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- Legislação [Lei Nº 5742 de 21 de Dezembro de 2021]
Art. 1º.
Fica autorizado á instalação de outdoor, painel de triedro, pórticos e semi-pórticos destinado à exploração publicitária, dispostos no âmbito do município de Patos/PB, dependendo de prévia autorização do Poder Municipal.
Art. 2º.
A instalação do equipamento pórtico e semi-pórtico e painel de triendro será realizado por meio de realizado por meio de contrato com a administração pública, respeitando os ditames estabelecidos pelas Leis que regulam o procedimento de convenio de cooperação técnica ou parceria público privada.
§ 1º
A empresa responsável pela instalação dos equipamentos pórtico e semi-pótico e painel de triedro deverá inserir junto à estrutura da publicidade, o anúncio de campanhas de educação para trânsito, informações de utilidade pública e outros tipos de campanhas de interesse público sem ônus para o município, a exemplo de;
I
–
Não jogue lixo na rua;
II
–
Exploração sexual de criança e adolescente é crime;
III
–
Racismo é crime;
IV
–
Não compartilhe Fake News;
V
–
Entre outros.
Art. 3º.
A Prefeitura Municipal de Patos concederá autorização para instalação de outdoors, pórtico e semi-pórticos, nos termos desta Lei, mediante requerimento dos interessados,
Parágrafo único
O requerimento deverá com clareza:
I
–
Croqui da área para instalação de outdoor, pórtico ou semi-pórtico;
II
–
A natureza do material de confecção do outdoor, pórtico ou semi-pórtico com todos os detalhes pormenorizadamente;
III
–
As dimensões nos termos do Artigo 4° desta Lei:
IV
–
As cores empregadas;
V
–
As indicações e textos
Art. 4º.
Fica a prefeitura municipal de Patos responsável por emitir autorização para instalação de outdoor, painel de triedro, pórticos e semi-pórticos apenas em espaços ou em áreas públicas.
Art. 5º.
As dimensões do outdoor, pórtico e semi-pórtico deverão obedecer a seguinte padronização.
I
–
Outdoors: 3x9 metros;
II
–
Semi-pórtico: até 1,70x4,60 metros
III
–
Portico duplo: até 1,70x4,60 metros (cada lado)
IV
–
Painel de triedro: até 2,00x4,00 metros
V
–
Espaço para informação de utilidade pública a serem utilizados em pórtico e semi-pórtico: 1,70x2,40 metros.
Art. 6º.
Os outdoors, painel de triedro e pórtico e semi-pórtico abrangidos pela presente lei, deverão ser mantidos em boas condições, conservados, sempre que tais providências sejam necessárias para ser ter um bom aspecto e segurança.
Art. 7º.
Esse formato de parceria não gerará nenhum gasto ou ânus para o município de Patos/PB.
Art. 8º.
Havendo a destruição total ou parcial do equipamento em razão de mau tempo, sinistros ou praticada por terceiros, ficam os seus proprietários obrigados a restituir o estrago ou retirar o material no prazo de 48 horas, após o ocorrido.
Parágrafo único
Todas as despesas para manutenção dos pórticos, semi-pórticos que pertencem ao município de Patos será de responsabilidade das empresas.
Art. 9º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.