Emendas
Vigências
- Início
- Legislação [Lei Nº 2431 de 21 de Junho de 1997]
Art. 1º.
A redação do Art. 29 da Lei n.º 1.936 de 26 de junho de 1.992, passa a ser a seguinte:
"Art. 29 Os Conselheiros serão eleitos pelo voto facultativo e direto dos cidadãos que participam das entidades governamentais e não- governamentais, com atuação na área do Município, em eleição regulamentada pelo Conselho municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, cujos nomes constarão no registro aprovado por este Conselho e coordenadas por comissão especialmente designada pelo mesmo".
Art. 2º.
Esta lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.