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- Legislação [Lei Nº 3486 de 9 de Maio de 2006]
Art. 1º.
Este código, fundamentado na legislação e nas necessidades locais, regula a ação pública do Município de Patos, estabelecendo normas de gestão ambiental, para preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação, proteção dos recursos ambientais, controle das fontes poluidoras e do meio ambiente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida, de forma a garantir o desenvolvimento sustentável.
Parágrafo único
A administração do uso dos recursos ambientais do Município de Patos compreende, ainda, a observância das diretrizes norteadoras do disciplinamento do uso do solo e da ocupação territorial previstos na Lei Orgânica para o Município de Patos, no Plano Diretor, Códigos de Urbanismo, de Obras, de Posturas, sobretudo às diretrizes normativas versantes sobre a Reforma Urbana e o Estatuto da Cidade.
Art. 2º.
A política ambiental do Município, respeitadas as competências da União e do Estado, tem por fim a preservação, conservação, defesa, recuperação e controle do meio ambiente natural e urbano.
Art. 3º.
Para assegurar a melhoria da qualidade de vida dos habitantes do Município de Patos e regular a ação do Poder Público Municipal, assim como sua relação com os cidadãos e instituições com vistas ao equilíbrio ambiental, serão observados os seguintes princípios:
I
–
utilização ordenada e racional dos recursos naturais ou daqueles criados pelo homem, por meio de critérios que assegurem um meio ambiente equilibrado;
II
–
organização e utilização adequada do solo urbano, nos processos de urbanização, industrialização e povoamento;
III
–
proteção dos ecossistemas, com ênfase na preservação ou conservação de espaços especialmente protegidos e seus componentes representativos;
IV
–
obrigação de recuperar áreas degradadas pelos danos causados ao meio ambiente;
V
–
promoção da educação ambiental de maneira multidisciplinar e interdisciplinar nos níveis de ensino oferecido pelo município, bem como a valorização da cidadania e da participação comunitária, nas dimensões formal e não formal;
VI
–
estímulo de incentivos fiscais e orientação da ação pública às atividades destinadas a manter o equilíbrio ambiental;
VII
–
prestação de informação de dados e condições ambientais.
Art. 4º.
A Política Ambiental do Município tem por objetivos:
I
–
articular e integrar as ações e atividades ambientais desenvolvidas pelos órgãos e entidades do Município com aquelas de âmbito federal e estadual;
II
–
favorecer instrumentos de cooperação em planejamento e atividades intermunicipais vinculadas ao meio ambiente;
III
–
compatibilizar o desenvolvimento socioeconômico com a preservação da qualidade ambiental, visando o bem-estar da coletividade;
IV
–
assegurar a aplicação de padrões de qualidade ambiental, observadas as legislações federal e estadual, suplementando-as de acordo com o interesse local;
V
–
atuar, mediante planejamento, no controle e fiscalização das atividades de produção, extração, comercialização, transporte e emprego de materiais, bens e serviços, bem como de métodos e técnicas que comportem risco ou comprometam a qualidade de vida e o meio ambiente;
VI
–
estabelecer os meios legais e os procedimentos institucionais que obriguem os agentes degradadores, públicos ou privados, a recuperar os danos causados ao meio ambiente, sem prejuízo da aplicação das sanções administrativas e penais cabíveis;
VII
–
disciplinar a utilização do espaço territorial e dos recursos hídricos destinados para fins urbanos mediante uma criteriosa definição de formas de uso e ocupação, normas e projetos, construção e técnicas ecológicas de manejo, conservação e preservação, bem como de tratamento e disposição final de resíduos e efluentes de qualquer natureza;
VIII
–
estabelecer normas e critérios para o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras e degradadoras;
IX
–
. estabelecer tratamento diferenciado aos espaços urbanos, procurando respeitar e proteger a pluralidade e as especificidades biológica e cultural de cada ambiente;
X
–
estimular o desenvolvimento de pesquisas sobre o uso adequado dos recursos ambientais;
XI
–
criar espaços especialmente protegidos e unidades de conservação, objetivando a preservação, conservação e recuperação de espaços caracterizados pela destacada importância de seus componentes representativos, bem como definir áreas de preservação permanente;
XII
–
. promover a educação ambiental;
XIII
–
promover o zoneamento ambiental.
Art. 5º.
A política municipal de meio ambiente tem por instrumentos:
I
–
zoneamento geoambiental;
II
–
criação de espaços especialmente protegidos;
III
–
estabelecimento de normas, padrões, critérios e parâmetros de qualidade ambiental;
IV
–
avaliação de impacto ambiental;
V
–
licenciamento ambiental;
VI
–
auditoria ambiental;
VII
–
cadastro de atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras dos recursos naturais;
VIII
–
o Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente;
IX
–
Plano Diretor de Arborização e Áreas Verdes;
X
–
mecanismos de benefícios e incentivos, para preservação e conservação dos recursos ambientais, naturais ou não;
XI
–
controle, monitoramento e a fiscalização das atividades, que causem ou possam causar impactos ambientais;
XII
–
. sanções administrativa;
XIII
–
educação ambiental.
Art. 6º.
Para fins desta lei, considera-se:
I
–
ambiente: conjunto de condições que envolvem e sustentam os seres vivos no interior da biosfera, representados pelos componentes do solo, recursos hídricos e componentes do ar que servem de substrato à vida, assim como pelo conjunto de fatores ambientais ou ecológicos;
II
–
área de preservação permanente: porções do território municipal, de domínio público ou privado, destinadas à preservação de suas características ambientais e ecossistemológicas relevantes, assim definidas em lei;
III
–
assoreamento: processo de acumulação de sedimentos sobre o substrato de um corpo d'água, causando obstrução ou dificultando o seu fluxo, podendo o processo que lhe dá origem ser natural ou artificial;
IV
–
biodiversidade: variação encontrada em uma biocenose, medida pelo número de espécies por unidade de área;
V
–
biota: conjunto de todas as espécies vegetais e animais ocorrentes em uma certa área ou região;
VI
–
conservação ambiental: uso racional, através de manejo, dos recursos ambientais, quais sejam: água, ar, solo e seres vivos, de modo a assegurar o seu usufruto hoje e sempre, mantidos os ciclos da natureza em benefício da vida;
VII
–
degradação do meio ambiente: a alteração danosa das características do meio ambiente;
VIII
–
desenvolvimento sustentável: o desenvolvimento econômico, social e cultural que satisfaz às demandas presentes sem degradar os ecossistemas e os recursos naturais disponíveis, a fim de não comprometer as necessidades das futuras gerações;
IX
–
ecossistema: conjunto integrado de fatores físicos e bióticos que caracterizam um determinado lugar, estendendo-se por um determinado espaço de dimensões variáveis. É uma totalidade integrada, sistêmica e aberta, que envolve fatores abióticos e bióticos, com respeito à sua composição, estrutura e função;
X
–
meio ambiente urbano: sistema ecológico transformado para adequar-se como habitat humano, caracterizando-se pelo artificialismo do meio ambiente, por seu conteúdo sócio-econômico e cultural, característico das trocas e inter-relações que nele se verificam;
XI
–
educação ambiental: processo de formação e informação orientado para o desenvolvimento de uma consciência crítica da sociedade, visando a resolução dos problemas concretos do meio ambiente por meio de enfoques interdisciplinares, assim como de atividades que levem à participação das comunidades na preservação e conservação da qualidade ambiental;
XII
–
fauna: conjunto dos animais silvestres e introduzidos que coexistem em um determinado habitat, que seja urbano ou rural;
XIII
–
flora: conjunto de organismos vegetais, silvestres e introduzidos que coexistem em um determinado habitat urbano;
XIV
–
gestão ambiental: tarefa de administrar e controlar os usos sustentados dos recursos ambientais, naturais ou não, por instrumentação adequada regulamentos, normatização e investimentos públicos assegurando racionalmente o conjunto do desenvolvimento produtivo social e econômico em benefício do meio ambiente;
XV
–
impacto ambiental: todo fato, ação ou atividade, natural ou antrópica, que produza alterações significativas no meio ambiente. De acordo com o tipo de alteração, os efeitos positivos ou negativos podem ser ecológicos, sócio-econômicos, de per si ou associados;
XVI
–
infração ambiental: qualquer ação ou omissão que caracterize inobservância do conteúdo deste Código, dos regulamentos, das normas técnicas e resoluções dos demais órgãos de gestão ambiental, assim como da legislação federal e estadual, que se destinem à promoção, recuperação e proteção da qualidade e integridade ambientais;
XVII
–
manejo: técnicas de utilização racional e controlada de recursos ambientais mediante a aplicação de conhecimentos científicos e técnicos, visando atingir os objetivos de conservação da natureza;
XVIII
–
meio ambiente: a interação de elementos naturais e criados, sócio- econômicos e culturais, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;
XIX
–
poluição ambiental: a alteração da qualidade ambiental resultante de atividades humanas ou fatores naturais que direta ou indiretamente:
a)
prejudicam a saúde, a segurança ou o bem-estar da população;
b)
criem condições adversas ao desenvolvimento sócio-econômico;
c)
afetem desfavoravelmente a biota;
d)
lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;
e)
afetem as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente.
XX
–
poluidor: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, direta ou indiretamente responsável, por atividade causadora de poluição ou degradação efetiva ou potencial;
XXI
–
preservação ambiental: proteção integral do espaço natural;
XXII
–
proteção ambiental: procedimentos integrantes das práticas de conservação e preservação da natureza;
XXIII
–
recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o solo, o subsolo, a fauna e a flora;
XXIV
–
unidade de conservação: parcelas do território municipal, incluindo as áreas com características ambientais relevantes de domínio público ou privado legalmente constituídas ou reconhecidas pelo Poder Público, com objetivos e limites definidos, sob regime especial de administração, às quais se aplicam garantias adequadas de proteção;
XXV
–
Áreas Verdes Especiais: áreas representativas de ecossistemas criado pelo Poder Público por meio de florestamento em terra de domínio público ou privado.
Art. 7º.
O Sistema Municipal de Meio Ambiente SISMMA institui toda a política ambiental do Município, abrangendo o poder público e as comunidades locais;
Art. 8º.
São integrantes do Sistema Municipal de Meio Ambiente:
I
–
Conselho Municipal de Meio Ambiente - CMMA: órgão consultivo e deliberativo em questões referentes à preservação, conservação, defesa e recuperação do meio ambiente;
II
–
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMADS: órgão de execução programática, que tem a seu encargo a orientação técnica e atividades concernentes à preservação e conservação ambiental, no território municipal;
III
–
organizações da sociedade civil que tenham a questão ambiental entre seus objetivos;
IV
–
Secretarias e autarquias afins do Município, definidas em atos do Poder Executivo.
Art. 9º.
A SEMADS, conforme definida no inciso II do artigo anterior, tem como área de competência:
I
–
elaborar estudos para subsidiar a formulação da política pública de preservação e conservação do meio ambiente do Município;
II
–
participar, em articulação com a Secretaria de Infra-Estrutura e Serviços Urbanos, de estudos e projetos para subsidiar a formulação das políticas públicas de saneamento, drenagem, limpeza urbana e paisagismo do Município de Patos;
III
–
coordenar, controlar, fiscalizar e executar a política definida pelo Poder Executivo Municipal para o meio ambiente e recursos naturais;
IV
–
zelar pelo cumprimento, no âmbito municipal, da legislação referente à: defesa florestal, flora, fauna, recursos hídricos e demais recursos ambientais;
V
–
promover e apoiar as ações relacionadas à preservação e/ou conservação do meio ambiente;
VI
–
elaborar estudos prévios, proceder a análises com vistas a apresentar parecer sobre relatórios e estudos de impacto ambiental, elaborado por terceiros e relacionado à instalação de obras ou atividades efetivas ou potencialmente poluidoras ou degradadoras; VII incentivar e desenvolver pesquisas e estudos científicos relacionados com sua área de atuação e competência, divulgando amplamente os resultados obtidos;
VII
–
incentivar e desenvolver pesquisas e estudos científicos relacionados com sua área de atuação e competência, divulgando amplamente os resultados obtidos;
VIII
–
atuar, no cumprimento das legislações municipal, estadual e federal relativas à política do meio ambiente;
IX
–
aplicar, sem prejuízo das competências federal e estadual, as penalidades previstas, inclusive pecuniárias, a agentes que desrespeitem a legislação ambiental, especialmente no que se refere às atividades poluidoras, ao funcionamento indevido de atividades públicas ou privadas e à falta de licenciamento ambiental;
X
–
articular-se com o Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, por intermédio dos órgãos que o integram, como também com os congêneres da esfera estadual, visando à execução integrada dos programas e ações tendentes ao atendimento dos objetivos da política nacional de meio ambiente;
XI
–
celebrar, em ato conduzido pelo Chefe do Executivo Municipal e nos termos de autorização legislativa pertinentes, acordos, convênios, consórcios e ajustes com órgãos e entidades da administração federal, estadual ou municipal e bem assim com organizações e pessoas de direito público ou privado, nacionais e estrangeiros, visando o intercâmbio permanente de informações e experiências no campo científico e técnico- administrativo;
XII
–
efetuar levantamentos, organizar e manter o cadastro de fontes poluidoras;
XIII
–
proceder à fiscalização das atividades de exploração florestal, da flora, fauna e recursos hídricos, devidamente licenciados, visando a sua conservação, restauração e desenvolvimento, bem como a proteção e melhoria da qualidade ambiental;
XIV
–
executar, por delegação, atividades de competência de órgãos federais e estaduais na área do meio ambiente;
XV
–
promover o desenvolvimento de atividades de educação ambiental, voltadas para formação de uma consciência coletiva conservacionista de valorização da natureza e de melhoria da qualidade de vida;
XVI
–
formular, juntamente com o CMMA, normas e padrões gerais relativos à preservação, restauração e conservação do meio ambiente, visando assegurar o bem estar da população e compatibilizar seu desenvolvimento sócio-econômico com a utilização racional dos recursos naturais;
XVII
–
presidir e secretariar o CMMA;
XVIII
–
administrar o Fundo Municipal do Meio Ambiente, de acordo com as diretrizes do CMMA e em articulação com a Secretaria de Finanças;
XIX
–
instalar e manter laboratórios destinados ao controle de qualidade de materiais e equipamentos utilizados nas atividades de sua área de atuação, bem como análise de amostras, realizando, para tanto, as medições, testes, perícias, inspeções e os ensaios necessários;
XX
–
examinar e apresentar parecer sobre projetos públicos ou privados a serem implementados em áreas de conservação associadas aos recursos hídricos e florestais;
XXI
–
realizar estudos com vistas à criação de áreas de preservação e conservação ambientais, bem como a definição e implantação de parques e praças;
XXII
–
analisar pedidos, empreender diligências, fornecer laudos técnicos e conceder licenças ambientais;
XXIII
–
desenvolver as atividades que visem o controle e a defesa das áreas verdes destinadas à preservação e conservação, promovendo a execução de medidas quesejam necessárias para prevenir e erradicar ocupações indevidas, em articulação com a Secretaria de Planejamento, Controle e Urbanismo;
XXIV
–
participar dos estudos, análises, discussões e aprovação dos planos diretores de desenvolvimento urbano e de seus atos normativos executores;
XXV
–
articular-se, em relação de interdependência, com as demais secretarias e outras estruturas do governo municipal, em assuntos de sua competência, particularmente com:
a)
A Secretaria de Planejamento, Controle e Urbanismo com o objetivo de cumprir e fazer cumprir as diretrizes e medidas do Plano Diretor da Cidade de Patos, voltadas à preservação e conservação do meio ambiente;
b)
A Secretaria de Infra-Estrutura e Serviços Urbanos, para o estudo conjunto de projetos urbanísticos, de parcelamento do solo e de atividades econômicas com impacto sobre o meio ambiente; e também no que diz respeito às atribuições desta relacionadas a paisagismo, construção, manutenção, conservação de parques e áreas verdes no tocante ao aspecto estrutural do logradouro;
c)
A Procuradoria Geral do Município, relativamente à aplicação da legislação urbanística e à cobrança judicial dos débitos inscritos na dívida pública ativa do Município, tanto quanto a outras formas de defesa, em juízo, do patrimônio municipal representado pelos recursos ambientais.
Art. 10.
O CMMA é o colegiado de assessoramento superior, órgão consultivo e deliberativo nas questões referentes à preservação, conservação, defesa, recuperação e melhoria do meio ambiente natural, artificial e laboral em todo território do Município de Patos, integrante da estrutura administrativa da SEMADS.
Art. 11.
O CMMA tem a seu encargo formular, em sintonia com as normas e orientações do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, as diretrizes superiores 'para a política municipal do meio ambiente, a ser definida pela administração municipal.
Art. 12.
São atribuições do CMMA:
I
–
manifestar-se sobre as políticas, diretrizes e programas definidos pelo Poder Municipal para a preservação e o uso racional do meio ambiente, controle e fomento dos recursos naturais renováveis do Município de Patos;
II
–
pronunciar-se sobre as propostas e iniciativas voltadas para 0 desenvolvimento do Município, originárias do setor público ou privado, notadamente as que envolvem atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como empreendimentos capazes de causar degradação ambiental;
III
–
estabelecer as normas gerais para:
a)
O licenciamento para construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos, equipamentos, pólos industriais, comerciais, industriais, comerciais, turísticos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como as capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, a ser concedido pela Chefia do Setor de Licenciamento Ambiental da SEMADS;
b)
O licenciamento de atividades poluidoras, a ser concedido pela Chefia do Setor de Licenciamento Ambiental da SEMADS;
c)
O alcance dos objetivos preconizados na Política Municipal do Meio Ambiente;
d)
O controle da poluição nas várias formas, inclusive por veículos automotores;
e)
O controle da qualidade do meio ambiente e o uso racional dos recursos
f)
A definição de áreas de proteção ambiental, reservas ecológicas, estações ecológicas de especial interesse turístico, preservação permanente, relevante interesse ecológico e outras a serem tombadas pelo Poder Público;
g)
A fixação de critérios objetivos e de parâmetros para a declaração de áreas críticas ou saturadas;
h)
O parcelamento de débitos oriundos da aplicação de penalidades.
IV
–
homologar acordos que tenham por objeto a conversão de penalidades pecuniárias em obrigação de executar medidas de interesse para a proteção ambiental, entre elas: a pesquisa ecológica, a educação e reconstituição ambiental;
V
–
fiscalizar, no âmbito municipal, a legislação referente à defesa florestal, flora e fauna;
VI
–
elaborar e submeter à aprovação do Chefe do Poder Executivo Municipal o plano de aplicação dos recursos de defesa ambiental;
VII
–
analisar e decidir sobre outras questões que lhe forem submetidas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal ou pela SEMADS.
Art. 13.
O CMMA será presidido pelo Secretário de Meio Ambiente e será composto de membros, representando, cada um, de forma paritária, os seguintes Órgãos e Entidades:
I
–
representantes como membros natos, do Município de Patos:
a)
Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
b)
Secretaria de Planejamento, Controle e Urbanismo;
c)
Secretaria de Infra-Estrutura e Serviços Urbanos;
d)
Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Agricultura;
e)
Secretaria de Saúde;
f)
Secretaria de Educação, Cultura, Esportes e Turismo;
g)
. Procuradoria Geral do Município;
h)
Um membro da Câmara Municipal;
II
–
Representantes de outras entidades localizadas no Município:
a)
Um representante da Secretaria Regional do Meio Ambiente, SUDEMA;
b)
Um representante do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA;
c)
Um representante das Instituições de Ensino Superior;
d)
Um representante da União das Associações Comunitárias de Patos e Região - UAC;
e)
Um representante da Associação Comercial e Industrial de Patos - ACIAP;
f)
Um representante das entidades civis ligadas ao movimento ecológico;
g)
Um representante do Instituto Histórico e Geográfico de Patos;
h)
Um representante da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB.
Art. 14.
Para os fins desse Código, as Organizações Não Governamentais - ONGS, são entidades da sociedade civil que deverão ter, entre suas finalidades e objetivo programático, a atuação na área ambiental.
Parágrafo único
As ONGs referidas no caput deste artigo deverão ter inscrição junto aos órgãos competentes, em especial na esfera federal, há pelo menos um ano.
Art. 15.
Sem prejuízo das disposições contidas no inciso XXV, do art. 9° desta Lei, a SEMADS deverá articular-se, em relação de interdependência, com outras secretarias ou órgãos do Município, compartilhando dos objetivos que lhes competem.
Art. 16.
Cabe ao Município a implementação dos instrumentos da Política Municipal de Meio Ambiente, para a perfeita consecução dos objetivos deste Código, assim definidos em seu art. 5o.
Art. 17.
O Zoneamento ambiental consiste na definição, a partir de critérios ecológicos, de parcelas do território municipal, nas quais serão permitidas ou restringidas determinadas atividades, de modo absoluto ou parcial e para as quais serão previstas ações que, terão como objetivo a proteção, manutenção e recuperação do padrão de qualidade do meio ambiente, consideradas as características ou atributos de cada uma dessas áreas.
Art. 18.
As zonas ambientais do município legalmente protegidas são:
I
–
Zonas de Preservação Ambiental ZPA, áreas protegidas por instrumentos legais diversos devido à existência da Caatinga, matas ciliares e de ambientes associados tais como: morros, montes, elevações rochosas (Inselbergs) e a vegetação rupestre, assim como à suscetibilidade do meio a riscos elevados;
II
–
Zonas de Unidades de Conservação - ZUC, áreas do Município de propriedade pública ou privada, com características naturais de relevante valor ambiental destinadas ao uso público legalmente instituído, com objetivos e limites definidos, sob condições especiais de administração, sendo a elas aplicadas garantias diferenciadas de conservação, proteção e uso disciplinado;
III
–
Zonas de Proteção Histórica, Artística e Cultural – ZPHAC, áreas de dimensão variável, vinculadas à imagem da cidade ou por configurarem valores históricos, artísticos e culturais significativos do Município;
IV
–
Zonas de Proteção Paisagística – ZPP, áreas de proteção de paisagens relevantes, seja devido ao grau de preservação e integridade dos elementos naturais que as compõem, seja pela singularidade, harmonia e riqueza do conjunto arquitetônico;
V
–
Zonas de Recuperação Ambiental – ZRA, áreas em estágio avançado de degradação, sob as quais é exercida proteção temporária, onde são desenvolvidas ações visando-se a recuperação do meio ambiente;