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  • Legislação [Lei Nº 3250 de 2 de Julho de 2002]




 

Lei N.º 3.250/2002 De 02 de julho de 2002. 

 

     

    DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE AUTOMÓVEIS DE ALUGUEL NO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

     

       

      O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS, ESTADO DA PARAÍBA. 

      Faço saber que o Poder Legislativo DECRETA e eu sanciono a seguinte Lei: 

       

        Art. 1º.    O transporte de passageiros em automóveis de aluguel, no Município, constitui serviço de utilidade pública que somente poderá ser executado mediante prévia autorização do Município, o qual será consubstanciado pela outorga do Termo de Permissão e Alvará de Licença.   
          Art. 2º.    Os preceitos e sistemas relativos a esse tipo de transporte reger-se-ão por esta Lei e demais atos normativos que sejam expedidos pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
            Art. 3º.    O transporte de passageiros em automóveis de aluguel poderá ser exercido por pessoas fisicas ou jurídicas, que tenham por objeto em contrato social este fim específico.   
              Art. 4º.    A permissão às vagas existentes nos pontos deverá ser efetuada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, obedecendo o seguinte critério:   
                 

                a) até 80% (oitenta por cento), no máximo, das vagas existentes serão concedidas às pessoas físicas, em comum acordo entre as interessadas, mediante requerimento apresentado pelas mesmas, de acordo com o edital que deverá ser publicado para tal fim, com especificação das vagas existentes; 

                b) no mínimo 20% (vinte por cento) das vagas existentes na cidade, serão concedidas às pessoas jurídicas, estabelecidas com este fim específico e que já tenham. em atividade, frota de veículos que deverá ser publicado para tal fim, com especificação das vagas existentes; 

                c) as pessoas fisicas e jurídicas que se beneficiarão da permissão, deverão possuir documentação necessárias à expedição do Alvará de Licença, que faz menção o artigo 5º, desta Lei. 

                 

                  Parágrafo único     Distribuídas as vagas existentes, caso haja resíduo, este pertencerá a pessoa jurídica estabelecida há mais tempo.
                    Art. 5º.    Para outorga do Termo de Permissão e Expedição do Alvará de Licença deverão ser preenchidos os seguintes critérios:   
                       

                      a) curso na área de primeiros socorros de urgência, ministrado pelo município ou escolas conveniadas a ele, 

                      b) atestado de boa conduta, 

                      c) Carteira Nacional de Habilitação, expedida conforme determinação do CONTRAN; 

                      d) Carteira de Identidade ou Contrato Social, 

                      e) cartão de Cadastro de Pessoa Física - CPF - ou cartão de cadastro Geral de Contribuinte - CGC; 

                      f) apresentação de Título de Eleitor, com comprovação de estar quites com o serviço eleitoral, se pessoa física. 

                       

                        Parágrafo único     Os critérios exigidos pelas alíneas deste artigo, quando se tratar de pessoa jurídica, será exigido que esta comprove que os motoristas pertencentes a seus quadros, assim como os sócios-gerentes, preencham todos os requisitos.
                          Art. 6º.    Para fins desta Lei, considera-se como autônomo o proprietário de até 02 (dois) veículos, cuja destinação seja de TÁXI.
                            Art. 7º.    O número de automóveis de aluguel - TÁXI -, no Município será proporcional à população, na razão de 01 (um) veículo para cada 100 (cem) habitantes.
                              Parágrafo único     O número de habitantes será aquele atestado, a qualquer tempo, pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística ou outro órgão oficial que venha a substituir-lhe.
                                Art. 8º.    O número de automóveis de aluguel, atualmente licenciados pelo município, continuará o mesmo até que seja alcançada a proporcionalidade estabelecida no artigo anterior.
                                  Art. 9º.    Os veículos a serem utilizados no serviço definido nesta Lei deverão:   
                                     

                                    a) Ser de categoria automóvel, dotados de 4 (quatro) ou 2 (duas) portas; b) Encontrar-se em bom estado de funcionamento, segurança, higiene conservação, tudo comprovado através de vistoria prévia, realizada pelo órgão competente. 

                                     

                                    § 1º - A vistoria poderá ser realizada após a outorga da licença, a qualquer tempo para atestar as condições de conservação dos veículos, sendo esta realizada pelo mesmo órgão. 

                                    § 2º - Poderá ser concedida permissão para os serviços de táxi, a veículo com idade superior a 10 (dez) anos contados do ano de fabricação, desde que subordinado anualmente a rigorosa vistoria prévia, com vistas à segurança do usuário e do proprietário condutor. 

                                    § 3º - A permissão de que trata o parágrafo anterior somente poderá ser concedida a veículo em atividade e licenciado para a categoria aluguel táxi no município. 

                                    § 4º – A autorização para substituição de veículos, com ano de fabricação anterior ao do licenciado e em atividade, somente será permitida com a liberação do Poder Executivo Municipal, vistoriados pelo CIRETRAN e em acordo com o Sindicato da categoria. 

                                     

                                      Art. 10.    Os automóveis de aluguel terão uma identificação própria, por meio simultâneo.
                                        Art. 11.    Os táxis serão identificados visualmente por uma faixa adesiva externa, de cor azul com letras brancas constando os seguintes dados: “TÁXI O NÚMERO DO TELEFONE E DO PONTO AO QUAL PERTENCE", e uma caixa luminosa com a palavra TAXI colocada sobre o teto do carro”.  
                                           

                                          § 1º - A faixa de que trata o "caput" deste artigo será fixada nos veículos 04 (quatro) portas, nas portas traseiras. Nos veículos de 02 (duas) portas, nas partes laterais traseiras. 

                                           

                                          § 2º - Os proprietários de automóveis de aluguel, com licença expedida pelo município terão o prazo de até 01 (um) ano após a vigência desta Lei para colocarem as faixas adesivas a que se refere este artigo. 

                                           

                                            Art. 12.    Fica permitido o porte de painéis e/ou inscrições de publicidade nos veículos de transporte individual de passageiros - TÁXIS -,desde que sejam autorizados pelo município e que atendam aos requisitos da Resolução n° 741, de 31 de outubro de 1989, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN (D. 0. U, 21 /11 /89, Seção I, página 21.154).   
                                              Art. 13.    Os painéis serão colocados sobre o teto dos veículos e constituídos de material resistente, fixados diretamente na carroceria ou através de suporte, não podendo exceder a 40 (quarenta) centímetros acima da superfície superior externa ou ultrapassar os limites da largura e comprimento do teto do veículo.
                                                 

                                                § 1º - Os planos que contêm as mensagens publicitárias estarão exclusivamente voltados para as laterais do veículo, paralelamente ao eixo longitudinal deste ou voltados para cima, de forma a não interferir com a identificação do TÁXI, prevista no artigo 11.o, desta Lei. 

                                                § 2º  - Quando em forma de caixas, os painéis poderão ser providos de focos luminosos com intensidade inferior a das lanternas traseiras dos veículos. 

                                                § 3º - O dispositivo identificador do TÁXI, previsto no artigo 11º, desta Lei, poderá ser acoplado ao painel de que trata este artigo, dispensando-se, neste caso, o cumprimento da dimensão prevista na alínea "C", do artigo 1o, da Resolução n.º 393/68- CONTRAN, e, em sua face posterior, poderão ser inscritos os caracteres alfanuméricos da placa de identificação do veículo ou o número de ordem da permissão do serviço. 

                                                 

                                                  Art. 14.    O táxi que veicular publicidade só poderá ser licenciado ou ter renovada sua licença anual para circular após comprovar a autorização do Poder concedente.
                                                    Parágrafo único     A autorização de que trata o "caput" deste artigo deverá ser precedida de vistoria técnica por parte do Poder concedente, a fim de conferir os aspectos de segurança na confecção dos dispositivos publicitários.
                                                      Art. 15.    Fica expressamente vedada a publicidade nos veículos destinados à TÁXI, com fins políticos partidários.
                                                        Art. 16.    A transferência de direitos para exploração dos serviços de táxi somente poderá ocorrer após decorrido 01 (um) ano de permissão ao proprietário.
                                                          Parágrafo único     excetuam-se da exigência deste artigo os casos em que o motivo determinante da transferência de direitos sejam: enfermidade grave, invalidez permanente para tal serviço ou morte do permissionário da licença.
                                                            Art. 17.    Quando do falecimento do proprietário - permissionário da vaga, se a cônjuge supérstite ou sucessores legais do permissionário autônomo não desejarem prosseguir na atividade do "de cujus", poderão transferir os direitos a terceiros, mediante prévia consulta ao sindicato da categoria e autorização expressa do município.
                                                              Art. 18.    A permuta de direitos entre proprietários portadores de licença poderá ocorrer a qualquer tempo, mediante prévia autorização do município, após consulta ao sindicato da categoria.   
                                                                Art. 19.    O permissionário autônomo que precisar transferir sua vaga a terceiros deverá expedir uma declaração para o município do fato, contendo esta, anuência do sindicato da categoria.
                                                                  Art. 20.    Ficam assegurados aos permissionários os direitos às vagas no ponto de táxi, defronte à Estação Rodoviária, caso esta venha a ser transferida de local.
                                                                    Art. 21.    Aos permissionários com vagas no ponto de táxi, é assegurado o direito a vagas no serviço de táxi no aeroporto, qualquer que seja sua localização no município.
                                                                      Art. 22.    Com o aumento do preço dos combustíveis, poderá ser solicitado aumento das tarifas mediante a apresentação de uma planilha de custos, acompanhada de uma tabela de preços a vigorarem, para apreciação de uma Comissão formada para este fim.
                                                                         

                                                                        § 1º - A Comissão de que trata o "caput" deste artigo será constituída por 03 (três) membros, a saber: 

                                                                         

                                                                        I- um representante de entidade comunitária; 

                                                                        II - um representante do sindicato da categoria; 

                                                                        III - um representante do município, indicado pelo prefeito municipal. 

                                                                         

                                                                        § 2º - A planilha de custos e nova tabela de preços, após aprovada pela Comissão de que trata este artigo, será gratificada pelo Poder Executivo Municipal na forma de Decreto, a qual deverá ser distribuída pelo Sindicato da Categoria a todos os permissionários e fixada em lugar visível nos pontos de táxis. 

                                                                        § 3º - Os permissionários deverão fixar no vidro interno esquerdo do automóvel, bem visível aos passageiros, cópia da tabela de preços praticados. 

                                                                        § 4º - O Poder concedente fiscalizará o cumprimento por parte do sindicato da categoria e permissionários do exposto nos dois parágrafos anteriores. 

                                                                        § 5° - As tabelas de preços deverão constar: 

                                                                         

                                                                        I - o número de TÁXI, 

                                                                        II - o número ao qual pertence o TÁXI; 

                                                                        III - o número do telefone do sindicato da categoria ou do ponto.

                                                                          Art. 23.    Os permissionários de que trata esta Lei, deverão utilizar taxímetros em seus automóveis, após a população do município ultrapassar os 100.000 (cem mil) habitantes.   
                                                                            Art. 24.    As irregularidades, ocorridas nos pontos de estacionamento ou durante o percurso serão comunicadas ao sindicato da categoria por qualquer permissionário ou usuário.   
                                                                              Art. 25.    O sindicato da categoria de posse da reclamação deverá encaminhá-la ao Poder Executivo Municipal, para aplicação das seguintes sanções:
                                                                                 

                                                                                I - Advertência, 

                                                                                II - multa; 

                                                                                III - suspensão de até 30 (trinta) dias de permissão; 

                                                                                IV - suspensão de até 01 (um) ano da permissão; 

                                                                                V- cassação da permissão. 

                                                                                 

                                                                                  Art. 26.    A suspensão dos direitos de exploração dos serviços impedirá a permuta de local e a transferência de tais direitos a terceiros de que tratam os artigos 18.° e 19.º, desta Lei.
                                                                                    Art. 27.    Se o motorista infrator for preposto de permissionária pessoa jurídica, a aplicação de qualquer penalidade deverá ser antecedida de comunicação a permissionária, para as providências cabíveis tendentes a afastar o infrator.
                                                                                      Parágrafo único     Se a penalidade for as previstas nos incisos III, IV, e V, do artigo 25, ficarão suspensos ou cassados os direitos do infrator e do automóvel que pertence a permissionária pessoa jurídica.   
                                                                                        Art. 28.    O motorista que tiver seus direitos cassados não poderá exercer a profissão em nenhum ponto do município durante a vigência da punição. Incluindo- se na punição a exploração do veículo.   
                                                                                          Art. 29.    A aplicação das penalidades previstas no artigo 25, desta Lei, é competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo Municipal.   
                                                                                            Parágrafo único     As penas de multas serão aplicadas conforme tabela fornecida ao Poder concedente pelo sindicato da categoria.   
                                                                                              Art. 30.    O julgamento por infrações será processado e feito pela Comissão de que trata o §1.º, do artigo 22.º, desta Lei. Cabendo a esta comunicar o Chefe do Poder Executivo Municipal a penalidade a ser aplicada.
                                                                                                 

                                                                                                § 1º - Recebida pela Comissão a a denúncia oriunda do Poder Executivo, esta notificará o acusado para que, querendo, apresente defesa no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de revelia. 

                                                                                                § 2º - Será permitida ao acusado a produção das seguintes provas: ouvida de testemunhas, depoimento pessoal, juntada de documentos e perícias. 

                                                                                                § 3º - O julgamento pela Comissão deverá estar concluído em 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da denúncia. 

                                                                                                § 4º - A decisão da Comissão é irrecorrível. 

                                                                                                 

                                                                                                  Art. 31.    O permissionário infrator terá o prazo de 07 (sete) dias, a contar do recebimento da notificação da infração para efetuar o pagamento da respectiva multa
                                                                                                    Art. 32.    O Poder Executivo Municipal e o sindicato da categoria deverão editar, semestralmente, a tabela de multa por infrações, dando ciência aos permissionários.
                                                                                                      Art. 33.    Ficam definidos os seguintes pontos para estacionamento:   
                                                                                                         

                                                                                                        a) Ponto N.o 01: 10 vagas. Local: Nossa Senhora da Guia, 

                                                                                                        b) Ponto N.o 02: 15 vagas. Local: Telemar, 

                                                                                                        c) Ponto N.o 03: 21 vagas. Local: Fórum Miguel Sátyro, 

                                                                                                        d) Ponto N.° 04: 15 vagas. Local: Braz, 

                                                                                                        e) Ponto N.° 05: 08 vagas. Local: Rui Barbosa; 

                                                                                                        f) Ponto N.o 06: 27 vagas. Local: Estação Rodoviária; 

                                                                                                        g) Ponto N.o 07: 32 vagas. Local: Estação Ferroviária; 

                                                                                                        h) Ponto N.o 08: 03 vagas. Local: Leôncio Wanderley; 

                                                                                                        i) Ponto N.o 09: 14 vagas. Local: Do Guedes - Leôncio Wanderley; 

                                                                                                        j) Ponto N.o 10: 17 vagas. Local: Peregrino de Carvalho; 

                                                                                                        k) Ponto N.o 11: 11 vagas. Local: Aliada Baiana; 

                                                                                                        1) Ponto N.o 12: 18 vagas. Local: Hospital Regional; 

                                                                                                        m) Ponto N.o 13: 13 vagas. Local: Dom Expedito; 

                                                                                                        n) Ponto N.o 14: 08 vagas. Local: Da Redenção; 

                                                                                                        0) Ponto N.° 15: 06 vagas. Local: Caixa D'água; 

                                                                                                        p) Ponto N.° 16: 61 vagas. Local: Do Jatobá, 

                                                                                                        q) Ponto N.° 17: 28 vagas. Local: Da Maternidade; 

                                                                                                        r) Ponto N.o 18: 22 vagas. local: São Francisco (Noé Trajano); 

                                                                                                        s) Ponto N.° 19: 17 vagas. Local: Do Juá Doce, 

                                                                                                        t) Ponto N.o 20: 04 vagas. Local: Moacir Leitão; 

                                                                                                        u) Ponto N.° 21: 32 vagas. Local: Do Bivar Olinto, 

                                                                                                        v) Ponto N.o 22: 09 vagas. Local: Da Independência (Rodoviária); 

                                                                                                        w) Ponto N.o 23: 02 vagas. Local: Aderbal Martins (Nova Conquista); 

                                                                                                        x) Ponto N.o 24: 15 vagas. Local: José Genuino (Pedro Firmino); 

                                                                                                        y) Ponto N.o 25: 11 vagas. Local: São Sebastião, 

                                                                                                        z) Ponto N.o 26: 15 vagas. Local: Zezito Moura (Mercado Público); 

                                                                                                        aa) Ponto N.o 27: 21 vagas. Local: Igreja Santa Luzia (Monte Castelo); 

                                                                                                        bb) Ponto N.o 28: 06 vagas. Local: Frei Martins, 

                                                                                                        cc) Ponto N.o 29: 12 vagas. Local: Bela Vista (05 de Agosto); 

                                                                                                        dd) Ponto N.o 30: 02 vagas. Local: Posto Aderbal Martins (M. Castelo); 

                                                                                                        ee) Ponto N.o 31: 31 vagas. Local: Cruzeiro da Paz, 

                                                                                                         

                                                                                                          Art. 34.    Aos permissionários não é permitido, com base nos termos desta Lei, realizarem o transporte de trabalhadores rurais.
                                                                                                            Art. 35.    Na criação ou extinção de vagas deverá ser feita consulta ao sindicato da categoria sobre a conveniência do ato.   
                                                                                                              Art. 36.    Serão cancelados os direitos de todos os permissionários que:
                                                                                                                 

                                                                                                                a) deixarem de freqüentar o ponto pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, ininterruptamente, salvo motivo de força maior; 

                                                                                                                b) não fizerem uso no veículo da faixa adesiva conforme especifica esta Lei;

                                                                                                                c) que infringirem qualquer dispositivo expresso nesta Lei. 

                                                                                                                 

                                                                                                                  Art. 37.    No impedimento de utilização do uso da vaga, o permissionário poderá solicitar licença por 90 (noventa) dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias.   
                                                                                                                    Art. 38.    Esta Lei entrará em vigência na data de sua publicação.
                                                                                                                      Art. 39.    Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.   
                                                                                                                        Art. 40.    O Chefe do Poder Executivo Municipal deverá no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da vigência desta Lei, regulamentar por Decreto, no que for necessário.
                                                                                                                           

                                                                                                                          GABINETE DO PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS-PB, 02 de julho de 2002. 

                                                                                                                           

                                                                                                                          Dinaldo Medeiros Wanderley 

                                                                                                                          Prefeito Constitucio 

                                                                                                                           

                                                                                                                           

                                                                                                                          Autor: Vereador NIVALDO DE QUEIROZ SÁTIRO 

                                                                                                                           

                                                                                                                            Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.