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  • Legislação [Lei Nº 1795 de 30 de Março de 1990]




 

 

LEI N° 1.795/90, em 30 de março de 1.990 


 
     

     

    AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DISTRIBUIR JEJUM COMUNITÁRIO AS CAMADAS MENOS FAVORECIDAS DA POPULAÇÃO DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

     

       

       

      A PREFEITA MUNICIPAL DE PATOS-PB, 

      Faço saber que a Câmara Municipal de Patos-Pb DECRETA e eu sanciono a seguinte lei: 

       

        Art. 1º.      Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adquirir gêneros alimentícios até a importância de Cr$250, 000,00 (duzentos e cinquenta mil cruzeiros), destinada a distribuição de jejum das camadas menos favorecidas de população.   
          Art. 2º.       Fica igualmente autorizado ao Poder Executivo Municipal, e abrir um crédito suplementar de Cr$250,000,00* (duzentos e cinquenta mil cruzeiros), para fazer face às despesas decorrentes do artigo 1° desta Lei, nos termos do artigo da lei, e seus parágrafos, da Lei Federal no 4.320, de 17 de março de 1964.   
            Art. 3º.      Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposiçŝes em contrário.
               

               

              GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PATOS-PB, 30 de março de 1.990.

              Dra. Geralda Freire Medeiros 

              PREFEITA MUNICIPAL

               

               

              AUTOR: Poder Executivo

               

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