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  • Legislação [Lei Nº 1750 de 3 de Março de 1989]




  LEI Nº 1.750/89 de 03 de Março de 1989.
     

    INSTITUI O IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS A QUALQUER TÍTULO, POR ATO INTER VIVOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

       

      A PREFEITA MUNICIPAL DE PATOS/PB., Faço saber que a Câmara Municipal de Patos, de creta e eu sanciono a seguinte LEI:

        Art. 1º.    O impôsto sobre a transmissão energ sa de bens imóveis, por ato "inter vivos", incide sobret a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou domínio útil de bens imóveis, por natureza ou acessão física;
           –  a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou domínio útil de bens imóveis, por natureza ou acessão física;
            II   –  a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;
              III   –  a cessão de direitos relativos as transmis sões referidas nos incisos anteriores.
                Art. 2º.    O impôsto não incide sobre a transmissão de bens e direitos, quando:
                   –  realizada para incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, em pagamento de capital nela inscrito;
                    II   –  decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica.
                      § 1º    O disposto neste artigo não se aplica  quando a pessoa jurídica adquirente tiver como atividade preponderante, a compra e venda de bens imóveis e seus direitos reais, a locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
                        § 2º    Considera-se caracterizada a atividade* preponderante, quando mais de 50% (cincoenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores e nos 24 (vinte e quatro) meses posteriores à aquisição, decorrer das transações mencionadas no parágrafo anterior.
                          § 3º    Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 24(vinte e quatro) meses anteriores a ela, apurar-se-à a preponderân cia referida no parágrafo anterior, levando-se em conside ração os 36(trinta e seis) primeiros meses seguintes à data da aquisição.
                            § 4º    Verificada a preponderância referida no parágrafo primeiro, a impôsto será devido, nos termos da Lei vigente à data da aquisição, calculado sobre o valor do bem ou direito naquela data, corrigida a expressão monetária da base de cálculo, para o dia do vencimento do prazo para o pagamento de crédito tributário respective.
                              § 5º    A preponderância de que trata o parágre fo primeiro, será demonstrada pelo interessado, na forma do regulamento.
                                Art. 3º.    isenta do imposto a primeira trang missão de habitação popular destinada à moradia do adquirente, desde que, outro não pessua em seu nome ou do cônjuge, no território do seu domicílio.
                                  Parágrafo único     Para os fins de que trata este artigo, fica o Poder Executivo autorizado a proceder a caracterização de habitação populacional. É considerada moradia popular toda casa residencial localizada em Conjuntos Populares, construídas pelos planos habitacionais Federal, Estadual e Municipal.
                                    Art. 4º.    A base de calcule do impôste é o valor real dos bens ou direitos transmitidos ou cedidos, apurado no momento da transmissão ou cessão.
                                      Art. 5º.    Nos casos abaixo especificados, a base de cálculo :
                                         –    ILEGÍVEL
                                          II   –  Na dação em pagamento, o valor real dos bens imóveis, dados para solver o débito, não importando* o montante deste;
                                            III   –  Nas permutas, o valor real de cada imóvel;
                                              IV   –  Na transmissão do domínio útil, o valor  real do imóvel aforado;
                                                 –  Na instituição do usufruto, o valor real da propriedade plena, na proporção de 4/5(quatre quintos) para o usufrutuário e de 1/5(um quinto) para o nu-proprietário, e na extinção, o mesmo valor, na proporção de 4/5 (quatro quintos) para este último.
                                                  § 1º    Na cessão de exercício de usufruto, aplica-se a regra estabelecida no ítem "V" deste artigo, para o cálculo do imposto devido pelo usufrutuário, na instituição.
                                                    § 2º    Quando houver pluralidade de usufrutuario, o valor do imposto e o da sua propriedade serão buscados na parte conferida a cada usufrutuário.
                                                      Art. 6º.    A base de cálculo será determinada pela administração tributária, através de apuração feita com base nos elementos de que dispuser e ainda nos declarados pelo sujeito passivo.
                                                        Parágrafo único     Na apuração serão considerados, dentre outros, os seguintes elementos, quanto ao imóvel:
                                                           –  Forma, dimensões e utilidade;
                                                            II   –  Localização;
                                                              III   –  Estado de Conservação;
                                                                IV   –  Valores das áreas vizinhas ou situadas em zonas econômicamente equivalentes;
                                                                   –  Custo monetário da construção;
                                                                    VI   –  Valores aferidos no mercado imobiliário.
                                                                      Art. 7º.    O contribuinte do impôsto é o adquirente, o cessionário ou os permutantes do bem ou direito.
                                                                        Art. 8º.    Respondem solidariamente pelo paga mento do imposto:
                                                                           –  O transmitente;
                                                                            II   –  O cedente;
                                                                              III   –  Os tabeliães, escrivães e demais serventua rios de Ofício, relativamente aos atos por eles e perante êles praticados, em razão do seu ofício, ou pelas omissões de que forem responsáveis.
                                                                                Art. 9º.    A alíquota é de 2%(dois por cento).
                                                                                  Art. 10.    O pagamento será efetuado nas formas e prazos que dispuser o regulamento.
                                                                                    Art. 11.    Fica o Poder Executive autorizado a regulamentar esta Lei.
                                                                                      Art. 12.    Esta Lei entrará em vigor na data  de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
                                                                                         

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                                                                                        Dra. Geralda Freire Nedeiros

                                                                                        -PREFEITA CONSTITUCIONAL-

                                                                                         

                                                                                         

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                                                                                          Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.