Emendas
Vigências
- Início
- Legislação [Lei Nº 2315 de 13 de Setembro de 1996]
Art. 1º.
Fica criado o "CONSELHO MUNICIPAL DE ANTI TORTURA DE PATOS", COMAT, órgão autônomo regido pelos ditames contidos nesta Lei.
Art. 2º.
São objetivos básicos do COMAT Conselho Municipal Anti Torturat
a)
Proibir quaisquer forma de violação dos direitos hu manos no âmbito do Município de Patos.
b)
Empreender Campanhas de conscientização da população patoense acerca dos direitos individuais e coletivos.
c)
Vigiar e selar pelo exercício das liberdades individuais nos estabelecimentos prisionais e recuperatórios de nossa cidade.
Art. 4º.
A COMAT - PATOS será composta por 13(treze ) membros escolhidos por votos de 50% (cinquenta por cento) +1(uma) (maioria simples) da Câmara Municipal e aprovados pelo Sr. Prefeito' Municipal, mediante os seguintes parâmetros:
a)
Reputação ilibada.
b)
Vida Social identificada com a questão da problema- tica da Justiça Social e Democrática.
c)
INCOMPLETA