Emendas
Vigências
- Início
- Legislação [Lei Nº 1795 de 30 de Março de 1990]
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adquirir gêneros alimentícios até a importância de Cr$250, 000,00 (duzentos e cinquenta mil cruzeiros), destinada a distribuição de jejum das camadas menos favorecidas de população.
Art. 2º.
Fica igualmente autorizado ao Poder Executivo Municipal, e abrir um crédito suplementar de Cr$250,000,00* (duzentos e cinquenta mil cruzeiros), para fazer face às despesas decorrentes do artigo 1° desta Lei, nos termos do artigo da lei, e seus parágrafos, da Lei Federal no 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 3º.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposiçŝes em contrário.