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- Legislação [Lei Nº 5697 de 6 de Dezembro de 2021]
Art. 1º.
É obrigatória a contratação de cantores, instrumentistas, bandas ou conjuntos musicais locais para a abertura dos shows e apresentações musicais de qualquer gênero, financiados por recursos públicos municipais.
§ 1º
Para fins do disposto nesta lei são considerados artistas/atrações locais aqueles que residem/ têm sede no Município de Patos—PB, e que estejam devidamente cadastrados na Fundação Cultural do Município de Patos—PB (FUNDAP) conforme a Lei Municipal n° 5.440/2020.
§ 2º
A Fundação Cultural do Município de Patos—PB (FUNDAP) disponibilizará a lista dos artistas locais, conforme a Lei Municipal n° 5.440/2020.
Art. 2º.
Para cada 5 (cinco) atrações do evento financiado por recursos públicos municipais, 1 (uma) deverá ser preenchida por artista/ atração local, tendo no mínimo 1 (uma) atração local para cada evento realizado.
§ 1º
A forma de seleção dos cantores, instrumentistas, bandas ou conjuntos musicais locais deve ser definida a critério do diretor artístico do show ou apresentação musical e, na falta desse, do responsável pela produção do evento.
§ 2º
Na impossibilidade de se cumprir o estabelecido no §1° deste artigo, admite—se a contratação de artistas que residam no Estado da Paraíba.
§ 3º
O recurso público de que trata esta Lei, apenas será liberado após a efetiva comprovação da realização de contrato prévio com artista local, devidamente cadastrado, nos termos do caput deste artigo.
Art. 3º.
A fiscalização da obediência ao disposto no art. 1° desta lei cabe ao órgão responsável pela concessão do financiamento, conforme a regulamentação.
Parágrafo único
O descumprimento da contratação prevista implica a obrigatoriedade da devolução integral dos recursos públicos recebidos, nos termos da regulamentação.
Art. 4º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.