Emendas
Vigências
- Início
- Legislação [Lei Nº 2430 de 21 de Junho de 1997]
§1° - Na Lei Orçamentária, as Receitas e Despesas serão orçadas segundo os preços vigentes em julho de 1997.
§2º - O montante das despesas não deverá ser superior ao das receitas.
§3°- As unidades orçamentárias projetarão suas despesas tendo em vista as receitas previstas e levando em consideração principalmente o aumento ou diminuição dos seus serviços.
§4º - Na previsão das receitas por estimativa considerar-se à a tendência do presente exercício e os efeitos das modificações na legislação tributária.
§5°- O pagamento de salário de pessoal e encargos terão prioridade sobre as ações de expansão.
§6º - Os projetos em fase de execução terão prioridade sobre os novos projetos.
§7°- O município aplicará, no mínimo 25% (Vinte e cinco por cento) de sua receita resultante de impostos, conforme dispõe o artigo 212 da Constituição Federal, na área de educação, com prioridade para a manutenção e desenvolvimento do ensino de primeiro grau e pré-escolar.
§8° - Relativamente às ações de expansão, serão observados os seguintes princípios:
I - Os investimentos em fase de execução terão preferência sobre os novos projetos;
II- Não poderão ser programados novos projetos à custa da redução ou exclusão de projetos em andamento, cuja execução financeira, até o exercício financeiro de 1997, tenha ultrapassado 25% ( Vinte e Cinco por cento) do seu custo total estimado e que caracterize perda dos recursos investidos.
I - REFORÇO DA INFRA-ESTRUTURA ECONÔMICA:
a) de Transporte, com melhoramento e conservação da malha viária municipal (estradas vicinais);
b) de energia elétrica para fins de eletrificação;
c) urbanização com a pavimentação de vias públicas;
d) reordenamentos da estrutura físico territorial e implantação da sistemática urbanística e operacional administrativa do Distrito de Santa Gertrudes.
II - MELHORIA E AMPLIAÇÃO DA INFRA-ESTRUTURA E OFERTA DE SERVIÇOS SOCIAIS BÁSICO:
a) de educação para melhoria de ensino, com a implantação do fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e da valorização do Magistério e expansão da rede Municipal de Ensino;
b) de saúde e saneamento, com restauração da rede Física, e elevação dos níveis de atendimento, com municipalização da saúde e melhoria da sistemática operacional;
c) de promoção social à família, à criança, ao adolescente, ao idoso e ao deficiente físico;
d) de construção de moradias populares e melhoria de unidades habitacionais para a população de baixa renda;
e) de apoio à educação de Ensino Fundamental e na educação Infantil e, o acesso da população aos bens e serviços básicos, tais como: Saúde, educação, saneamento e moradia;
f) obras complementares de apoio aos mercados públicos e matadouro.
III - APOIO AO DESENVOLVIMENTO DOS SETORES DIRETAMENTE PRODUTIVOS:
a) fomento à produção agropecuária;
b) do turismo e infra-estrutura turística, com a implantação do pólo turístico de Patos;
c) à indústria, com ênfase à pequena e micro empresa;
d) ações especiais na geração de emprego de renda com políticas públicas e ações integradas utilizando a técnica das parcerias entre os setores públicos e privados.
IV - AÇÕES ESPECIAIS:
a)Política de fortalecimento e estímulo a ações de desenvolvimento da cultura e desportos;
b)Preservação do meio ambiente com apoio ao desenvolvimento sustentável; c) Política de combate a fome e a miséria;
d) reorganização e modernização da estrutura administrativa do poder Público Municipal para fins de otimização de sues serviços, visando à valorização do servidor público municipal;
e) reorganização administrativa e gerencial do setor público, através do redimensionamento da estrutura organizacional básica do poder Executivo, em todos os níveis da administração;
f) a busca do equilíbrio financeiro do Município pela eficiência de políticas de administração tributária, cobranças de dívida ativa e combate à sonegação.
§1° - As entidades beneficiárias, nos termos deste artigo, prestarão conta dos recursos recebidos ao Poder Executivo obedecendo legislação vigente.
§2º - Fica vedada a concessão de ajuda financeira a entidades que não cumprirem as exigências do parágrafo anterior, assim como as que não tiverem suas contas aprovadas pelo órgão fiscalizador.