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  • Legislação [Lei Nº 5698 de 7 de Dezembro de 2021]




 

Lei nº 5.698/2021, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2021.

 

     

    ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 6º DA LEI MUNICIPAL Nº 5.519/2021, QUE INSTITUI O INCENTIVO VARIÁVEL. POR DESEMPENHO DE METAS DO PROGRAMA PREVINE BRASIL E, BEM COMO, ACRESENTA PARÁGRAFO AO ART. 2º DA LEI Nº 4.993/2018, QUE AUTORIZA O REPASSE DO INCENTIVO FINANCEITO ADICIONAL AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE (ACS) E AOS AGENTES DE COMBATE AS ENDEMIAS(ACE), DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

     

       

      NABOR WANDERLEY DA NÓBREGA FILHO, o Prefeito Constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por lei.

       

      FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.    O art. 5º, I, da Lei nº 5.519/2021, passará a ter a seguinte redação:  
           –  60% (sessenta por cento) destinados as Equipes que compõem a Estratégia de Saúde da Família (eSF) e serão rateados da seguinte forma: 55% (cinquenta e cinco por cento) de forma igualitária entre profissionais das equipes de Saúde da Família (Médico, Enfermeiro e Auxiliar/Técnico de Enfermagem), Saúde Bucal (Dentista e Auxiliar/Técnico em Saúde Bucal), PACS (Agentes Comunitários de Saúde), incluindo os Profissionais do Centro de Especialidades Odontológicas (CEO).  
            Art. 2º.    O art. 6º da Lei nº 5.519/2021, será acrescido dos parágrafos abaixo, e contará com a seguinte redação:  
              § 1º    O pagamento será efetuado mediante confirmação do repasse do incentivo financeiro por desempenho – Previne Brasil do Ministério da Saúde/Governo Federal.  
                § 2º    O pagamento do caput ficará condicionado ao cumprimento dos parâmetros previstos no “Quadro 2” da NOTA TÉCNICA Nº 5/2020-DESF/SAPS/MS, ou em outra que venha a substituí-la, obedecendo as metas e percentuais previstos nas alíneas a seguir:  
                  a)    A equipes/profissionais que atingirem o percentual inferior à 70% (setenta por cento) do parâmetro estabelecido, não farão jus o incentivo no quadrimestre em questão;  
                    b)    A equipes/profissionais que atingirem o percentual entre à 70% (setenta por cento) e 80% (oitenta por cento) do parâmetro estabelecido, farão jus ao recebimento de 50% (cinquenta por cento), do incentivo;  
                      c)    A equipes/profissionais que atingirem o percentual entre à 81% (oitenta e um por cento) e 90% (noventa por cento) do parâmetro estabelecido, farão jus ao recebimento de 75% (setenta e cinco por cento), do incentivo;  
                        d)    A equipes/profissionais que atingirem o percentual entre 91% (noventa e um por cento) e 100% (cem por cento) do parâmetro estabelecido, receberão 100% (cem por cento), do incentivo;  
                          § 3º    Para aferição dos percentuais atingidos serão considerados os dados constantes no Sistema de Informação em Saúde para Atenção Básica (SISAB), bem como, o Sistema de Informações do Programa Nacional de Imunizações (SI-PNI).  
                            § 4º    Serão ainda, considerados para a composição dos parâmetros, conforme previsto na NOTA TÉCNICA Nº 5/2020-DESF/SAPS/MS, os dados dos sistemas:  
                              a)    Sistema de Informação sobre Nascidos Vivos (SINASC), Ministério da Saúde;   
                                b)    Projeção Populacional 2020 do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE); e  
                                  c)    Pesquisa Nacional de Saúde – (PNS), da Fundação Osvaldo Cruz.  
                                    § 5º    Nos casos em que se identifica o não cumprimento mínimo ou parcial das metas, a Secretaria Municipal de Saúde poderá avaliar os integrantes da equipe individualmente, e, em caso de não cumprimento individual do desempenho, estes, não farão jus ao recebimento do incentivo, não prejudicando aos demais integrantes da equipe.  
                                      Art. 3º.    O art. 2º da Lei nº 4.993/2018, será acrescido do parágrafo abaixo:  
                                         

                                        §6º - O pagamento do incentivo, além dos requisitos previstos na presente Lei, estará condicionado ao cumprimento das metas estabelecidas para o programa PREVINE BRASIL, contidas no parágrafo segundo do art. 6º da Lei nº 5.519/2021, pela equipe de atenção primária em saúde, a qual, esteja o profissional vinculado.

                                         

                                          Art. 4º.    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de janeiro de 2021.  
                                             

                                            GABINETE DO PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS, ESTADO DA PARAÍBA, EM 07 DE DEZEMBRO DE 2021.

                                             

                                               

                                              Nabor Wanderley da Nóbrega Filho

                                              Prefeito Constitucional

                                               

                                                 

                                                Autoria: Poder Executivo Municipal

                                                 

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