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  • Legislação [Lei Nº 1991 de 16 de Dezembro de 1992]




  LEI Nº 1.991/92., em 16 de Dezembro de 1992.
      ESTABELEGE PISO SALARIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATOS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
       

      A PREFEITA MUNICIPAL DE PATOS

      Faço saber que a Cámara Municipal de Patos-PB DECRETA e eu sanciono a seguinte leis

        Art. 1º.    Nenhum Servidor da Câmara Municipal de Fatos-PB, poderá receber, à título de remuneração, menos que salário mínimo legal.
          § 1º    A remuneração de que trata o "Caput" deste artigo, será dividida em parte Fixa, correspondente à 60% (sessen ta por cento) e uma gratificação equivalente à 40%(quarente por cento), correspondente ao efetivo exercício do trabalho, apurado no comparecimento e no desenvolvimento das tarefas.
            § 2º    0 não comparecimento ao trabalho e a falta de cumprimento da jornada laboral, implica na supressão da grati ficação de 40% (quarenta por cento) referida no parágrafo anteRIOR
              Art. 2º.    A Mesa da Câmara poderá conceder aumen to diferenciado ao Servidor que exerça cargo considerado de alto nível e que tenha presteza com suas tarefas, até o linite de 100% (cem por cento) do salário mínimo legal.
                Art. 3º.    A gratificação paga aos jornalista cre denciados na Câmara Municipal, passará a ser de C 100.000,00 ( cen mil cruzeiros).
                  Art. 4º.    A partir da vigência da presente Lei, a Presidencia da Câma. providenciará Livro de Ponto o qual deve rá ser utilizado pelos Servidores.
                    Art. 5º.    No Quadro Funcional da Câmara Municipal de Patos-PB., fica criado o Cargo de Escriturário, com 10 ( dez) vagas, os quais serão providos por Concurso Público de provas de títulos.

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