Emendas
Vigências
- Início
- Legislação [Lei Nº 1991 de 16 de Dezembro de 1992]
Art. 1º.
Nenhum Servidor da Câmara Municipal de Fatos-PB, poderá receber, à título de remuneração, menos que salário mínimo legal.
§ 1º
A remuneração de que trata o "Caput" deste artigo, será dividida em parte Fixa, correspondente à 60% (sessen ta por cento) e uma gratificação equivalente à 40%(quarente por cento), correspondente ao efetivo exercício do trabalho, apurado no comparecimento e no desenvolvimento das tarefas.
§ 2º
0 não comparecimento ao trabalho e a falta de cumprimento da jornada laboral, implica na supressão da grati ficação de 40% (quarenta por cento) referida no parágrafo anteRIOR
Art. 2º.
A Mesa da Câmara poderá conceder aumen to diferenciado ao Servidor que exerça cargo considerado de alto nível e que tenha presteza com suas tarefas, até o linite de 100% (cem por cento) do salário mínimo legal.
Art. 3º.
A gratificação paga aos jornalista cre denciados na Câmara Municipal, passará a ser de C 100.000,00 ( cen mil cruzeiros).
Art. 4º.
A partir da vigência da presente Lei, a Presidencia da Câma. providenciará Livro de Ponto o qual deve rá ser utilizado pelos Servidores.
Art. 5º.
No Quadro Funcional da Câmara Municipal de Patos-PB., fica criado o Cargo de Escriturário, com 10 ( dez) vagas, os quais serão providos por Concurso Público de provas de títulos.