Emendas
Vigências
- Início
- Legislação [Lei Nº 2294 de 28 de Junho de 1996]
I - Carga de trabalho estimada, para o exercício para qual se elabora o Orçamento;
II - Os fatores conjunturais que possam afetar os Setores e a produtividade dos Cargos;
III - A Receita de Serviço, quando este for remunerado;
IV - Que os Gastos de Pessoal localizado no serviço serão projetados com base na Política Salarial do Governo.
I - Dos Tributos de sua competência;
II - De Atividade Econômica, que por conveniência possa - a vir executar;
III - De transferências por força de mandamento Constitucional ou convênios firmados com entidades Governamentais e Privadas, Estadual ou Nacional;
IV - De Empréstimos e Financiamentos com prazo superior a 12 (doze) meses, autorizado por Lei Específica vinculados a Obras e Serviços mantidos pela Administração Municipal.
§1º - A revisão e atualização de que trata o presente artigo compreenderá também a modernização da Máquina Fazendária, no sentido de aumentar a produtividade.
§2º - Os esforços mencionados no Parágrafo anterior se estenderão a administração da Dívida Ativa.
§3º - As Receitas oriundas das Atividades Econômicas exercidas pelo Município, terão as suas Fontes revisadas atualizadas, considerando os Fatores Conjunturais e Sociais que possam influenciar as suas respectivas produtividades,
I - O Orçamento Geral do Município, demonstra as Diretrizes, Objetivo e Metas das Ações Municipais para o exercício de 1997;
II - Investimentos de execução a curto prazo;
III - Gastos com a Execução de Programas de duração continuada, a nível de Projetos e/ou Atividades;
IV - As prioridades da Administração Pública Municipal;
V - Alteração na Legislação Tributária:
VI - Entende-se por Meta, a Carga Tributária ou a Enti- dade Física do Produto a ser produzido no exercício para o qual se elabora o Orçamento:
VII - As prioridades são estabelecidas em cada área de atuação do Governo Municipal em função da importância que os problemas têm para a Comunidade e dos Recursos que dispõe a Entidade Governamental.
§1º - A classificação a que se refere o artigo anterior, corresponde aos agrupamentos de elementos por natureza da despesa a serem definidos na Lei Orçamentária.
§2º - A Lei Orçamentária, dentre demonstrativos, serão contempladas: As Receitas do Orçamento Fiscal e de Seguridade Social; A Natureza da Despesa para cada órgão; Os Recursos destinados a manutenção e desenvolvimento do Ensino.
§3º - AS categorias de programação de que trata o CAPUT deste artigo, serão identificadas por programas de trabalho.