Emendas
Vigências
- Início
- Legislação [Lei Nº 2044 de 1 de Outubro de 1993]
I - Comunidade Escolar: O Conjunto de Professores, Especialistas em Educação, Servidores, Alunos e Pais filiados à Associação de Pais e Mestres, com efetiva atuação na Unidade de Ensino.
II - Comissão Eleitoral: Colegiado constituído de cinco a onze membros, escolhidos pela Comunidade Escolar dentre seus integrantes.
I - Direção;
II - Vice-Direção;
III - Um(01) Professor, por turno de funcionamento;
IV - Um(01) Especialista em Educação:
V - Um(01) Aluno, por turno de funcionamento;
VI - Um(01) Servidor, que não integre o Corpo Docente;
VII - Um(01) Par de Aluno, por turno de funcionamento.
§ 1º - Os membros do Conselho de Escola, exceto funções de Direção, serão escolhidos por seus pares.
§2º - Os Membros do Conselho de Escola terão um mandato de dois(02) anos, admitida uma recondução consecutiva.
I - Exercer a supervisão geral das atividades de Unidade de Ensino:
II - Sugerir a adoção de medidas que visem o bom funcionamento' da Unidade de Ensino;
III - Deliberar sobre a destituição do Corpo Diretivo;
IV - Propor medidas tendentes a proporcionar uma ação integrada da Escola Comunidade;
V - Convocar a Assembléia Geral da Comunidade Escolar;
VI - Colaborar na definição do Calendário Escolar;
VII - Aprovar o seu Regimento;
VIII - Zelar pelo cumprimento do Estatuto do Magistério e das normas relativas à Educação;
IX - Outras atividades correlatas.
I - Elaborar o Calendário Eleitoral;
II - Elaborar o Edital das Eleições, com as instituições para 1 cumprimento do processo eleitoral, até trinta (30) dias antes da data das eleições, divulgando-o por meio de cartazes ou por modelos usuais na imprensa local;
III - Fornecer aos votantes e deles receber as fichas cadastrais, dentro dos prazos definidos na legislação peculiar;
IV - Numerar e rubricar as fichas cadastrais;
V - Divulgar a lista de votantes;
VI - Fazer a inscrição de candidatos ao corpo diretivo;
VII - Elaborar e afixar em local público a lista de candidatos 20 cargo de Diretor e Vice-Diretor;
VIII - Elaborar o material para as eleições;
IX - Designar e credenciar as Mesas Receptoras e Apuradoras;
X - Supervisionar os trabalhos da eleição e da apuração;
XI - Receber e decidir sobre impugnação relativa a candidatos;
XII - Credenciar os fiscais dos candidatos:
XIII - Resolver as dúvidas e as questões suscitadas durante processo eleitoral que não estejam situadas no pleno de competência das Mesas Receptoras e Apuradoras;
XIV - Julgar, em instância única, os recursos impetrados contra atos e decisões des lisas Apuradores;
XV - Elaborar, após cada eleição, relatório geral de todo processo eleitoral, com destaque para os candidatos eleitos, encaminhando-o à Secretaria da Educação.
I - Satisfaçam os requisitos para o exercício desses cargos no Estatuto do Magistério;
II - Pertençam ao Quadro Permanente do Magistério;
III - Estejam em efetivo exercício na Unidade de Ensino há mais de um(01) ano;
IV - Tenham disponibilidade para o exercício do cargo pretendido em Regime de trabalho de T-40.
§1º - Os candidatos, no ato de inscrição, deverão apresentar um Plano de Trabalho para sua gestão, o qual será divulgado, conhecido e debatido perante a Comunidade Escolar.
§2º - Nenhum Professor ou Especialista em Educação poderá se candidatar, simultaneamente, em duas (02) ou mais Unidade de Ensino.
§ 1º - O Presidente da Comissão Eleitoral, no tríduo subsequente à data fatal a que alude o "caput" deste artigo, divulgará a relação dos inscritos em diversos locais da Unidade de Ensino.
§2º - Até quarenta e oito (48) horas após a divulgação dos nomes dos inscritos a Comissão Eleitoral receberá impugnações contra os candidatos, as quais deverão ser escritas e fundamentadas, decidindo-se em única instância, em igual prazo.
§ 3º Os candidatos que já exerçam o cargo de funções de direção deverão se afastar do exercício dessas funções em até trinta(30) dias antes da data das eleições.
I – Organizar os trabalhos de votação;
II - Zelar pela ordem e regularidade do processo de votação;
III Autenticidades com as suas rubricas às cédulas de votação;
IV - Solucionar imediatamente todas as dúvidas e questões que ocorreram no processo de votação;
V - Verificar, antes de o eleitor exercer o direito de voto, a autenticidade dos documentos apresentados e a perfeita identificação do votante;
VI - Lavrar a ata de votação, anotando fielmente todas as ocorrências;
VII - Remeter, após a conclusão dos trabalhos, a documentação pertinente à sessão eleitoral à Mesa Apuradora.
§1º - As listagens de eleitores de cada Sessão Eleitoral, organizadas pela Comissão Eleitoral, não deverão ultrapassar a duzentos cinquenta(250) votantes.
§2º - A. fim de ensejar as condições para a apuração e determinação do cálculo previsto no artigo 21, serão instaladas, em cada Sessão Eleitoral, urnas exclusivas para recolher, separadamente, os votos:
§ 1º - Para efeito de cálculo da média ponderada necessária a identificação da chapa eleita, atribuir-se-ão aos votos válidos dos segmentos do Corpo Eleitoral definidos nos incisos I e II, do § 2º, do artigo 17, os seguintes pesos:
I - 1,00(um inteiro): para a soma dos votos dos Professores, Especialistas em Educação e demais Servidores da Unidade de Ensino.
II - O peso atribuído à soma dos votos dos segmentos definidos ' - no inciso II, do § 2º, do Art, 17, será o quociente da divisão dos votos apurados relativamente aos segmentos do inciso I, pelos votos inciso II, do citado dispositivo, até duas (02) casas decimais.
§ 2º Em caso de empate, considerar-se-á eleita a chapa cujo - candidato a Diretor contar maior tempo de serviço prestado à Unidade de Ensino, persistindo o empate, considerar-se-á, sucessivamente, o que contar maior tempo de serviço ao Magistério Municipal e, o mais idoso.
I - Não corresponderem ao modelo aprovado pela Comissão Eleitoral;
II - Assinalarem mais de um nome;
III - Contenham expressões, frases, palavras ou sinais que possam identificar o voto;
IV - Não trouxerem o carimbo da Unidade de Ensino;
V - Não estiverem autenticadas com as rubricas dos membros da Mesa Receptora.
§1º - No caso de divergência entre o número do candidato e seu nome, prevalecerá este último.
§2º - A inversão, omissão ou erro de grafia não invalidará votar, desde que seja possível a identificação do candidato.
§3º - As dúvidas que forem levantadas na apuração serão resolvidas imediatamente pela Mesa Apuradora, em decisão por maioria de votos das decisões, caberá recursos para a Comissão Eleitoral.
§ 1º - A Direção da Unidade de Ensino não poderá criar obstáculos ao desenvolvimento da Campanha. Deverá, contudo, zelar pela manutenção da disciplina e da ordem na Unidade de Ensino e bem assim pela continuidade das atividades pedagógicas e administrativas e da limpeza do ímóvel.
§ 2º - Será também permitida a utilização de material de propaganda pelos candidatos dentro das dependências escolares.
§ 3º - Os Candidatos terão acesso, em horas pré-determinadas, aos equipamentos de reprografia da Unidade de Ensino, desde que não sejam utilizados os materiais de expediente desta.
§ 4º - Serão franqueadas aos candidatos dependências físicas da Unidade de Ensino, para a realização de reuniões, desde que não prejudiquem o seu normal funcionamento.
§ 5º - As atividades da Campanha Eleitoral encerrar-se-ão quarenta e oito (48) horas antes da data fixada para as eleições.
§ 1º A proposição de destituição do Corpo Diretivo deverá ser comunicada formalmente ao Chefe do Poder Executivo por intermédio do Secretário da Educação e Cultura.
§2º - Ocorrendo a renúncia, Aposentadoria, Morte, Impedimento Legal, Completação do Mandato ou a Destituição do Diretor, com consequência vacância do Cargo, a Comunidade Escolar terá o prazo a de trinta (30) dias, no período letivo, ou de sessenta (60) dias no recesso Escolar, para proceder nova eleição, com a indicação dos Eleitos.
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior e do artigo 13, §3º, e para efeito de continuidade da ação pedagógica e administrativa, será designado, temporariamente, um substituto, até a posse dos novos titulares.
§ 1º Os recursos serão interpostos por escrito, fundamentados e com observância do prazo preclusivo de quarenta e oito (48) horas, contado da divulgação oficial do ato a que se referirem.
§2º - Os recursos serão decididos, em instância única, no prazo de quarenta e oito (48) horas, contado da protocolização.
§ 3º - Não será admitido recurso a apuração se não tiver havido impugnação perante a Mesa Apuradora no Ato de Apuração, contra as nulidades arguidas.