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- Legislação [Lei Nº 3503 de 6 de Outubro de 2006]
I. Assegurar que a ação pública ocorra de forma planejada;
II. Assegurar a função social da propriedade urbana e dos espaços urbanos;
III. Estabelecer as exigências fundamentais de ordenação da cidade, garantindo a participação da população nas decisões relacionadas à organização dos espaços;
IV. Ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade;
V. Orientar os investimentos públicos em função da melhoria da qualidade de vida da população urbana e rural em geral, do desenvolvimento auto - sustentável do município e ao atendimento prioritário das demandas sociais
VI. Preservar e desenvolver os bens culturais em geral e o meio ambiente;
VII. O pleno desenvolvimento do fator socioeconômico urbano e rural local;
VIII. A reestruturação do sistema municipal de planejamento e gestão;
IX. A adequada distribuição e suprimento de infra-estruturas;
X. A justa distribuição dos benefícios e ônus das obras e serviços de infra-estrutura;
XI. Desenvolvimento de Política de Defesa Civil em consonância com a legislação vigente;
XII. O controle da especulação imobiliária.
I. Proteger, preservar e restaurar o Meio Ambiente;
II. Prevenir ocorrências de distorções do crescimento urbano;
III. Proteger, preservar e restaurar o Patrimônio Histórico, Artístico, Cultural, Arqueológico e Paisagístico;
IV. Evitar e prevenir as incompatibilidades de uso do solo;
V. Controlar as densidades, populacionais no território urbano;
VI. Controlar a distribuição espacial das atividades produtivas;
VII. Estimular e disciplinar a produção imobiliária, favorecendo a provisão de espaços adequados e criando condições de bom atendimento do mercado e da demanda social;
VIII. Evitar a dispersão de ocupação do território;
IX. Garantir a adequada ocupação do lote urbano;
X. Garantir a segurança e salubridade das edificações;
XI. Garantir áreas adequadas para uso residencial;
XII. Garantir áreas adequadas de lazer.
§ 1º - As Leis específicas e complementares a este Plano de que trata o caput deste artigo, são as seguintes:
a) Código de Uso e Ocupação do Solo Urbano e Rural;
b) Do Código de Urbanismo;
c) Do Código de Edificações;
d) Do Código de Posturas;
e) Do Código do Meio Ambiente.
§ 2º - As Leis mencionadas no parágrafo anterior deste artigo serão revistas no prazo máximo de seis meses após a aprovação desta lei:
I. Instituir o processo permanente de Planejamento;
II. Modernizar os métodos de gestão e demais procedimentos burocráticos;
III. Garantir a participação comunitária através dos Conselhos Municipais instituídos pela lei Orgânica, Plano Diretor e leis Complementares que venham a ser estabelecidas;
IV. Promover a integração das atividades setoriais;
V. Descentralizar os Serviços Públicos.
I. Criar Unidades Setoriais de Planejamento para cada órgão da administração direta e Indireta;
II. Constituir um Núcleo de acompanhamento e implementação do Plano Diretor sob a direção da Secretaria Municipal de Planejamento, Controle e Urbanismo, e composto por representantes das Unidades Setoriais de Planejamento de cada órgão da administração direta e indireta, representantes das Associações de Bairros, de Classes, de Organizações Não Governamentais, e do Conselho Municipal de Desenvolvimento da Cidade -- COMCIDADE.
III. Manter e fortalecer o Conselho Municipal de Desenvolvimento da Cidade, nos termos da Lei Municipal no 3.464/06.
§ 1º - Compete às Unidades Setoriais de Planejamento, de cada Secretaria, a responsabilidade pela elaboração da política setorial no âmbito das atribuições de seu órgão respectivo.
§ 2º - Competem ao Núcleo de acompanhamento e implementação do Plano Diretor e ao Conselho Municipal de Desenvolvimento da Cidade:
a) Apreciar as políticas setoriais de cada órgão do Executivo Municipal, de acordo com o Plano Diretor de Desenvolvimento Municipal;
b) Avaliar os resultados e acompanhar a execução do Plano Diretor;
c) Apreciar, avaliar e acompanhar a execução de Plano de Governo, Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei do Orçamento Anual.
I. Instituir impostos e tributos de competência municipal;
II. Assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana;
III. Recuperar, em benefício comum, o ônus provocado pelas distorções do processo de urbanização, provocadas pela má utilização da propriedade;
IV. Recuperar, em benefício comum, a valorização acrescida pelos investimentos públicos, à propriedade particular;
V. Coibir a atividade especulativa com a propriedade Urbana.
I. O Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsória.
II. A Cobrança de IPTU Progressivo no Tempo sobre a propriedade não utilizada ou subutilizada.
III. A Outorga Onerosa do Direito de Construir ou Solo Criado.
IV. O Direito de Preempção.
V. O Usucapião Especial de Imóvel Urbano.
VI. A delimitação de Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS).
VII. Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV).
VIII. Outorga Onerosa de Alteração de Uso.
IX. Regularização fundiária.
X. Audiências Públicas e Debates, Referendo e Plebiscito.
a) Assegurar a distribuição equânime dos custos e benefícios das obras e serviços de infra-estrutura urbana e rural e a recuperação, para a coletividade, da valorização imobiliária dos investimentos públicos;
b) Assegurar a adequação do uso da infra-estrutura urbana e rural à demanda da população usuária, evitando-se a ociosidade ou sobrecarga da capacidade instalada;
c) Compatibilizar os objetivos estratégicos do desenvolvimento local com os programas e projetos dos Governos Federal e Estadual, com vistas à complementaridade e integração de objetivos;
d) Assegurar a compreensão ampla do espaço de planejamento, de forma a contemplar, como espaço homogêneo, todo o território da cidade de Patos.
I. Zonas: Subdivisões da área urbana da Cidade delimitadas por Lei e caracterizadas por sua função social diferenciada;
II. Área edificada ou construída: A soma das áreas de todos os pavimentos de uma edificação;
III. Índice de aproveitamento: A relação entre a área edificada e a área da gleba ou do lote;
IV. Área bruta de uma zona: Sua área total, inclusive ruas, praças e espaços para equipamentos de uso institucional;
V. Densidade bruta de uma zona: A relação entre o número total de habitantes e a área bruta da zona, expressa em habitantes por hectare;
VI. Potencial construtivo de uma gleba ou lote: O produto de sua área pelo índice de aproveitamento admitido para a zona onde estiver localizada;
VII. Habitação de interesse social: Aquela destinada às populações que vivem em condições precárias de habitabilidade ou aufere renda inferior a 1,5 (um e meio) salários mínimos ou seu sucedâneo legal;
VIII. Infra-estrutura e serviço básico: Os sistemas de abastecimento de água, coleta e destinação final de esgotos, drenagem de águas pluviais, energia elétrica, iluminação pública, vias pavimentadas e coleta do lixo com sua destinação final.
I. O macrozoneamento da área urbana para efeito do ordenamento do uso e ocupação do solo;
II. Utilizar os índices de aproveitamento diferenciado de acordo com as zonas, suas densidades brutas e potencial de crescimento;
III. Definir a adequada função social da propriedade urbana e priorização da habitação de interesse social;
IV. A Infra-Estrutura básica em todo o território da Cidade de Patos com vista a:
a) Definir as políticas públicas para saneamento ambiental
b) Elaborar projetos de macro drenagens observando as especificidades das unidades de sub-bacias
c) Elaborar projetos de pavimentação observado o sistema viário do município e a demanda dos bairros
a) Garantir o acesso à propriedade e moradia a todos;
b) Priorizar a população de baixa renda;
c) Promover a regularização fundiária e urbanização especifica para áreas ocupadas por população de baixa renda;
d) Priorizar a utilização das terras públicas sem destinação específica, não utilizadas ou subutilizadas para assentamentos de população de baixa renda;
e) Assegurar que, nos Conjuntos Habitacionais a serem implantados, sejam reservadas áreas de convívio social para a população, áreas verdes e praças, nos percentuais estabelecidos pelas legislações do parcelamento do solo e ambiental, em vigor;
f) Coibir aglomerados populacionais a se instalarem em áreas de preservação ambiental, insalubres e perigosas ou destinadas à expansão econômica, industrial, turísticas, e afins.
g) Elaborar uma política municipal de habitação.
I. Criação de uma política de moradia na cidade;
II. Definir uma política de saneamento básico;
III. Concretizar a reurbanização de áreas ocupadas por favelas;
IV. Concretizar a regularização fundiária das áreas de ocupação irregular;
V. Reassentar as populações residentes em áreas de risco, insalubridade e preservação ambiental;
VI. Implantar lotes urbanizados e construção de Conjuntos Habitacionais para população comprovadamente carente, conforme o Artigo 15 inciso VII dessa Lei;
VII. Implantar processos construtivos (mutirões);
VIII. Criar formas de financiamentos;
IX. Reconstruir moradias de população que se enquadrem na descrição do Artigo 15, inciso VII dessa Lei;
X. Distribuir cesta básica de materiais de construção segundo critérios implícitos Artigo 15, inciso VII dessa lei;
XI. Formação de estoques de áreas para fins habitacionais.
XII. Cumprir a legislação urbanística
I. Proteger e amparar a família, a infância, a adolescência e a velhice;
II. Promover a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiências e sua integração à vida comunitária;
III. Assegurar o cumprimento de Lei Federal no 8607, de 13 de julho de 1990. (Estatuto da Criança e do Adolescente).
IV. Assegurar o cumprimento da Lei de Acessibilidade ABNT 9050 (DL 5.296/04).
V. Assegurar o cumprimento do Estatuto do Idoso.
§1° - A Política de Promoção e Assistência Social garantirá a manutenção dos programas e projetos existentes e priorizará a ampliação de atendimento à faixa etária acima dos 60 anos.
§2º - A Política de Promoção e Assistência Social do Município deve se pautar pela descentralização dos projetos, programas e dos núcleos de atendimento à população buscando no caso da Assistência Social, a integração com as redes prestadoras, nos âmbitos Estadual, Federal e Particular.
I. Criar um Centro de Atendimento voltado para a criança e adolescente
II. Ampliar os Centros Profissionalizantes
III. Ampliar a Assistência ao Idoso
IV. Aumentar a meta de Assistência Social
V. Criar o Conselho Municipal do Idoso
VI. Construir creches para utilização em tempo integral
VII. Expandir as ações educativas nas escolas e comunidades
VIII. Criar mecanismos para evitar a exploração da criança por terceiros
IX. Criar a Casa da Mulher, com profissionais para o atendimento sócio/familiar
Χ. Implantar e Implementar políticas públicas para a criança e o adolescente
XI. Descentralizar os serviços da Secretaria de Ação Social para as comunidades
XII. Firmar parcerias com o movimento comunitário e ONGs da cidade;
XIII. Intensificar a divulgação dos serviços sociais oferecidos para a população através das emissoras de rádios;
XIV. Promover a Integração e interação entre as secretarias municipais;
XV. Promover a Inclusão social das minorias;
XVI. Executar com resolutividade as ações sociais;
XVII. Conscientizar os cidadãos de seus direitos e deveres;
XVIII. Criar políticas para geração de emprego e renda (área rural e urbana);
XIX. Mapear as áreas de exploração sexual para fins comerciais;
XX. Criar e ampliar políticas públicas destinadas aos portadores de deficiências.
I. Gerir, planejar, controlar e avaliar sua política em consonância com o que se prescreve o inciso IV, do Artigo 200, da Constituição Federal;
II. Desenvolver, formular e implantar medidas que atenda o bem estar físico e mental da comunidade, em todos os seus níveis;
III. Promover a divulgação científica, no sentido de subsidiar о desenvolvimento dos programas de nível local;
IV. Priorizar as ações preventivas e educativas;
V. Estabelecer Políticas de Saúde para Consolidação da Municipalização do Sistema Único de Saúde - SUS.
I. Gerenciamento e controle de contratos e convênios nas esferas Federal, Estadual, Municipal e Privada;
II. Informatizar o Sistema Municipal de Saúde;
III. Organizar o Serviço de Vigilância Sanitária e Epidemiológica do Município;
IV. Implantar um Sistema de Medicina Preventiva;
V. Ampliar e desenvolver o atendimento à Saúde Mental, respeitando os níveis de complexidade (primário, secundário e terciário), proibindo práticas manicomiais e promovendo a ampliação de Centro de Atenção Psicossocial;
VI. Promover a integração entre as Secretarias de Saúde, de Educação e de Promoção e Assistência Social;
VII. Criar um Banco de Dados de informação de saúde do Município;
VIII. Elaborar do Plano Diretor de Saúde Municipal;
IX. Elaborar o Código Sanitário Municipal;
X. Adotar medidas que visem o aparelhamento técnico do Conselho Municipal de Saúde, objetivando seu pleno funcionamento;
XI. Manter programas de atenção permanente a grupos populacionais com riscos específicos;
XII. Implantar Distritos Sanitários, garantindo à população a integralidade de assistência em todos os níveis de atuação do sistema de saúde;
XIII. Criar políticas de atenção integral a gestante e a criança 0 a 2 anos;
XIV. Atenção Integral aos portadores de doenças crônicas e terminais residentes no município;
XV. Atenção integral aos portadores de deficiência;
XVI. Promover a capacitação e qualificação do dos servidores da Saúde;
XVII. Garantir a assistência ambulatorial, hospitalar e laboratorial da população, nos dois níveis de assistência: atenção básica e média complexidade;
XVIII. Redimensionar a localização dos PSF's através da atualização do mapeamento das áreas cobertas pela Política Saúde da Família;
XIX. Cobrar dos poderes constituídos a aplicação correta dos recursos;
XX. Fortalecer o controle social através do Conselho Municipal de Saúde;
XXI. Fomentar as Políticas de Prevenção e Educação em Saúde no âmbito municipal;
XXII. Ampliar as unidades de saúde de acordo com crescimento demográfico da cidade, utilizando como parâmetro os critérios do PSF;
XXIII. Ampliar o corpo técnico do PSF, agregando novas especialidades tendo como parâmetro os critérios do próprio PSF;
XXIV. Construir e aparelhar o PSF na zona rural;
XXV. Realizar concurso público com normas específicas para o profissional do PSF:
XXVI. Organizar a farmácia básica nos PSF's respeitando os critérios do Ministério da Saúde:
XXVII. Realizar concurso público como ferramenta de desprecarização do profissional de saúde;
XXVIII. Ampliar e melhorar os procedimentos especializados nas unidades de referência. observando os critérios de necessidade de demanda da população;
XXIX. Descentralizar as farmácias básicas de saúde;
XXX. Garantir o devido funcionamento do sistema de atendimento 192 para acessar o atendimento móvel hospitalar;
XXXI. Ampliar a rede hospitalar, e dos profissionais envolvidos, com ênfase ao processo de humanização de atendimento;
XXXII. Aumentar a referência e contra-referência no atendimento hospitalar e nos centros de referências:
XXXIII. Criar um centro de referência nos bairros mais afastados, respeitando as diretrizes do SUS:
XXXIV. Operacionalizar e fiscalizar a atuação do Conselho Municipal de Saúde;
XXXV. Criar uma ouvidoria na Secretaria de Saúde:
XXXVI. Garantir o cumprimento das políticas públicas preventivas proposta pelo Ministério da Saúde;
XXXVII. Ampliar o corpo profissional e de equipamentos para a vigilância sanitária como forma de melhoria de sua atuação;
XXXVIII. Modernizar e ampliar os equipamentos de informatização e atendimento ao público;
XXXIX. Melhorar a comunicação entre as diversas secretarias municipais;
XL. Criar um Centro de Zoonozes:
XLI. Construir de um Centro de Atendimento à Saúde da Mulher - CAISM;
XLII. Garantir o adequado funcionamento do Instituto Médico Legal - IML.
I. Garantir a igualdade de condições para o acesso e permanência na Escola;
II. Garantir a liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber:
III. Garantir a participação de representantes da comunidade na gestão democrática do ensino, a ser levado a efeito;
IV. Garantir o padrão de qualidade do ensino;
V. Adotar o pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;
VI. Promover e garantir o ensino público gratuito em estabelecimentos oficiais;
VII. Valorizar os profissionais do ensino:
I. Implantar sistema de ensino próprio com extensão, correspondente às necessidades locais de Educação Geral e qualificações para o trabalho, respeitadas as diretrizes e bases fixadas pela Legislação Federal as Disposições Supletivas da Legislação Estadual;
II. Organizar o Conselho Municipal de Educação, órgão de caráter consultivo, cuja regulamentação se fará por Lei complementar;
III. Aplicar obrigatoriamente no Ensino Municipal, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento), da receita proveniente de impostos, incluindo recursos de transferências, conforme Constituição Federal e Lei Orgânica do Município;
IV. Implantar a educação especial na Rede Municipal de Ensino;
V. Elaborar o Plano de Carreira e Habilitação para os cargos e funções existentes, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas a nível Nacional, respeitando-se, ainda, as normas para reciclagem e atualização;
VI. Garantir a realização do Censo Escolar conforme Normas do Ministério das Educação;
VII. Manter os Projetos existentes, quando do interesse do município;
VIII. Garantir a participação da Comunidade na gestão e planejamento da Política de Creches e Pré-Escolas, através do Conselho Municipal de Educação e ao nível das unidades, assegurando a participação das famílias usuárias, através de representantes escolhidos entre seus pares;
IX. Garantir uma Escola Democrática, pela escolha de seus dirigentes e pela gestão participativa da Comunidade;
X. Conceder à Direção de cada Escola a gestão dos recursos básicos destinados a custeio da respectiva unidade;
XI. Fortalecer o transporte escolar gratuito para professores e alunos;
XII. Capacitar os docentes e reestruturar o Estatuto do Magistério Público Municipal;
XIII. Implantar programas de Arte-Educação com os alunos das escolas públicas municipais;
XIV. Expandir, recuperar e ampliar a rede física existente;
XV. Acelerar a erradicação do analfabetismo com a ampliação do número de classes do Ensino Supletivo, atendendo à demanda Escolar do Município;
XVI. Elaborar o Plano Municipal de Educação;
XVII. Implantar programas de formação Profissionalizantes para os alunos da rede pública de ensino, maiores de 14 anos, integrado ao desenvolvimento econômico projetado para o município;
XVIII. Incorporar nos currículos escolares de 1°e 2° graus conteúdos relacionados à cultura dos povos indígenas e africanos, constituintes da formação étnica do povo brasileiro.
XIX. Promover e fortalecer a cooperação técnica, administrativa e financeira entre as diversas instâncias federativas e organismos não governamentais, inclusive para aplicação de programas de educação patrimonial e educação ambiental.
XX. Implementar o PPP (Projeto Político Pedagógico)
XXI. Adequar os prédios das escolas para bem atender as ações educacionais.
XXII. Implantar creches nos locais onde houver demanda
XXIII. Implantar nas escolas públicas ações pedagógicas de extensão que funcione em horário integral para atender os alunos da rede de ensino.
XXIV. Promover o transporte e zoneamento do quadro funcional;
XXV. Construir um local apropriado para a educação física nas escolas e um ginásio de esportes por área;
XXVI. Promover a capacitação anual para o quadro funcional;
XXVII. Promover a nucleação de escolas por áreas (zona rural);
XXVIII. Realizar concursos públicos para preenchimento de vagas ou ampliação do quadro de educação no município;
XXIX. Criar programas que auxiliem no processo ensino - aprendizagem;
XXX. Implantar a inclusão digital no município;
XXXI. Ampliar e readaptar o Centro de Treinamento Educacional;
XXXII. Desenvolver uma política de transporte escolar;
XXXIII. Capacitar profissionais da educação para trabalhar com portadores de necessidades especiais de forma inclusiva.
I. Promover e divulgar a história, as tradições e obras dos valores humanos e artísticos locais;
II. Difundir e promover a história, as tradições, as obras e expressões artísticas universais;
III. Estabelecer a cooperação com a União e o Estado na proteção aos locais e objetos de interesse histórico, artístico e turístico;
IV. Firmar convênios de intercâmbio e cooperação técnica e/ou financeira com entidades públicas e privadas, para criação e manutenção de Bibliotecas Públicas;
V. Patrocinar, fomentar e intercambiar oficinas e grupos de artes, de todas as linguagens (Cênicas, plásticas, musicais), contemporâneas, clássicas e tradicionais;
VI. Estimular o desenvolvimento e a apresentação de atividades artístico- culturais através de incentivos fiscais sobre tributos, regularmente cobrados conforme legislação específica.
I. Criar escolas ou cursos de formação de artísticas;
II. Incentivar a iniciativa privada na promoção de programas e projetos culturais;
III. Implantar mecanismos de defesa e proteção do Patrimônio Histórico, Artístico e Arquitetônico do Município;
IV. Divulgar todas as formas de expressão cultural do Município;
V. Implantar o Sistema Municipal de Bibliotecas;
VI. Cumprir o que determina a Lei de incentivo à cultura;
VII. Incentivar a implementação de projetos focados na divulgação das tradições culturais da cidade, inclusive de grupos folclóricos;
VIII. Elaborar um calendário cultural participativo, com destinação de recursos específicos estabelecidos por lei;
IX. Destinar espaços para exposições de artes visuais;
X. Criar a Secretaria Municipal de Cultura;
XI. Incentivar e promover o artesanato local;
XII. Construir um Teatro Municipal;
XIII. Criar dotação a nível municipal e parcerias a nível estadual, federal e privada;
XIV. Criar um festival anual de amostras de artes.
I. Promover eventos populares;
II. Implantar um Calendário Turístico com as principais comemorações do Município inserindo-o na rota do Turismo Estadual e Nacional;
III. Prover a cidade de equipamentos turísticos;
IV. Prover a cidade de equipamentos e eventos de modo a incentivar a prática de esportes e de atividades de recreação;
V. Incentivar à formação desportiva e coordenar as atividades esportivas amadoras do município; VI. Coordenar as equipes de competições representantes do Município, em jogos nacionais, regionais, abertos e outros;
VII. Buscar recursos e incentivos financeiros e firmar convênios, visando melhoria do turismo e a manutenção das equipes de competição e recreação.
I. Manter os projetos existentes, quando do interesse do município;
II. Implantar novas praças esportivas e seus equipamentos nas áreas competitivas e recreativas;
III. Celebrar convênios com entidades privadas patrocinadoras das equipes de competições que representem o Município;
IV. Desenvolver programas para prática de esportes que contemplem todas as idades e portadores de necessidades especiais;
V. Garantir a preservação e manutenção das praças;
VI. Viabilizar recursos para a melhoria do estádio de futebol;
VII. Garantir o uso público das áreas verdes, vedada sua doação ou concessão para outras atividades:
VIII. Criar programas de fomento ao turismo;
IX. Potencializar o uso dos espaços turísticos existentes;
X. Implantação de uma Central de Atendimento ao turista;
XI. Criar programas de recepção ao turista;
XII. Definir políticas que incentivem o turismo cultural;
XIII. Incentivar a implantação de hotéis e pousadas no município;
XIV. Criar uma cartilha sobre o turismo;
XV. Melhorar os equipamentos turísticos existentes;
XVI. Promover cursos de capacitação para as pessoas envolvidas no atendimento ao turista:
XVII. Definir políticas de combate às práticas do turismo sexual.
XVIII. Destinar recursos para a criação de um parque florestal municipal.
I. Preservar, melhorar e recuperar o Meio Ambiente;
II. Integrar ações ligadas à defesa do Meio Ambiente;
III. Estabelecer critérios e padrões de qualidade ambiental;
IV. Impor ao poluidor e ao agressor do meio ambiente a obrigação de recuperar e indenizar os danos causados ao meio ambiente;
V. Fomentar uma consciência pública sobre a necessidade de preservar e manter a qualidade ambiental e o equilíbrio ecológico;
VI. Desenvolver atividades educativas junto à comunidade, no sentido de resgatar a qualidade de vida e do meio ambiente;
VII. Compatibilizar a Política Ambiental com políticas setoriais, principalmente a de Uso e Ocupação do Solo Urbano;
VIII. Implantar a coleta seletiva do lixo urbano;
IX. Dar destino tecnicamente adequado ao lixo urbano e rural;
I. Arborização de ruas, praças, parques e estacionamentos, e outros logradouros públicos;
II. Controle da poluição da água e do solo, incluindo a poluição sonora;
III. Implantar o sistema de coleta seletiva, destinação e processamento do lixo;
IV. Estabelecer critérios de podas e de programas de arborização urbana;
V. Garantir o funcionamento do Conselho Municipal do Meio Ambiente, através de legislação específica;
VI. Implementar a cooperação técnica entre os órgãos ambientais;
VII. Implantação de políticas relacionadas a educação ambiental, envolvendo a população, por meio de campanhas educativas.
VIII. Desenvolver programas de Educação Ambiental juntos às escolas públicas e privadas no município de Patos.
IX. Melhorar o sistema municipal de coleta de lixo.
X. Criar um sistema municipal de coleta seletiva e destino adequado.
XI. Desenvolver Projetos de reciclagem e compostagem de resíduos.
XII. Implantar um aterro sanitário promovendo a disposição adequada dos resíduos sólidos.
XIII. Intensificar parcerias com entidades governamentais e não governamentais, em projetos relacionados à arborização do município.
XIV. Criar a oferta de áreas verdes públicas qualificadas, implantando equipamentos de lazer, esporte e infraestrutura.
XV. Ampliar as áreas verdes em praças com adequado tratamento paisagístico, garantindo o acesso de toda a população.
XVI. Rever e aperfeiçoar a Legislação Municipal Ambiental para a sua adequação aos preceitos desta lei, quando necessário, ao longo destes dez anos.
XVII. Ampliar o sistema de saneamento ambiental, de modo a garantir o adequado esgotamento sanitário, tratamento de água e esgotos, redes de drenagem pluvial.
XVIII. Impedir a ocupação das margens dos rios, barragens e açudes por habitações irregulares com monitoramento e vigilância, com comunicações, com as associações de moradores de bairros e das áreas ribeirinhas.
XIX. Impedir a abertura de novos loteamentos em áreas onde não há adequado saneamento ambiental.
XX. Fazer cumprir a legislação no que se refere à prática de crimes ambientais.
XXI. Preservar as áreas ambientalmente frágeis ocupadas e recuperar as degradadas especificamente os morros e os córregos urbanos.
XXII. Criar um sistema municipal de áreas de proteção (APP, unidade de conservação)
XXIII. Readequar a instalação de antenas para celulares em áreas densamente povoadas
XXIV. Criar áreas de manejo florestal em áreas florestais e ampliar o apoio técnico.
I. Garantir a prioridade absoluta ao Transporte Coletivo de Passageiros;
II. Garantir a isenção de tarifa a idosos, deficientes e outros previstos em Lei;
III. Garantir a participação da comunidade e dos usuários no planejamento e na fiscalização dos órgãos e empresas operadoras do Sistema de Transporte Coletivo;
IV. Assegurar padrões de qualidade dignos;
V. Compatibilizar a Política de Transportes Públicos com as Políticas de Uso e Ocupação do Solo e Sistema Viário.
I. Criar o sistema operacional;
II. Implantar uma metodologia de cálculo de tarifa;
III. Estabelecer o trajeto e freqüência das linhas;
IV. Definir os terminais e pontos de embarque e desembarque;
V. Implantar medidas que assegurem facilidade no uso do Transporte Coletivo pelo cidadão deficiente físico, visual, gestantes e idosos;
VI. Criar o Conselho Municipal de Transporte;
VII. Criação de uma política de transporte público, que atenda todos os bairros com eficiência e praticidade;
VIII. Rever políticas de transporte públicos e alternativos;
IX. Definir praças de táxi e moto-táxi nos bairros
I. Assegurar a adequada continuidade das vias;
II. Melhorar as condições de circulação;
III. Garantir segurança ao pedestre;
IV. Assegurar condições adequadas às pessoas portadoras de deficiências;
V. Compatibilizar a Política do Sistema Viário e do Trânsito com as de Uso e Ocupação do Solo e Ambiental.
I. Priorizar o Transporte Coletivo;
II. Impor restrições à circulação e proibição do estacionamento de veículos de carga nas vias públicas, principalmente na área central e de preservação histórica e do meio ambiente;
III. Promover estudos de sentido de Tráfego;
IV. Definir horários de circulação de veículos de carga;
V. Realizar estudos para identificar os pontos críticos de conflito de trânsito e apresentar propostas para saná-los;
VI. Implantar comunicação visual e sinalização gráfica, horizontal e vertical;
VII. Criar programas de pavimentação de vias, contemplando os aspectos paisagísticos e a adoção de ciclovias;
VIII. Colocar placas em Logradouros Públicos com denominações atualizadas - nome de Ruas, Avenidas, Praças.
IX. Implantação de lombadas eletrônicas.
X. Garantir que vias e calças não sejam obstruídas com depósito de materiais, pontos de venda, ou uso particular.
XI. Elaboração de campanhas educativas para o trânsito.
XII. Construção de pontes para interligar bairros
XIII. Aprimorar a engenharia de tráfego para os pontos críticos levantados alhures
XIV. Criação de ciclovias onde houver necessidade e viabilidade para tal
XV. Reestruturação na malha viária.
XVI. Recuperação de estradas na zona rural.
XVII. Capacitação dos agentes da STTRANS.
I. Melhorar a qualidade de vida da população;
II. Garantir a justa distribuição de rendas;
III. Promover medidas que elevem o nível de empregos;
IV. Descentralizar as atividades econômicas no espaço urbano, visando a redução de deslocamento da população;
V. Compatibilizar o desenvolvimento econômico com a preservação do meio ambiente;
VI. Formar estoques de áreas para fins do desenvolvimento econômico industrial, comercial, agropecuário, turístico, e afins.
§ 1º - A Política de Desenvolvimento Econômico para a área urbana deverá contemplar, no mínimo, Diretrizes, Projetos e Programas sobre:
I. Política de incentivo ao micro e pequeno empresário para o aumento de geração de emprego e renda (artesão, sapateiro e artistas em geral);
II. Política de apoio a segmentos do comércio no sentido de melhorar a qualidade nos serviços prestados ao consumidor (bares, restaurantes, hotéis, pousadas etc.);
III. Política de incentivo para funcionar os centros comerciais para micro e pequenos empresários;
IV. Construção de uma rodoviária com estrutura compatível ao porte do município, ficando a atual destinada ao transporte urbano e alternativo;
V. Criar políticas para atrair compradores para os produtos locais.
VI. Incentivo à implantação de núcleos setoriais;
VII. Criação de um fundo de aval para incentivo a financiamentos diversos;
VIII. Criação de centro de apoio ao setor de artesanato nos bairros e zona rural como atração para absorção de sua produção;
IX. Criação de um centro de comercialização para os produtos de artesanato e outros.
X. Criação de um centro de negócios e moda regionais;
XI. Criação de escolas de informática para suporte profissional dos trabalhadores da indústria e comércio do município.
§ 2º - A Política de Desenvolvimento Econômico para a área rural deverá contemplar, no mínimo, Diretrizes, Projetos e Programas sobre:
I. Incentivo à convivência com o semi-árido com respeito ao plano de desenvolvimento agropecuário: pólo ovino-caprino, de avicultura, horticultura, floricultura, construção de barragens subterrâneas, piscicultura de tanques rede e convencional;
II. Melhorar a eficiência do uso do potencial hidrológico do município para demanda de projetos ligados à implementação de pequenas unidades produtivas irrigadas, aproveitando a mão-de-obra familiar do campo e periferia da cidade;
III. A criação de políticas de aproveitamento dos resíduos orgânicos do município para transformação em adubos para atender os pequenos produtores das unidades de agricultura agro-ecológica;
IV. Incentivo ao agricultor familiar para a implantação de fruticultura nativa da região;
V. Inserção do agente de desenvolvimento rural para atender e alavancar o desenvolvimento agropecuário, principalmente o agricultor familiar;
VI. Criação de cursos de capacitação para o setor rural, para o impulso da agropecuária do município.