Emendas
Vigências
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- Legislação [Lei Nº 1941 de 7 de Agosto de 1992]
Art. 1º.
Fica o Poder Legislativo Municipal, autorizado a conceder aumento aos Servidores da Câmara Municipal de Patos num percentual de 100% (cem por cento), calculado sobre os vencimentos do mês de junho do corrente ano.
Art. 2º.
Fica também autorizado o Poder Legislativo Municipal, a elevar de Cr$ 350,00 (Trezentos e cinquenta cruzeiros)para Cr$ 500,00 (Quinhentos cruzeiros), o salário família dos Servidores desta Casa Legislativa,
Art. 3º.
Fica revogado o abono de 50% (cinquenta por cento) anteriormente concedido através da Resolução nº 004/92, de 29 de julho de 1992.
Art. 4º.
O percentual de que trata o artigo 1º desta Lei, é extensivo aos inativos e Pensionistas.
Art. 5º.
Esta lei entrará em vigor a partir de 1º de agosto de 1992.
Art. 6º.
Revogam-se as disposições em contrário.