Emendas
Vigências
- Início
- Legislação [Lei Nº 1773 de 18 de Outubro de 1989]
Art. 1º.
Fica instituída, a título de incentivo à produção, uma gratificação na ordem de 50%(cinquen ta por cento), denominada "pó de tijolo e/ou cimento", des tinada aos servidores que lidem com esse materiais, assim como Pedreiros, Serventes de Pedreiros, Motoristas de Caçamba e de Máquina Pesada, como também aos que trabalham nesses carros.
§ 1º
A gratificação instituída pela pre sente Lei será calculada sobre os vencimentos dos servidores a que destine, e somente será paga aos que se encontrem no efetivo exercício de função, a ela não fazendo jus o funcionário em gôzo de férias, licença para tratamento de saúde, licença prêmio ou de qualquer outra natureza:
§ 2º
Também não terá direito ao beneficio criado pela presente Lei, o servidor que, justificadamente ou não, faltar ao serviço um ou mais dias, no decorrer do mês;
§ 3º
A presente gratificação não será computada para efeito de aposentadoria.
Art. 2º.
Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a abrir um crédito suplementar correspondente a 20%(vinte por cento) do valor do orçamento corrente, para cobertura das despesas decorrentes desta Lei, nов termos do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 3º.
Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de outubro de 1989, revogadas as disposi ções em contrário.