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  • Legislação [Lei Nº 3758 de 17 de Abril de 2009]




  LEI N.º 3.758/2009 De 17 de abril de 2009.
     

    CRIA NA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO PATOS PREV O CARGO COMISSIONADO DE SUPERINTENDENTE-ADJUNTO, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

       

      O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS, ESTADO DA PARAIBA. 

      Faço saber que o Poder Legislativo DECRETA e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º.    Fica alterado o Art. 80, da Lei nº 3.445/2005, acrescentando o cargo comissionado de superintendente-adjunto do Patos Prev, que passará a vigorá com a seguinte redação:
           

          Art. 80-A diretoria executiva do Patos Prev é composta dos seguintes cargos: de um superintendente, de um superintendente-adjunto, um diretor administrativo financeiro, um diretor de previdência, um procurador juridico e um secretário-executivo, todos de livre escolha e nomeação do chefe do poder executivo, dentre pessoas qualificadas para a função.

             

            I - Discriminação da Tabela de Vencimentos dos cargos comissionados criados na estrutura administrativa de Patos Prev.

               
              SÍMBOLO/NÍVELVENCIMENTOS RS
              CDS-2 1.200,00
              Representação 

               

                  II - Quadro de Cargos Comissionados criados na Estrutura Administrativade Patos Prev.
                   
                  CargoVagaSímbolo
                  Superintendente Adjunto01CDS-2

                   

                    Art. 2º.    Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeito retroativo a partir de 1º de março de 2009.
                      Art. 3º.    Revogam-se as disposições em contrário.
                         

                        Gabinete do Prefeito Constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, em 17 de abril de 2009.

                        Dr. Nabor Wanderley da Nóbrega Filho

                        PREFEITO CONSTITUCIONAL

                         

                         

                        AUTOR: Autor: Poder Executivo Municipal

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