Emendas
Vigências
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- Legislação [Lei Nº 2445 de 12 de Agosto de 1997]
Art. 1º.
É o Poder Executivo autorizado a conceder redução do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU a sujeito passivo da obrigação tributária que extinguir a crédito tributário lançado, em cota única, a razão de 20% (vinte por cento), referente a fato gerador do exercício de 1997.
Parágrafo único
Poderá o Poder Executivo parcelar o crédito tributário da obrigação de sujeito passivo em até 03 (três) cotas, vincenda a primeira no ato do requerimento e concessão do parcelamento, e as seguintes 30 (Trinta ) dias do pagamento da cota anteriormente quitada, sem a redução de que trata o caput deste artigo.
Art. 2º.
Fica o Poder Executivo autorizado a realizar despesas com um certame, por sorteio, para premiar sujeito passivo da obrigação tributária que quitar sua obrigação de que trata o caput do artigo anterior, e que tenha seus débitos anteriores, relativos ao IPTU, devidamente quitados, na forma da legislação tributária vigente.
Parágrafo único
A premiação de que trata o "caput" deste artigo deverá ser realizada com os seguintes objetos novos e adquiridos, exclusivamente para essa finalidade:
Art. 3º.
O sorteio, para a premiação de que trata o artigo anterior, deverá ser realizado em praça pública e obedecerá o regulamento baixado pelo Poder Executivo, através de Decreto, em até 30 (trinta) dias após o início da vigência desta Lei.
Art. 4º.
É o Poder Executivo autorizado a promover a abertura de Crédito Adicional Especial, na quantia de R$23.000.00 (vinte e três mil reais), para fazer face às despesas de que trata esta Lei.
Parágrafo único
Poderá o Poder Executivo remanejar recursos do orçamento vigente, por anulação, para o provimento de que trata o “caput" deste artigo.
Art. 5º.
Revogadas as disposições em contrário.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.