Emendas
Vigências
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- Legislação [Lei Nº 1819 de 15 de Dezembro de 1990]
Art. 1º.
Ficam reajustados ce Salários dos Servidores da Câmara Municipal de Patos-Pb, em percentuais que variam de 120% (cento e vinte por cento) a 400% (quatrocentos por cento), conforme tabela anexa e respeitados os níveis de vencimentos atuais.
Parágrafo único
Os reajustes incidirão sobre o salário percebido pelo Servidor, excetuada alguma gratificação que esteja percebendo.
Art. 2º.
Fica criado o Cargo de Assistente de Diretor de Secretaria, cargo provido em Comissão, con gratificação inicial * de Cz$15.000,00 (quinze mil cruzeiros).
Art. 3º.
A Função de Tesoureiro da Câmara Municipal será provido em Comissão, com gratificação inicial de Cr$15.000,00 (quinze mil cruzeiros).
Art. 4º.
Fica instituída uma gratificação de Cr$35.000,00 (trinta e cinco mil cruzeiros) para o ocupante da Função de Diretor de Secretaria, cargo provido em Comissões.
Art. 5º.
Ficam criadas as Funções de Chefe de Arquivo e Chefe de Redação de Ata, providas em Comissão, com gratificação estipulada em Cr$6.000,00 (seis mil cruzeiros).
Art. 6º.
A Função de Assessor de Técnica Legislativa, terá gratificação de Cr$30.000,00 (trinta nil cruzeiros), provide em Comissão.
Art. 7º.
Fica reajustada e gratificação dos Assessores Parlamentares para Cr$6.000,00 (seis mil cruzeiros).
Art. 8º.
Fica criado o Cargo de Assessor de Imprensa, provide em Comissão, sendo estipulada uma gratificação de Cr$12,000, 00 (doze mil cruzeiros).
Art. 9º.
Fica ainda e Poder legislativo Municipal, autorizado a elevar o Salário-Família de Cr$50,00 (cinquenta cruzeiros )» para Cr$100,00 (cem cruzeiros), des Servidores da Câmara.
Art. 10.
Para ocorrer às despesas decorrentes desta Lei, já consta de Orçamento Programa de Município, exercícios de 1991 os recursos financeiros, Código 3.1.1.1 Pessoal Civil, aprovado para esta Câmara Municipal.
Art. 11.
Esta Lei terá efeito a partir de 1° de janeiro de 1.991.
Art. 12.
Revogam-se as disposições em contrário.