Emendas
Vigências
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- Legislação [Lei Nº 1627 de 6 de Maio de 1987]
Art. 1º.
O Prefeito, o Vice-Prefeito e o Servidor Público Municipal, quando se deslocarem, eventualmente, a serviço do Município, da localidade onde têm exercício para outro Município, farão jus appercepção de diárias.
Art. 2º.
As diárias de que trata o Artigo anterior, serão concedidas por dia de afastamento, destinando-se à indenização das despesas efetuadas com alimentação e pousada, independentemente de comprovação.
§ 1º
Quando o afastamento não exigir pernoite, Prefeito, o Vice-Prefeito ou o Servidor Público Municipal, tera direito apenas a 50% (cincoentapporcento) do valor de diaria.
§ 2º
Na fixação do valor das diárias de que trata a presente Lei, serão desprezadas as frações de cruzado.
§ 3º
Serão restituídas no prazo de (5) cinco dias contades da data do retorno, as diárias que não vierem ser utilizadas.
Art. 3º.
Os valores das diárias corresponderão aos percentuais constantes do anexo a esta Lei, tomando-se por base para cálculo o maior valor de referência do país.
Art. 4º.
A autoridade proponente de diárias em desacordo com as normas estabelecidas nesta Lei, respondera solidàriamente pela reposição imediata da importância recebida, sem prejuízo das medidas administrativas próprias.
Art. 5º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.