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  • Legislação [Lei Nº 5572 de 16 de Junho de 2021]




 

Lei nº 5.572/2021, DE 16 DE JUNHO DE 2021.

     

    AUTORIZA A AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS PELO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.

     

       

      NABOR WANDERLEY DA NÓBREGA FILHO, o Prefeito Constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por lei.

       

      FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.    Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir, mediante realização de procedimento de compra, o bem imóvel descrito:  
           –  Um apartamento residencial, sob nº 101, localizado no 1º andar do Edifício Rita Félix, situada à Rua João da Mata, nº 135, Centro, Patos/PB, construído de tijolos e coberta de telhas, limpo interno e externamente, medindo de forma irregular 2,50m. x 31,00m. 5,00m. 24,70m. 2,50m. x 6,30m com área útil de 139,28 metros quadrados e área coberta de 131,15 metros quadrados, e a garagem e escada de acesso ao 1º andar (apartamento 101) mede de forma regular 2,50m. 6,30m com uma área total de 15,75, perfazendo assim uma área coberta total do pavimento térreo de 146,90 metros quadrados, devidamente registrado no Livro nº 2 – REGISTRO GERAL, 1º Ofício de Registro de Imóveis de Patos, Estado da Paraíba, Fernando Meira Trigueiro.  
            Art. 2º.    O imóvel descrito acima será adquirido pelo valor total de R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais) mediante pagamento à vista.  
              Parágrafo único     O valor mencionado no caput deste artigo está inferior ao preço médio de mercado, conforme laudo de avaliação elaborado previamente.  
                Art. 3º.    A aquisição do imóvel de que trata a presente Lei será realizada nos termos do art. 24, inciso X, da Lei Federal nº 8.666/93 e posteriores alterações.  
                  Art. 4º.    O Município será imitido na posse, a título precário, imediatamente após a conclusão do procedimento de dispensa de licitação, sendo que a posse definitiva se dará após a confirmação do pagamento mencionado no art. 2º desta Lei, com a lavratura da respectiva escritura pública.  
                    Art. 5º.    Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.  
                      Art. 6º.    Revogam-se as disposições em contrário.  
                         

                        Gabinete do Prefeito Constitucional do Município de Patos, Estado da Paraíba, em 16 de junho de 2021.

                         

                           

                          Nabor Wanderley da Nóbrega Filho

                          Prefeito Constitucional

                             

                            Autoria: Poder Executivo Municipal

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