Nóbrega Filho

                                  PREFEITO CONSTITUCIONAL 

                                   

                                   

                                  Autor: Vereador BONIFÁCIO ROCHA DE MEDEIROS 

                                   

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