Emendas
Vigências
- Início
- Legislação [Lei Nº 1970 de 20 de Novembro de 1992]
Art. 1º.
Fica estabelecido o Piso Salarial para o funcionalismo Municipal, em cumprimento ao que dispõe o inciso I, do artigo 107 da Ici Orgânica do Município de Patos, a partir de (1) un salário mínimo, obedecendo a Tabela de Níveis de acordo com a classificação de cada categoria funcional.
Art. 2º.
Fica igualmente estabelecido un percentual que varia do 1% (hum por cento) a 50% (cinquente por cento), cal- culado sobre o piso salarial, de acordo com cargos e níveis mais elevados, conforme demonstrativo abaixo:
Art. 3º.
Fica estabelecido para o Magistério Municipal um percentual que varia de 10% (dez por cento) a 50%(cinquente por cento), também calculado sobre o piso salarial, conforme demonstração abaixo:
Art. 4º.
Fica também estabelecido para os Secretários, Assessores e Tesoureiro, un piso de (5) cinco salários mínimos + una gratificação de até 03(três) salários mínimos.
Art. 5º.
Fara os Cargos de Diretores de Departamento, fica estabelecido un Pico Salarial correspondente a (3) três pala- rios mínimos, enquanto os Diretores de Divisão ficarão com un Piso Salarial do 2.1/2(dois e meio) salários mininos.
Art. 6º.
Os médicos, dentistas, ascistontes sociais o médicos veterinários, terão um Piso Salarial de (3) tres salarios.
Art. 7º.
Vica ainda estabelecido para as categorias abaixo enumeradas, os pisos salariais e percentuais a seguir especificados;
Art. 8º.
Aos Inativos e Pensionistas, serão pagos pro ventos e pensñes no valor correspondente a un salário mínimo ou, ea for o caso, a tantos salários mínimos quantos ficariam quando se aposentaron.
Art. 9º.
Tica o Fodor Executivo Municipal autorizado a abrir crédito suplementar an orden de $ 1.500.000.000,00(Hum bilhão e quinhentos milhões de cruzeiros) para a cobertura das despesas decorrentes desta lei, nos termos do artigo 43 e seus pa rágrafos, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 10.
Esta lei entrará en vigor a partir de 1º de dezembro de 1992, revogadas as disposições en contrário.