Emendas
Vigências
- Início
- Legislação [Lei Nº 2064 de 23 de Dezembro de 1993]
Art. 1º.
As Instituições Bancárias colocarão um caixa por agência para o atendimento prioritário a pessoas que apresentarem dificuldades de locomoção.
Parágrafo único
O Serviço de que trata o "caput" deste artigo, se estende aos idosos acima de 65 (sessenta e cinco) anos, deficientes físicos, mulheres grávidas e pessoas com dificuldades de locomoção.
Art. 2º.
As Agências Bancárias ficam obrigadas a afixar em local visível, bem como, no caixa destinado à concessão de tal serviço, uma cópia desta Lei.
Art. 3º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.