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  • Legislação [Lei Nº 5745 de 21 de Dezembro de 2021]




 

LEI Nº 5.745/2021, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2021.

     

    DISPÕE SOBRE CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX, DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PATOS-PB.

       

      NABOR WANDERLEY DA NÓBREGA FILHO, o Prefeito Constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por lei.

      FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º.    Esta Lei dispõe sobre a contratação de pessoal por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público dos órgãos da Administração Municipal, direta e indireta, nas condições e prazos nela previstos.
          § 1º    Do contingente contratado, será obedecido, na forma da legislação municipal e no respectivo instrumento convocatório de processo seletivo, o percentual destinado aos negros, aos índios e aos portadores de deficiência, desde que, neste último caso, a deficiência seja compatível com a atividade a ser desempenhada.
            § 2º    Para as contratações a que se refere o caput deste artigo, deverá o Poder Executivo diligenciar para que sejam observados critérios objetivos e impessoais de recrutamento, além de dar ampla divulgação de todas as fases do processo de seleção.
              Art. 2º.    Para efeitos desta Lei caracteriza-se a necessidade temporária de excepcional interesse público quando os serviços considerados indispensáveis, não puderem ser atendidos com os recursos humanos de que dispõe a administração pública, ou os serviços tiverem natureza transitória que não justifiquem a criação ou ampliação do quadro efetivo.
                Art. 3º.    Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público os serviços indispensáveis:
                   –  à assistência de situação de emergência e calamidade pública;
                    II   –  assistência a emergência em saúde pública e ambiental;
                      III   –  em situações emergenciais de vigilância, inspeção e força tarefa para evitar danos ao meio ambiente, de iminente risco à saúde animal, vegetal ou humana, ou ao combate de surtos endêmicos e epidêmicos;
                        IV   –  à admissão de profissionais do magistério público municipal para suprir demandas transitórias decorrentes da expansão das unidades de ensino ou abertura de turmas, projetos específicos e/ou disciplinas experimentais, respeitando os preceitos estabelecidos no inciso II do artigo 4º desta Lei;
                           –  à admissão excepcional de pessoal para cumprir carência, nas áreas de saúde, assistência social e educação, decorrente de aumento transitório e inesperado de serviços públicos, dentre outras nas seguintes hipóteses:
                            a)    afastamento por auxílio-doença, licença à gestante e à adotante, licença sem vencimento e licença prêmio;
                              b)    afastamento temporário de cargo em decorrência de licença prevista na Lei Municipal, por período superior a 30 (trinta) dias, com exceção das licenças para participação em curso, congressos e competição esportiva oficial;
                                c)    remanejamento ou readaptação;
                                  d)    aposentadoria, exoneração ou demissão;
                                    e)    nomeação para ocupar cargo comissionado;
                                      VI   –  ao suprimento de atividades que não tenham sido suficientemente providas pela nomeação de candidatos aprovados em concurso público, respeitando os preceitos estabelecidos nos incisos I e II do artigo 4º desta Lei;
                                        VII   –  à administração de pessoal indispensável para a implantação e/ou funcionamento dos programas ou projetos de duração preestabelecida, instituídos pelo Governo Federal e Estadual, ainda que custeados através de financiamento bipartite ou tripartite, bem como para os Programas ou Projetos transitórios criados pelo Município, respeitando os preceitos estabelecidos nos incisos I e II do artigo 4º desta Lei;
                                          VIII   –  à execução de convênios, projetos, programas ou termos de adesão na área de saúde, educação e assistência social, de eminente interesse público, firmado entre o Município e outro ente público ou privado, desde que o suprimento de pessoal não possa ser efetuado pelos servidores do quadro efetivo e se justifique pelo período determinado, respeitando os preceitos estabelecidos nos incisos I e II do artigo 4º desta Lei;
                                            IX   –  à coletas e dados, realização de recenseamentos ou pesquisas;
                                               –  atendimento a outros serviços de urgência complementares, subsidiários ou especiais e considerados essenciais em Lei, cuja inexecução possa comprometer as atividades dos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado e a regular prestação de serviços públicos aos usuários, respeitando os preceitos estabelecidos nos incisos I e II do artigo 4º desta Lei.
                                                Art. 4º.    À admissão de pessoal para cumprir carência na Administração Pública Municipal, obedecidos aos seguintes requisitos:
                                                   –  somente poderá haver contratação, nos termos desta Lei, se a carência possa provocar deficiência nos serviços públicos;
                                                    II   –  a contratação somente vigorará até o preenchimento das vagas através de concurso público, até que cesse a necessidade ou o cumprimento do prazo máximo de 12 meses, o que ocorrer primeiro;
                                                      Art. 5º.    O recrutamento de pessoal a ser contratado deverá ser feito através de processo de seleção simplificada, que será publicada no Diário Oficial do Município, com ampla divulgação.
                                                        § 1º    Excepcionalmente, considerando a curta duração do trabalho e a necessidade iminente de situações de urgência, perigo público ou calamidade pública, assim reconhecidas por Ato do Poder Executivo Municipal, poderá ser autorizada a dispensa do processo seletivo simplificado, sem prejuízo da análise objetiva de qualificações técnicas e/ou experiência do profissional a ser contratado.
                                                          § 2º    O Edital do processo seletivo simplificado deverá conter, no mínimo:
                                                             –  o objeto da contratação temporária, observadas as hipóteses previstas no art. 3º, desta Lei;
                                                              II   –  o prazo de validade do processo seletivo simplificado;
                                                                III   –  o prazo de duração do contrato a ser celebrado, respeitando os preceitos estabelecidos nos incisos I e II do artigo 4º desta Lei;
                                                                  IV   –  os critérios objetivos da seleção, os quais deverão estar expressos em cláusulas que explicitem os pressupostos mínimos de contratação, em consonância com a natureza e a complexidade da função a ser desempenhada;
                                                                     –  a forma de seleção, que deverá ser composta, ao menos, por prova escrita;
                                                                      VI   –  o número de vagas a serem preenchidas;
                                                                        VII   –  o percentual destinado aos negros, aos índios e aos portadores de deficiência, desde que a deficiência seja compatível com a atividade a ser exercida;
                                                                          VIII   –  a função e a carga horária;
                                                                            IX   –  a remuneração e as demais vantagens asseguradas aos contratados; e
                                                                               –  as etapas do processo de seleção e o respectivo calendário.
                                                                                § 3º    Os candidatos selecionados não terão direito adquirido à contratação, podendo ser convocados a qualquer tempo, observado o prazo de validade do processo seletivo simplificado e observada a ordem de classificação.
                                                                                  Art. 6º.    As contratações serão feitas por tempo determinado obedecido os seguintes prazos:
                                                                                     –  na hipótese o inciso VII, do art. 3º, pelo período de vigência do programa ou projeto, contanto que não exceda aos preceitos estabelecidos nos incisos I e II do artigo 4º desta Lei;
                                                                                      Art. 7º.    As contratações somente poderão ser feitas com observância à dotação orçamentária e disposição de recursos financeiros, observada as diretrizes da Lei de Responsabilidade Fiscal.
                                                                                        § 1º    O órgão ou secretaria solicitante da contratação temporária formulará requerimento ao Prefeito Municipal, devendo constar o número de pessoas necessárias, respectivas funções, locais e cargas horárias de trabalho, a serem contratados e fundamentação específica para cada contratação, com a juntada de documentos comprobatórios.
                                                                                          § 2º    Na hipótese de o Prefeito concordar com o pleito, deverá anuir expressamente, determinando, de logo, a remessa dos autos à Secretaria de Administração para formalizar a contratação através do procedimento cabível.
                                                                                            § 3º    Os contratos por excepcional interesse público só serão considerados válidos e vigentes, após a publicação no Diário Oficial de minuta do instrumento contratual.
                                                                                              Art. 8º.    Para a admissão serão exigidos os seguintes documentos comprobatórios de:
                                                                                                 –  nacionalidade brasileira;
                                                                                                  II   –  ser maior de dezoito (18) anos de idade;
                                                                                                    III   –  estar em dia com as obrigações militares, se homem;
                                                                                                      IV   –  estar em gozo dos direitos políticos;
                                                                                                         –  certidão negativa de antecedentes criminais estadual e federal;
                                                                                                          VI   –  apresentação de títulos específicos ou profissionais que comprovem a habilitação para o desempenho de função técnica.
                                                                                                            VII   –  declaração de parentesco com inexistência de nepotismo, em conformidade com a Lei Municipal;
                                                                                                              VIII   –  declaração de inexistência de acumulação cargos fora dos ditames constitucionais.
                                                                                                                Art. 9º.    A remuneração, horário e local de trabalho do pessoal contratado com fundamento nesta Lei, serão fixados no contrato celebrado.
                                                                                                                  Art. 10.    Os servidores contratados com base nesta Lei, submeter-se-ão ao regime de direito público de natureza administrativa, sendo admitidos para exercerem funções e não cargos existentes na estrutura pessoal do Município, observando o seguinte:
                                                                                                                     –  inexistência de vínculo empregatício ou estatutário com a Administração Pública;
                                                                                                                      II   –  inexistência de estabilidade de qualquer tipo;
                                                                                                                        III   –  sujeição absoluta dos contratados aos termos desta Lei, do contrato e das demais normas conferidas pela Administração Pública;
                                                                                                                          IV   –  possibilidade de rescisão unilateral dos contratos sempre que se configurar desnecessária a continuação dos serviços, cessação da situação excepcional ou por cometimento de faltas disciplinares, sem direito a qualquer indenização.
                                                                                                                            Art. 11.    São direitos dos contratados temporariamente sob a égide desta Lei:
                                                                                                                               –  Percepção de remuneração ajustada, não inferior ao mínimo legal;
                                                                                                                                Parágrafo único     Os servidores temporários serão filiados ao Regime Geral da Previdência Social, devendo incidir sobre sua remuneração os demais encargos obrigatórios, quando cabível.
                                                                                                                                  Art. 12.    O contrato firmado de acordo com esta Lei será extinto, sem direito a indenizações:
                                                                                                                                     –  pelo término do prazo contratual;
                                                                                                                                      II   –  por demanda voluntária de iniciativa do contratado;
                                                                                                                                        III   –  por conveniência motivada da Administração Pública contratante, quando decorrente de processo seletivo;
                                                                                                                                          IV   –  pelo cometimento de infração contratual ou legal por parte do contratado, apurada em regular procedimento sumário;
                                                                                                                                             –  no caso de ser ultimado, com nomeação de candidatos, o concurso público com vistas ao provimento de vagas correspondentes às funções desempenhadas pelos servidores contratados com base nesta Lei, ou o retorno de servidor efetivo decorrente de licença, auxílio ou por força de decisão judicial;
                                                                                                                                              VI   –  pela extinção ou conclusão do Programa ou Projeto do Governo Federal, estadual e/ou municipal;
                                                                                                                                                VII   –  nas hipóteses de o contratado:
                                                                                                                                                  a)    ser convocado para serviço militar obrigatório, quando houver incompatibilidade de horário;
                                                                                                                                                    b)    assumir mandato eletivo que implique afastamento do serviço.
                                                                                                                                                      VIII   –  se o contratado faltar ao trabalho por 15 (quinze) dias consecutivos ou 30 (trinta) intercalados, em um período de 12 meses, sem prejuízo dos descontos remuneratórios incidentais, ressalvadas as faltas abonadas por motivo de doença;
                                                                                                                                                        IX   –  afastamento por motivo de doença por prazo superior a 15 dias consecutivos.
                                                                                                                                                          § 1º    A extinção do contrato, por iniciativa do órgão ou entidade contratante, decorrente de conveniência administrativa, não importa em necessidade de pagamento de indenização ao contratado.
                                                                                                                                                            § 2º    Caso a Administração identifique a desnecessidade do serviço para determinada secretaria, deverá promover a demissão dos candidatos contratados.
                                                                                                                                                              Art. 13.    As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de 60 (sessenta) dias e assegurada à ampla defesa e o contraditório.
                                                                                                                                                                Art. 14.    O tempo de serviço prestado em virtude da contratação nos termos desta Lei será contado para fins previdenciários.
                                                                                                                                                                  Art. 15.    É proibida a contratação, na forma desta Lei, de servidores efetivos e da Administração Pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas.
                                                                                                                                                                    Parágrafo único     Excetua-se do disposto no caput a contratação de servidores enquadrados nas hipóteses previstas no inciso XVI, do art. 37, da Constituição Federal, desde que comprovada a compatibilidade de horários.
                                                                                                                                                                      Art. 16.    A contratação de excepcional interesse público que trata esta Lei não poderá ser feita se for possível o suprimento da carência através de remanejamento de pessoal dentro da própria administração.
                                                                                                                                                                        Art. 17.    Revogam-se as disposições em contrário.
                                                                                                                                                                          Art. 18.    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                            GABINETE DO PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS, ESTADO DA PARAÍBA, EM 21 DE DEZEMBRO DE 2021.

                                                                                                                                                                            Nabor Wanderley da Nóbrega Filho

                                                                                                                                                                            Prefeito Constitucional

                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                              Autoria: Poder Executivo Municipal

                                                                                                                                                                                Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.