• Início
  • Legislação [Lei Nº 5746 de 21 de Dezembro de 2021]




 

LEI Nº 5.746/2021, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2021.

     

    ALTERA A LEI Nº 4.249/2013 QUE DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DOS VALORES ARRECADADOS COM MULTAS DE TRÂNSITO E ZONA AZUL DE COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO DE PATOS OU SOB SUA ADMINISTRAÇÃO

    .

       

      NABOR WANDERLEY DA NÓBREGA FILHO, o Prefeito Constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por lei.

      FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º.    A Lei Municipal 4.249, de 23 de agosto de 2013 passa a vigorar com as seguintes alterações:
           

          Art. 1º O Poder Executivo divulgará mensalmente, no Diário Oficial Municipal e disponibilizará para consultas na internet, no site do Município, relatório detalhado da receita e despesas decorrentes das multas de trânsito de competência do Município, bem como naquelas sob sua administração, da Zona Azul, especificando:

          I – O valor arrecadado pela exploração dos estacionamentos rotativos em vias e logradouros públicos denominado Zona Azul;

          § 1º Caso a exploração dos estacionamentos rotativos em vias e logradouros públicos denominado Zona Azul se dê por outorga mediante concessão onerosa, a divulgação que faz referência o caput deste artigo incidirá sobre percentual sobre a receita bruta apurada com exploração da atividade objeto da concessão.

          II – O valor arrecadado com taxas de inspeção, controle e fiscalização;

          III – O valor arrecadado com multas previstas em legislação específica;

          IV – Divulgação dos programas de educação e segurança no trânsito realizados sob responsabilidade da STTRANS.

            Art. 2º.    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
               

              GABINETE DO PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS, ESTADO DA PARAÍBA, EM 21 DE DEZEMBRO DE 2021.

              Nabor Wanderley da Nóbrega Filho

                 Prefeito Constitucional

                 

                Autoria: Poder Executivo Municipal

                  Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.