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  • Legislação [Lei Nº 3548 de 9 de Março de 2007]




 

Lei n.º 3.548/2007 De 09 de março de 2007. 

 

     

    DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

     

       

      O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS, ESTADO DA PARAÍBA. 

      Faço saber que o Poder Legislativo DECRETA e eu sanciono a seguinte Lei: 

       

        TÍTULO I 

        DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 

         

          Art. 1º.    Esta Lei institui o Sistema Municipal de Ensino, em observância ao disposto no Art. 211 da Constituição da Republica Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988, nos artigos 8°, 11 e 18 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.   
            Art. 2º.    O Sistema Municipal de Ensino é um conjunto coerente e operante, constituído, por elementos necessários à sua unidade e identidade própria, respeitadas a sua realidade, diversidade e pluralidade, que permite a elaboração coletiva do Projeto político-pedagógico do Município com foco na aprendizagem do educando, a emancipação das escolas e a autonomia da educação municipal, compreendendo os estabelecimentos, órgãos e instrumentos previstos no Art. 12 desta Lei. 9.394/96;   
              Art. 3º.    Para os efeitos desta Lei:   
                 

                I - SME é o Sistema Municipal de Ensino; 

                II - LDB/96 é a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – Lei no 

                III - CME é o Conselho Municipal de Educação; 

                IV - PME é o Plano Municipal de Educação; 

                V - Secretaria da Educação, Cultura, Esporte e Turismo (SEDETUR); 

                VI - CF/88 é a Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988. 

                 

                  TÍTULO II 

                  DA EDUCAÇÃO 

                   

                    Art. 4º.    A educação escolar, vinculando-se ao mundo de trabalho e a prática social, desenvolve-se, predominantemente, através do ensino, em instituições próprias.
                      Art. 5º.    A educação é um direito de todos e dever da família e do Poder Público, inspirando-se nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por fim o pleno desenvolvimento do educando, sua preparação para o exercício da cidadania e sua qualificação para o mundo do trabalho.   
                        TÍTULO III 

                        DA EDUCAÇÃO MUNICIPAL 

                         

                          Art. 6º.    A Educação municipal em observância ao disposto na LDB/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, compreende os processos de formação desenvolvidos na família, na convivência humana, no trabalho, nas manifestações culturais, nas instituições municipais de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil de Patos.
                            Art. 7º.    O ensino ministrado nas escolas municipais observará os seguintes princípios:   
                               

                              I - idênticas condições para o acesso e permanência no ambiente escolar; 

                              II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber; 

                              III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas; 

                              IV - respeito à liberdade e apreço à tolerância; 

                              V - coexistência de instituições públicas e privadas de ensino; 

                              VI - gratuidade do ensino público em estabelecimentos mantidos pelo Município; 

                              VII - valorização dos profissionais da educação escolar; 

                              VIII - gestão democrática do ensino público, na forma desta Lei; 

                              IX - garantia de padrão de qualidade; 

                              X - valorização da experiência extra-escolar; 

                              XI - vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais; 

                               

                                Art. 8º.    O Poder Público Municipal efetivará a educação escolar pública garantindo:   
                                   

                                  I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria; 

                                  II - atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com necessidades especiais, preferencialmente na rede regular de ensino; 

                                  III - atendimento gratuito em creches e pré-escolas às crianças de zero a seis anos de idade; 

                                  IV - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando; 

                                  V - oferta de educação escolar regular para jovens e adultos, com características e modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades, garantindo- se aos que forem trabalhadores as condições de acesso e permanência na escola; 

                                  VI - oferta de educação escolar regular de jovens e adultos na zona rural; 

                                  VII - atendimento ao educando, no ensino fundamental público, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência médica à saúde; 

                                  VIII - padrões mínimos de qualidade de ensino, definidos como a variedade e quantidade mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem.

                                    Art. 9º.    O Poder Público Municipal incumbir-se-á de:   
                                       

                                      I - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais do Sistema Municipal de Ensino, integrando-os às políticas e planos educacionais da União e do Estado da Paraíba; 

                                      II - exercer ação redistributiva em relação às suas escolas; 

                                      III - baixar normas complementares para o seu sistema de ensino; 

                                      IV - autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do Sistema Municipal de Ensino; 

                                      V - oferecer a educação infantil em creches e pré-escola, e, com prioridade, o ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino. 

                                       

                                        Art. 10.    O acesso ao ensino fundamental é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão de Patos, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída e, ainda, o Ministério Público, acionar o Poder Público Municipal para exigi-lo.   
                                           

                                          § 1º - Compete ao Município, em regime de colaboração com o Estado, assistido pela União: 

                                           

                                          I - recensear a população em idade escolar para o ensino fundamental, e os jovens e adultos que a ele não tiveram acesso; 

                                          II-fazer-lhes a chamada pública; 

                                          III - zelar, junto aos pais e mães ou responsáveis, pela freqüência à escola. 

                                           

                                          § 2º - O Poder Público Municipal assegurará, em primeiro lugar, o acesso ao ensino obrigatório, nos termos deste artigo, contemplando outros níveis e modalidades de ensino, de conformidade com as prioridades constitucionais e legais. 

                                          § 3º- Qualquer das partes mencionadas no caput deste artigo tem legitimidade para peticionar no Poder Judiciário, na hipótese do § 2o do Art. 208 da CF/88, sendo gratuita e de rito sumário a ação judicial correspondente. 

                                          § 4º - Comprovada a negligência da autoridade competente para garantir o oferecimento do ensino obrigatório, poderá ela ser imputada por crime de responsabilidade. 

                                          § 5º - Para garantir o cumprimento da obrigatoriedade de ensino, o Poder Público Municipal criará formas alternativas de acesso aos diferentes níveis de ensino, independentemente da escolarização anterior. 

                                           

                                            TÍTULO IV 

                                            DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO 

                                             

                                              CAPÍTULO I 

                                              Da abrangência e Composição 

                                               

                                                Art. 11.    O Sistema Municipal de Ensino abrange as instituições do ensino fundamental, médio e de educação infantil, mantidas pelo Poder Público Municipal, aquelas de educação infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada, os órgãos colegiados e administrativos da educação municipal, bem como os instrumentos metodológicos e elementos normativos necessários ao seu funcionamento e ao desenvolvimento do ensino.
                                                  Art. 12.    O Sistema Municipal de Ensino compreende:   
                                                     

                                                    I - a Secretaria de Educação, Cultura, Esporte e Turismo (SEDETUR); 

                                                    II - o Conselho Municipal de Educação; 

                                                    III - o Plano Municipal de Educação; 

                                                    IV - as suas Normas Complementares; 

                                                    V - as instituições do ensino fundamental, médio e de educação infantil criadas e mantidas pelo Poder Público Municipal e as instituições de educação infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada.

                                                      CAPÍTULO II 

                                                      Dos Órgãos 

                                                       

                                                        Seção I 

                                                        Do Órgão Gestor 

                                                         

                                                          Art. 13.    A Secretaria de Educação, Cultura, Esporte e Turismo – órgão executivo de atividades afins, conforme o Art.17 e a Lei n.º 3.410 - será a gestora do Sistema Municipal de Ensino, com regimento interno próprio e competências definidas no Art. 17 da citada Lei, incumbindo-se ainda de:   
                                                             

                                                            I - gerir a rede de escolas municipais; 

                                                            II - coordenar o processo de discussão e definição das políticas municipais de educação, através do PME, em articulação com CME e com a Câmara Municipal; 

                                                            III - definir prioridades, estratégias e ações para o cumprimento das responsabilidades municipais com educação; 

                                                            VI - autorizar, credenciar e supervisionar as escolas municipais e instituições privadas de educação infantil, ouvido o CME; 

                                                            V - garantir e regulamentar as condições para uma gestão democrática, descentralizada do SME e que permita a efetiva emancipação das escolas; 

                                                            VI - propiciar as condições para a construção do projeto político- pedagógico da escola, enfocando a aprendizagem dos educandos e participação dos profissionais da educação na elaboração, como também a da comunidade local; 

                                                            VII - organizar os dados do SME; 

                                                            VIII - elaborar seu planejamento estratégico e favorecer o das escolas; 

                                                            IX - elaborar e alterar seu regimento interno e seu organograma; 

                                                            X - elaborar (ou atualizar) o plano de cargo e carreira do Magistério, ouvidos os profissionais da educação, em articulação com o CME; 

                                                            XI - definir os padrões mínimos para o funcionamento das escolas, ouvido o CME; modelo da UNDIME/PB. 

                                                            XII - desenvolver programas de capacitação e atualização do magistério e do pessoal técnico-administrativo; em articulação com CME; 

                                                            XIII - subsidiar e participar da elaboração do orçamento para educação; 

                                                            XIV - institucionalizar as medidas introduzidas no SME; 

                                                            XV - implementar o regime de colaboração e parceria, ouvindo o CME das diretrizes e parâmetros curriculares e subsidiar as escolas na sua discussão; 

                                                            XVI - conhecer e buscar fontes de financiamentos dos projetos educacionais, culturais e esportivos; 

                                                            XVII - elaborar e implementar programas e políticas municipais de esportes e de cultura, ouvidos os colegiados; 

                                                             

                                                               

                                                              Municipal de Ensino, com regimento interno próprio e competências definidas no Art. 17 da citada Lei, incumbindo-se ainda de: 

                                                               

                                                              I - gerir a rede de escolas municipais; 

                                                              II - coordenar o processo de discussão e definição das políticas municipais de educação, através do PME, em articulação com CME e com a Câmara Municipal; 

                                                              III definir prioridades, estratégias e ações para o cumprimento das responsabilidades municipais com educação; 

                                                              VI - autorizar, credenciar e supervisionar as escolas municipais e instituições privadas de educação infantil, ouvido o CME; 

                                                              V - garantir e regulamentar as condições para uma gestão democrática, descentralizada do SME e que permita a efetiva emancipação das escolas; 

                                                              VI - propiciar as condições para a construção do projeto político- pedagógico da escola, enfocando a aprendizagem dos educandos e participação dos profissionais da educação na elaboração, como também a da comunidade local; 

                                                              VII - organizar os dados do SME; 

                                                              VIII - elaborar seu planejamento estratégico e favorecer o das escolas; 

                                                              IX - elaborar e alterar seu regimento interno e seu organograma; 

                                                              X - elaborar (ou atualizar) o plano de cargo e carreira do Magistério, ouvidos os profissionais da educação, em articulação com o CME; 

                                                              XI - definir os padrões mínimos para o funcionamento das escolas, ouvido o CME: modelo da UNDIME/PB. 

                                                              XII - desenvolver programas de capacitação e atualização do magistério e do pessoal técnico-administrativo; em articulação com CME; 

                                                              XIII - subsidiar e participar da elaboração do orçamento para educação; 

                                                              XIV - institucionalizar as medidas introduzidas no SME; 

                                                              XV - implementar o regime de colaboração e parceria, ouvindo o CME das diretrizes e parâmetros curriculares e subsidiar as escolas na sua discussão; 

                                                              XVI conhecer e buscar fontes de financiamentos dos projetos educacionais, culturais e esportivos; 

                                                              XVII - elaborar e implementar programas e políticas municipais de esportes e de cultura, ouvidos os colegiados; 

                                                              XVIII - subsidiar as escolas nos programas de alimentação e saúde do escolar; 

                                                              XIX - gerir o programa do transporte do escolar; 

                                                              XX - orientar e supervisionar pedagogicamente as escolas; 

                                                              XXI - apoiar administrativamente as escolas; 

                                                              XXII - desenvolver estudos e pesquisas para subsidiar as ações educacionais no município; 

                                                              XXIII - organizar e definir seu quadro de pessoal técnico-administrativo equipe multidisciplinar.

                                                                Parágrafo único     O Poder Público Municipal terá um prazo de 30 (trinta) dias, contado da publicação desta Lei, para aprovar o regimento da Secretaria de Educação, Cultura, Esporte e Turismo.
                                                                  Art. 14.    São órgãos colaboradores da Secretaria de Educação, Cultura, Esporte e Turismo ajustando-se a esta Lei no que couber:   
                                                                     

                                                                    I - O Conselho de acompanhamento e controle social do fundo de manutenção e desenvolvimento do FUNDEF e de valorização do magistério, criado pela Lei n° 2.511- de 23 de dezembro de 1997; 

                                                                    II - O Conselho de Alimentação Escolar, instituído pela Lei no 2.971/2000; 

                                                                    III - O Conselho Municipal de Cultura; 

                                                                    IV - O Conselho Municipal de Esporte; 

                                                                    V - O Conselho Municipal de Turismo; 

                                                                    VI - Os conselhos listados nos incisos III, IV e V, mesmo que ainda não existam, poderão ser previstos e depois regulamentados por leis específicas. É preciso lembrar a estrutura da SEDETUR. Assim, os órgãos colaboradores serão de acordo com o seu nome/ estrutura. 

                                                                     

                                                                      Parágrafo único     Os conselhos, de que tratam os incisos III, IV e V deste artigo, serão criados por leis específicas, acompanhadas das diretrizes de seus respectivos planos municipais.   
                                                                        Seção II 

                                                                        Do Órgão Normativo 

                                                                         

                                                                          Art. 15.    O Conselho Municipal de Educação - criado por esta Lei – é o órgão colegiado do sistema Municipal de Ensino, representativo da comunidade, em observância ao disposto no Art. 11 e Art. 18 da LDB/96.   
                                                                            Art. 16.    o Conselho Municipal de Educação terá funções consultiva, fiscalizadora e deliberativa, e competência normativa, constituindo-se no instrumento mediador entre a sociedade civil e o poder Público Municipal na discussão, elaboração e implementação das políticas municipais de educação, da gestão democrática do ensino público e na defesa da educação de qualidade para todos os munícipes.   
                                                                              Parágrafo único     O CME incumbir-se-á de:   
                                                                                 

                                                                                I - elaborar normas complementares para o SME; 

                                                                                 

                                                                                   

                                                                                  II - elaborar normas para autorização, credenciamento, e supervisão das instituições do SME; 

                                                                                   

                                                                                     

                                                                                    III - acompanhar, controlar e avaliar a execução de planos, programas, projetos e experiências inovadoras na área da educação municipal; 

                                                                                     

                                                                                       

                                                                                      IV - acompanhar e controlar a aplicação dos recursos públicos destinados á educação; 

                                                                                       

                                                                                         

                                                                                        V - manifestar-se previamente sobre acordos, convênios e similares, inclusive de municipalização, a serem celebrados pelo poder Público Municipal com as demais instâncias governamentais ou do setor privado; 

                                                                                         

                                                                                           

                                                                                          VI - conhecer a realidade educacional do Município e propor medidas aos poderes públicos para a melhoria do fluxo e do rendimento escolar; 

                                                                                           

                                                                                             

                                                                                            VII - emitir pareceres sobre assuntos educacionais e questões de natureza pedagógicas que lhe forem submetidas pelo Executivo ou Legislativo municipais, e por entidades de âmbito municipal;

                                                                                               

                                                                                              VIII - elaborar e alterar o seu regimento interno; 

                                                                                               

                                                                                                 

                                                                                                IX - fiscalizar o cumprimento das disposições constitucionais, legais e normativas em matéria de educação; 

                                                                                                 

                                                                                                   

                                                                                                  X - elaborar (ou atualizar) o plano de cargo e carreira do Magistério, ouvidos os profissionais da educação, em articulação com a Secretaria de Educação, Cultura, Esporte e Turismo. 

                                                                                                   

                                                                                                     

                                                                                                    XI - Elaborar, evitando multiplicidade e pulverização de matérias, as diretrizes curriculares adequadas às especificidades locais; 

                                                                                                     

                                                                                                       

                                                                                                      XII - Estabelecer as diretrizes de participação da comunidade escolar e local na elaboração das propostas pedagógicas das escolas e no PME; 

                                                                                                       

                                                                                                         

                                                                                                        XIII - Instituir comendas, medalhas e prêmios para homenagear personalidades defensoras da educação; 

                                                                                                         

                                                                                                           

                                                                                                          XIV - Colaborar com a Secretaria de Educação, Cultura, esporte e Turismo na elaboração do diagnóstico e nas soluções de problemas relativos à educação no Município, especialmente na aprovação do PME; 

                                                                                                           

                                                                                                             

                                                                                                            XV - Exercer outras atividades previstas em outros dispositivos legais. respectivamente:

                                                                                                              Art. 17.    O CME será constituído por 11(onze) membros representando:  
                                                                                                                 

                                                                                                                I - a Secretaria de Educação, Cultura, Esporte e Turismo; 

                                                                                                                II - a Secretaria de Saúde; 

                                                                                                                III - a Secretaria de Ação Social; 

                                                                                                                IV - a direção das escolas públicas; 

                                                                                                                V - representante de programas e projetos educacionais; 

                                                                                                                VI - representante dos professores do ensino superior;

                                                                                                                 VII - representante pais/mães dos alunos (as); 

                                                                                                                VIII - as associações comunitárias; 

                                                                                                                IX - representante dos professores da rede pública municipal; 

                                                                                                                X - representante dos professores da escola privada; 

                                                                                                                XI - representante dos professores da rede pública estadual; 

                                                                                                                 

                                                                                                                  Art. 18.    O mandato dos membros do conselho será de 4 (quatro) anos, permitida uma recondução consecutiva.
                                                                                                                    Art. 19.    Os membros do CME, serão indicados por seus pares ao Prefeito que os designará para exercer suas funções.   
                                                                                                                      Art. 20.    As funções dos membros do CME serão remuneradas, a título de jeton, segundo valor fixado por ato do Prefeito, em 10%, do valor do salário mínimo nacional, por cada uma sessão ordinária a que o conselheiro comparecer.   
                                                                                                                        Art. 21.    As reuniões ordinárias do CME serão realizadas mensalmente, podendo haver convocação extraordinária.   
                                                                                                                          Art. 22.    O CME terá prazo de três meses, contando a partir da sua instalação para a elaboração do Plano Municipal de Educação.   
                                                                                                                            CAPÍTULO III 

                                                                                                                            Do Plano Municipal de Educação

                                                                                                                              Art. 23.    O Poder Público Municipal, respeitando o Art. 3º da LDB/96, propiciará condições e meios para a gestão da educação, especialmente dotando os agentes e órgãos com instrumentos, mecanismos e metodologias modernas de planejamento que possibilitem a elaboração do Plano Municipal de Educação, em sintonia com a Lei no 10.172, de 9 de Janeiro de 2001, que aprovou o Plano Nacional de Educação.
                                                                                                                                Art. 24.    A Secretaria de Educação, Cultura, Esporte e Turismo em consonância com o que trata o inciso I do Art. 11 da LDB/96, integrar-se-á às políticas e planos educacionais da União e do Estado da Paraíba, elaborando o PME e compatibilizando- o com o Plano Nacional de Educação e o Plano Estadual de Educação da Paraíba, observando-se as Diretrizes e Bases da Educação Nacional, que será submetido à aprovação da Câmara Municipal, visando o desenvolvimento do Ensino no Município.   
                                                                                                                                   

                                                                                                                                  § 1° - O PME será aprovado por lei específica, ouvido o CME. 

                                                                                                                                  § 2º - O PME terá diretrizes, observado os seguintes elementos e princípios: 

                                                                                                                                   

                                                                                                                                  I - diagnóstico e realidade sócio-educacional e histórica; 

                                                                                                                                  II - dados geográficos e econômicos, e aspectos culturais; 

                                                                                                                                  III - diagnóstico das necessidades sócio-educacionais; 

                                                                                                                                  IV - diretrizes pedagógicas e orientações metodológicas; 

                                                                                                                                  V - respeito à realidade local; 

                                                                                                                                  VI - proposta pedagógica com foco na aprendizagem do educando; 

                                                                                                                                  VII - gestão democrática das escolas; 

                                                                                                                                  VIII - autonomia pedagógica e dos recursos financeiros das escolas; 

                                                                                                                                  IX - participação da comunidade escolar e local na sua elaboração; 

                                                                                                                                  X - metas a serem alcançadas e cronograma de execução; 

                                                                                                                                  XI - os meios e instrumentos disponíveis; 

                                                                                                                                  XII - recursos financeiros disponíveis; 

                                                                                                                                  XIII - alternativas financeiras: 

                                                                                                                                  XIV - parcerias e convênios com organismos e entidades. 

                                                                                                                                   

                                                                                                                                  § 3° - O PME, especialmente, observará os meios para promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para preservação do meio ambiente, bem como o que determina a Lei no 9.795/99 que dispõe sobre a educação ambiental e institui a Política Nacional de Educação Ambiental. 

                                                                                                                                   

                                                                                                                                    Art. 25.    O CME participará da discussão e elaboração do PME, cabendo- lhe, juntamente com a Secretaria de Educação, Cultura, Esporte e Turismo a coordenação, supervisão e assessoramento de todo o processo, especialmente zelando pela observância das normas legais e participação da comunidade local e escolar.
                                                                                                                                      Art. 26.    O PME, contendo a proposta educacional do Município e procurando articular as ações e iniciativas, agentes e órgãos competentes de todo o conjunto da educação no âmbito municipal, será construído com a efetiva participação coletiva, especialmente dos profissionais da educação e da comunidade local, no prazo de seis meses, contando a partir da instalação do CME, com duração de dez anos.
                                                                                                                                        Parágrafo único     O CME, especialmente, velará pela observância das normas legais e participação da comunidade local e escolar na elaboração do PME.   
                                                                                                                                          CAPÍTULO IV 

                                                                                                                                          Das Normas Complementares

                                                                                                                                            Art. 27.    O CME incumbir-se-á de baixar normas para o SME, de forma a favorecer a adequação da legislação nacional às peculiaridades locais, desde que sejam complementares às normas superiores responsáveis por assegurar a necessária unidade normativa da educação em todo o país.   
                                                                                                                                              Art. 28.    As instituições de ensino públicas e privadas componentes do SME obrigam-se a cumprir e reger-se pelas normas complementares emanadas do CME.   
                                                                                                                                                CAPÍTULO V 

                                                                                                                                                Das Instituições de Ensino 

                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                  Seção I 

                                                                                                                                                  Dos Estabelecimentos 

                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                    Art. 29.    O SME no que tange às instituições componentes compreende as instituições do ensino fundamental, médio e de educação infantil mantidas pelo Poder Público Municipal, bem como as de educação infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada.
                                                                                                                                                      Seção II 

                                                                                                                                                      Das Incumbências dos Estabelecimentos 

                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                        Art. 30.    As instituições de ensino, integrantes do SME, respeitarão os preceitos desta Lei, incumbindo-se de:   
                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                          I - elaborar e executar sua proposta pedagógica; 

                                                                                                                                                          II - administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros; 

                                                                                                                                                          III – assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas; 

                                                                                                                                                          IV - velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente; 

                                                                                                                                                          V - prover meios para a recuperação dos alunos de menores rendimentos; VI - articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola; 

                                                                                                                                                          VII - informar os pais e responsáveis sobre a freqüência e o rendimento dos alunos, bem como sobre a execução de sua proposta pedagógica; 

                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                            Seção III 

                                                                                                                                                            Da Gestão Escolar 

                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                              Art. 31.    O Poder público Municipal assegurará as condições para a gestão democrática dos estabelecimentos de ensino público, na educação básica, dotando-as progressivamente, de acordo com as suas peculiaridades, de autonomia pedagógica e administrativa, e de gestão financeira, observando o disposto no Art.206, VI da CF/88, nos Arts. 12,13,14 e 15 da LDB/96, possibilitando especialmente a participação:
                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                I - dos profissionais da educação na elaboração do projeto da escola; 

                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                II - das comunidades escolares e locais em conselhos escolares. 

                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                  Art. 32.    As escolas serão dirigidas por profissionais habilitados escolhidos segundo normas específicas aprovadas pelo CME e nomeado pelo gestor do SME, para um mandato de três anos, permitida uma recondução consecutiva.   
                                                                                                                                                                    Parágrafo único     A norma específica definirá o número de dirigentes para cada escola, observando o número de matrículas, pessoal, localização, infra-estrutura e demais critérios necessários ao bom funcionamento da escola.   
                                                                                                                                                                      Art. 33.    As escolas públicas elaborarão o seu projeto pedagógico com foco na aprendizagem do educando e com a participação efetiva da comunidade escolar e local.   
                                                                                                                                                                        Art. 34.    As escolas públicas terão regimento próprio e estrutura aprovados pelo CME em que zelarão e estimularão a participação comunitária, a gestão democrática e a qualidade do ensino.
                                                                                                                                                                          Art. 35.    As escolas públicas terão autonomia para implementação do projeto, pedagógico, sendo-lhes asseguradas às condições pedagógicas, administrativas e financeiras, definidas pelo CME e aprovação e aprovadas pela Secretaria de Educação, Cultura, Esporte e Turismo para tal finalidade.   
                                                                                                                                                                            TÍTULO V 

                                                                                                                                                                            Das disposições Transitórias 

                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                              Art. 36.    O poder Público Municipal, especialmente, instalará o CME, no prazo de trinta dias, contado da publicação desta Lei.
                                                                                                                                                                                Art. 37.    A Secretaria de Educação, Cultura, Esporte e Turismo em articulação com o CME, ouvidos os profissionais da educação, atualizará o plano de Cargo e Carreira do Magistério para ajustar-se à presente Lei.
                                                                                                                                                                                  Art. 38.    O Poder Público Municipal comunicará as decisões desta Lei à Secretaria Estadual da Educação e Cultura da Paraíba e ao Conselho Estadual de Educação da Paraíba.
                                                                                                                                                                                    Art. 39.    Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                                                                                      Art. 40.    Revogam-se as disposições em contrário.
                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                        Gabinete do Prefeito Constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, em 09 de março de 2007. 

                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                        Dr. Nabor Wanderley da Nóbrega Filho 

                                                                                                                                                                                        PREFEITO CONSTITUCIONAL 

                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                        Autor: Poder Executivo

                                                                                                                                                                                          Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.