Emendas
Vigências
- Início
- Legislação [Lei Nº 2005 de 17 de Fevereiro de 1993]
Art. 1º.
0 Flantio de Mudas de Árvoren de pelo menos, 1,5m (um e meio) metros, que correspondem an essências florestais nativas e que se prestem à arborização, será obrigatório na Construção de edificações de usos;
I
–
- Residencial, com área total de edificações supe rior a 150,00m² (Conto e Cinquenta) notres quadrades, ou fração de área total à edificação.
II
–
Não residencial, com área total de edificação superior a 90,00m² (Neventa) metros quadrados, uma muda na nesna proporção ou fração de área total de edificação.
Art. 2º.
Nas áreas destinadas a loteamentos é obrigató - ria a criano de una reserva para arboriza ão, con plantio de uma muda de Árvore para cada 150,00m² (Jente e Cinquanta) metros quadrados, ou freção an área total destinada aos loteamentos.
Art. 3º.
O plantio das nudas de árvores, conforme dispog tos nos artigos anteriores, deverá atender as necessidades específicar de cada local, conforme diretrizen estabelecidas pelo "Plano de Arborização", da Secretaria.
Art. 4º.
Esta Lei será regulamentada, pelo Poder Executivo, no prazo de 60 (Sessenta) dias, a contar de data de sua publicação.
Art. 5º.
Esta lei entra en vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.