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  • Legislação [Lei Nº 5697 de 6 de Dezembro de 2021]




 

Lei nº 5.697/2021, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2021.

 

     

    ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DE CONTRATAÇÃO DE CANTORES, INSTRUMENTISTAS, BANDAS OU CONJUNTOS MUSTCATS LOCAIS NA ABERTUPA DOS SHOWS OU EVENTOS MUSICAIS FINANCIADOS POR RECURSOS PÚBLICOS MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

     

       

      NABOR WANDERLEY DA NÓBREGA FILHO, o Prefeito Constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por lei.

       

      FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.    É obrigatória a contratação de cantores, instrumentistas, bandas ou conjuntos musicais locais para a abertura dos shows e apresentações musicais de qualquer gênero, financiados por recursos públicos municipais.  
          § 1º    Para fins do disposto nesta lei são considerados artistas/atrações locais aqueles que residem/ têm sede no Município de Patos—PB, e que estejam devidamente cadastrados na Fundação Cultural do Município de Patos—PB (FUNDAP) conforme a Lei Municipal n° 5.440/2020.  
            § 2º    A Fundação Cultural do Município de Patos—PB (FUNDAP) disponibilizará a lista dos artistas locais, conforme a Lei Municipal n° 5.440/2020.  
              Art. 2º.    Para cada 5 (cinco) atrações do evento financiado por recursos públicos municipais, 1 (uma) deverá ser preenchida por artista/ atração local, tendo no mínimo 1 (uma) atração local para cada evento realizado.  
                § 1º    A forma de seleção dos cantores, instrumentistas, bandas ou conjuntos musicais locais deve ser definida a critério do diretor artístico do show ou apresentação musical e, na falta desse, do responsável pela produção do evento.  
                  § 2º    Na impossibilidade de se cumprir o estabelecido no §1° deste artigo, admite—se a contratação de artistas que residam no Estado da Paraíba.  
                    § 3º    O recurso público de que trata esta Lei, apenas será liberado após a efetiva comprovação da realização de contrato prévio com artista local, devidamente cadastrado, nos termos do caput deste artigo.  
                      Art. 3º.    A fiscalização da obediência ao disposto no art. 1° desta lei cabe ao órgão responsável pela concessão do financiamento, conforme a regulamentação.  
                        Parágrafo único     O descumprimento da contratação prevista implica a obrigatoriedade da devolução integral dos recursos públicos recebidos, nos termos da regulamentação.  
                          Art. 4º.    Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.  
                             

                            GABINETE DO PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS, ESTADO DA PARAÍBA, EM 06 DE DEZEMBRO DE 2021.

                             

                               

                              Nabor Wanderley da Nóbrega Filho

                              Prefeito Constitucional

                               

                                 

                                Autoria: Vereador Decilânio Cândido da Silva

                                 

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