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- Legislação [Lei Nº 3250 de 2 de Julho de 2002]
a) até 80% (oitenta por cento), no máximo, das vagas existentes serão concedidas às pessoas físicas, em comum acordo entre as interessadas, mediante requerimento apresentado pelas mesmas, de acordo com o edital que deverá ser publicado para tal fim, com especificação das vagas existentes;
b) no mínimo 20% (vinte por cento) das vagas existentes na cidade, serão concedidas às pessoas jurídicas, estabelecidas com este fim específico e que já tenham. em atividade, frota de veículos que deverá ser publicado para tal fim, com especificação das vagas existentes;
c) as pessoas fisicas e jurídicas que se beneficiarão da permissão, deverão possuir documentação necessárias à expedição do Alvará de Licença, que faz menção o artigo 5º, desta Lei.
a) curso na área de primeiros socorros de urgência, ministrado pelo município ou escolas conveniadas a ele,
b) atestado de boa conduta,
c) Carteira Nacional de Habilitação, expedida conforme determinação do CONTRAN;
d) Carteira de Identidade ou Contrato Social,
e) cartão de Cadastro de Pessoa Física - CPF - ou cartão de cadastro Geral de Contribuinte - CGC;
f) apresentação de Título de Eleitor, com comprovação de estar quites com o serviço eleitoral, se pessoa física.
a) Ser de categoria automóvel, dotados de 4 (quatro) ou 2 (duas) portas; b) Encontrar-se em bom estado de funcionamento, segurança, higiene conservação, tudo comprovado através de vistoria prévia, realizada pelo órgão competente.
§ 1º - A vistoria poderá ser realizada após a outorga da licença, a qualquer tempo para atestar as condições de conservação dos veículos, sendo esta realizada pelo mesmo órgão.
§ 2º - Poderá ser concedida permissão para os serviços de táxi, a veículo com idade superior a 10 (dez) anos contados do ano de fabricação, desde que subordinado anualmente a rigorosa vistoria prévia, com vistas à segurança do usuário e do proprietário condutor.
§ 3º - A permissão de que trata o parágrafo anterior somente poderá ser concedida a veículo em atividade e licenciado para a categoria aluguel táxi no município.
§ 4º – A autorização para substituição de veículos, com ano de fabricação anterior ao do licenciado e em atividade, somente será permitida com a liberação do Poder Executivo Municipal, vistoriados pelo CIRETRAN e em acordo com o Sindicato da categoria.
§ 1º - A faixa de que trata o "caput" deste artigo será fixada nos veículos 04 (quatro) portas, nas portas traseiras. Nos veículos de 02 (duas) portas, nas partes laterais traseiras.
§ 2º - Os proprietários de automóveis de aluguel, com licença expedida pelo município terão o prazo de até 01 (um) ano após a vigência desta Lei para colocarem as faixas adesivas a que se refere este artigo.
§ 1º - Os planos que contêm as mensagens publicitárias estarão exclusivamente voltados para as laterais do veículo, paralelamente ao eixo longitudinal deste ou voltados para cima, de forma a não interferir com a identificação do TÁXI, prevista no artigo 11.o, desta Lei.
§ 2º - Quando em forma de caixas, os painéis poderão ser providos de focos luminosos com intensidade inferior a das lanternas traseiras dos veículos.
§ 3º - O dispositivo identificador do TÁXI, previsto no artigo 11º, desta Lei, poderá ser acoplado ao painel de que trata este artigo, dispensando-se, neste caso, o cumprimento da dimensão prevista na alínea "C", do artigo 1o, da Resolução n.º 393/68- CONTRAN, e, em sua face posterior, poderão ser inscritos os caracteres alfanuméricos da placa de identificação do veículo ou o número de ordem da permissão do serviço.
§ 1º - A Comissão de que trata o "caput" deste artigo será constituída por 03 (três) membros, a saber:
I- um representante de entidade comunitária;
II - um representante do sindicato da categoria;
III - um representante do município, indicado pelo prefeito municipal.
§ 2º - A planilha de custos e nova tabela de preços, após aprovada pela Comissão de que trata este artigo, será gratificada pelo Poder Executivo Municipal na forma de Decreto, a qual deverá ser distribuída pelo Sindicato da Categoria a todos os permissionários e fixada em lugar visível nos pontos de táxis.
§ 3º - Os permissionários deverão fixar no vidro interno esquerdo do automóvel, bem visível aos passageiros, cópia da tabela de preços praticados.
§ 4º - O Poder concedente fiscalizará o cumprimento por parte do sindicato da categoria e permissionários do exposto nos dois parágrafos anteriores.
§ 5° - As tabelas de preços deverão constar:
I - o número de TÁXI,
II - o número ao qual pertence o TÁXI;
III - o número do telefone do sindicato da categoria ou do ponto.
§ 1º - Recebida pela Comissão a a denúncia oriunda do Poder Executivo, esta notificará o acusado para que, querendo, apresente defesa no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de revelia.
§ 2º - Será permitida ao acusado a produção das seguintes provas: ouvida de testemunhas, depoimento pessoal, juntada de documentos e perícias.
§ 3º - O julgamento pela Comissão deverá estar concluído em 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da denúncia.
§ 4º - A decisão da Comissão é irrecorrível.
a) Ponto N.o 01: 10 vagas. Local: Nossa Senhora da Guia,
b) Ponto N.o 02: 15 vagas. Local: Telemar,
c) Ponto N.o 03: 21 vagas. Local: Fórum Miguel Sátyro,
d) Ponto N.° 04: 15 vagas. Local: Braz,
e) Ponto N.° 05: 08 vagas. Local: Rui Barbosa;
f) Ponto N.o 06: 27 vagas. Local: Estação Rodoviária;
g) Ponto N.o 07: 32 vagas. Local: Estação Ferroviária;
h) Ponto N.o 08: 03 vagas. Local: Leôncio Wanderley;
i) Ponto N.o 09: 14 vagas. Local: Do Guedes - Leôncio Wanderley;
j) Ponto N.o 10: 17 vagas. Local: Peregrino de Carvalho;
k) Ponto N.o 11: 11 vagas. Local: Aliada Baiana;
1) Ponto N.o 12: 18 vagas. Local: Hospital Regional;
m) Ponto N.o 13: 13 vagas. Local: Dom Expedito;
n) Ponto N.o 14: 08 vagas. Local: Da Redenção;
0) Ponto N.° 15: 06 vagas. Local: Caixa D'água;
p) Ponto N.° 16: 61 vagas. Local: Do Jatobá,
q) Ponto N.° 17: 28 vagas. Local: Da Maternidade;
r) Ponto N.o 18: 22 vagas. local: São Francisco (Noé Trajano);
s) Ponto N.° 19: 17 vagas. Local: Do Juá Doce,
t) Ponto N.o 20: 04 vagas. Local: Moacir Leitão;
u) Ponto N.° 21: 32 vagas. Local: Do Bivar Olinto,
v) Ponto N.o 22: 09 vagas. Local: Da Independência (Rodoviária);
w) Ponto N.o 23: 02 vagas. Local: Aderbal Martins (Nova Conquista);
x) Ponto N.o 24: 15 vagas. Local: José Genuino (Pedro Firmino);
y) Ponto N.o 25: 11 vagas. Local: São Sebastião,
z) Ponto N.o 26: 15 vagas. Local: Zezito Moura (Mercado Público);
aa) Ponto N.o 27: 21 vagas. Local: Igreja Santa Luzia (Monte Castelo);
bb) Ponto N.o 28: 06 vagas. Local: Frei Martins,
cc) Ponto N.o 29: 12 vagas. Local: Bela Vista (05 de Agosto);
dd) Ponto N.o 30: 02 vagas. Local: Posto Aderbal Martins (M. Castelo);
ee) Ponto N.o 31: 31 vagas. Local: Cruzeiro da Paz,