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- Legislação [Lei Nº 5689 de 2 de Dezembro de 2021]
Art. 1º.
O Parágrafo único do artigo 1° da Lei Complementar nº 001/2017, passa a ter a seguinte redação:
Parágrafo único
O serviço previsto no caput deste artigo compreende o consumo de energia elétrica destinada a iluminação de vias, logradouros inclusive prédios públicos em geral, inclusive os locados destinados à organização e ou a prestação dos serviços municipais à população, praças, jardins, monumentos e assemelhados e a administração do serviço de iluminação pública, bem como a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública no município.
Art. 2º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de janeiro de 2021.
Art. 3º.
Revogando-se as disposições em contrário.